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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3254342/SP (2026/0175298-5)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:R.H.R. CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO:THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK - SP246553
AGRAVADO:CONDOMÍNIO COSTA VERDE TABATINGA
ADVOGADOS:GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438
RODOLPHO VANNUCCI - SP217402
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RHR CONSTRUÇÕES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 607-612, e-STJ):
CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão do polo ativo relativa ao exercício de voto na assembleia condominial. Descabimento. Autora que vendeu um imóvel ao réu, mas sobreveio anulação da assembleia que autorizou essa compra, a inviabilizar a sua transferência. Ausência de registro que não invalida, de maneira automática, o compromisso de venda e o negócio operado entre as partes. Posse que é exercida pelo réu. Promitente vendedora que nunca votou em Assembleia do condomínio réu, tampouco requereu sua participação com direito a voto, desde que adquiriu a propriedade em 26.04.2016 (bem antes do ajuste aqui debatido). Supressio e surrectio bem caraterizadas diante do longo espaço temporal envolvido. Caso concreto em que se identifica o não exercício de direito subjetivo durante longo lapso de tempo e o abandono de posição jurídica a impossibilitar a realização de um direito, agora despido de eficácia. Autora, ademais, que somente ajuizou demanda visando à rescisão contratual em face do réu em 16.04.2025. Sentença correta, a prejudicar a inclusão do feito em pauta presencial ou telepresencial. Honorários majorados. Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 626-630, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.245, § 1º, 1.335, III, 422 e 1.336, I, do Código Civil; e 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (fls. 633-646, e-STJ).
Sustenta, em síntese: a) omissões e contradições (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC) quanto: (i) à negativa do direito de voto à proprietária registral, apesar de a posse do recorrido não se ter convertido em propriedade em razão de impedimentos legais e falhas do próprio condomínio; (ii) à aplicação da supressio em contexto de inadimplemento do recorrido; (iii) à prova de isenção de taxas condominiais do Setor Esportivo (fls. 614-625, e-STJ); b) no mérito, (i) tese de que o direito de voto é atributo da propriedade registral (arts. 1.245, § 1º, e 1.335, III, do CC), não podendo ser suprimido por “inércia” quando o impasse decorre de falhas imputáveis ao condomínio; (ii) indevida aplicação da supressio sem verificação dos seus pressupostos (boa-fé do invocante, justa expectativa de estabilização, excepcionalidade em relações condominiais), em afronta ao art. 422 do CC; (iii) inexistência de inadimplência, dado o documento de isenção de taxas (art. 1.336, I, do CC); (iv) demonstração de dissídio com o REsp 2.170.566/RJ (3ª Turma) sobre supressio em relações condominiais, mediante cotejo analítico em três camadas (transcrição, similitude fática e divergência na mesma norma federal) (fls. 640-645, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 667-675, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 676-678, e-STJ).
Contraminuta apresentadas às fls. 702-709, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inocorrente a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e suficiente, todas as questões que delimitam a controvérsia posta nos autos.
A parte recorrente aduz ter o acórdão recorrido incorrido em contradições e omissões quanto à preservação do direito de voto da proprietária registral, à indevida aplicação da supressio em favor de comprador inadimplente e à prova de isenção de taxas condominiais relativa ao Setor Esportivo (fls. 614-625, e-STJ).
O Tribunal a quo dispôs de forma motivada sobre a inviabilidade da pretensão da autora, assentando que a ausência de registro não invalida de maneira automática o compromisso de venda e compra celebrado entre as partes, exercendo o condomínio réu a posse direta sobre a área (fls. 609-612, e-STJ). Salientou-se, ademais, que a promitente vendedora jamais votou em assembleia do condomínio réu ou requereu sua participação com direito a voto desde que adquiriu a propriedade imobiliária em 26 de abril de 2016, configurando inércia prolongada incompatível com o exercício pretendido, respaldada pela função corrigendi gratia da boa-fé objetiva (fls. 610-611, e-STJ).
No acórdão integrativo dos embargos de declaração, o órgão julgador local reiterou que o decisum embargado enfrentou a matéria atinente à posse e ao vínculo contratual mantido entre as partes, consignando expressamente que o eventual impasse contratual não chancela a opção pela inércia da vendedora ao longo de expressivo lapso temporal (fls. 627-630, e-STJ).
Com efeito, constata-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma integral e fundamentada. A solução adotada pela Corte de origem em sentido contrário ao interesse do insurgente não se confunde com omissão, contradição ou ausência de fundamentação, sendo inviável a utilização dos aclaratórios com o mero propósito de rediscutir o julgamento.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a tutela jurisdicional prestada de forma motivada afasta a alegação de afronta aos dispositivos processuais de regência:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alegação de omissão quanto à tese recursal que não foi ventilada nos embargos de declaração evidencia que a suposta negativa de prestação jurisdicional está calcada em verdadeira inovação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.917.433/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
No presente caso, a Corte estadual indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito reputado cabível à hipótese fática.
Não há falar, portanto, em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
2. Quanto à alegada violação aos artigos 422, 1.245, § 1º, 1.335, III, e 1.336, I, do Código Civil, a recorrente sustenta a primazia do direito de propriedade registrado e a impossibilidade de acolhimento da supressio para afastar o direito de voto do titular registral, argumentando que a não concretização da compra e a ausência de votações anteriores decorreram de falhas e óbices imputáveis exclusivamente ao condomínio réu.
O Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, assentou estar comprovada a inércia qualificada da promitente vendedora e a consolidação da situação de fato em favor do condomínio possuidor. Confira-se (fls. 609-612, e-STJ):
"In casu, embora o registro seja necessário para a transferência da propriedade, sua ausência não invalida de maneira automática o compromisso de venda e compra (fls. 20/37) entre as partes (e isso é importante)."
"À luz desse contexto, bem como do dever geral de boa-fé objetiva exigida dos contratantes, resta impossível determinar o exercício de voto pela vendedora RHR Construções, Empreendimentos e Participações Ltda enquanto não rescindida a compra e venda entre as partes."
"Certo é que a promitente vendedora, desde que adquiriu a propriedade do imóvel em 26.04.2016 (fls. 17), nunca votou em Assembleia do condomínio réu, tampouco requereu sua participação com direito a voto; daí por que tal medida, agora, não pode ser exigida."
"Relembre-se, a propósito, que a boa-fé objetiva, por via da supressio, impede o exercício de um direito subjetivo não exercido em certas circunstâncias e durante determinado longo lapso de tempo (conduta negativa em regra). É o abandono de uma posição jurídica que impossibilita ainda que momentaneamente a realização de um direito, agora desprovido de eficácia."
Nesse contexto, tem-se que a alteração das conclusões alcançadas pela Corte a quo, no sentido de afastar o reconhecimento da supressio e autorizar o exercício de voto assemblear pela proprietária registral sem a prévia resolução do pacto e da posse, exigiria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, a aferição dos pressupostos fáticos que configuram a boa-fé objetiva, a confiança legítima e a caracterização da supressio insere-se no campo da valoração das provas pelas instâncias ordinárias:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO DA SUPRESSIO. PRETENSÃO RECURSAL EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (REsp n. 1.202.514/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21./6/2011, DJe de 30/6/2011). Tal exegese, contudo, não é capaz de transmutar um contrato de locação em um pacto de comodato, como defendido pelo ora insurgente, ao aduzir que a inércia da locadora em cobrar os aluguéis devidos, por tempo prolongado, ensejaria a gratuidade da ocupação do imóvel e não a mera observância do prazo prescricional aplicável ao caso. (REsp n. 1.309.800/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 21/9/2017). 2. No caso concreto, tem-se que transformar um dever do condômino, que tem previsão na Convenção Condominial, qual seja, de pagar o condomínio, em inexigibilidade das prestações futuras, fere o princípio da boa-fé, de modo que aplicar a supressio na integralidade seria o mesmo que transformar um contrato em outro. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.230.704/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Inafastável, portanto, o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, o que inviabiliza o provimento do reclamo no ponto.
3. De outra parte, observa-se não ter a parte recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para que o apelo extremo seja conhecido quanto ao artigo 105, III, "c", da Constituição Federal (fls. 640-642, e-STJ).
A interposição de recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional reclama a indicação do acórdão paradigma e a realização do cotejo analítico dos julgados confrontados, de sorte a demonstrar de maneira clara e precisa a similitude fática e a adoção de teses jurídicas divergentes para situações análogas.
Na hipótese vertente, não é possível identificar nas razões do recurso especial a necessária demonstração da semelhança fática entre a situação delineada no acórdão recorrido e o contexto do julgado paradigma indicado. A parte insurgente limitou-se à citação de ementas e trechos da decisão paradigma, deixando de realizar o confronto analítico ponto a ponto exigido pela legislação processual infraconstitucional.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera transcrição de ementas ou excertos julgados, desacompanhada da exposição das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, é insuficiente para o conhecimento do apelo extremo pela alínea "c". Confira-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; e c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. 2. Hipótese em que o recorrente deixou de promover o cotejo analítico, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados paradigma, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.625.290/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 20/6/2018.)
Dessa forma, resta desatendida a exigência legal e regimental de demonstração da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial sob esse ângulo.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na instância ordinária, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do diploma processual civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)