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1006152-96.2017.8.26.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara Cível

    Processo 1006152-96.2017.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Autos nº 2017/002695. Vistos. Fls. 456/458: indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores constritos. Verifica-se que a exequente não cumpriu a determinação de fl. 419, pela qual lhe foi expressamente atribuído o ônus de viabilizar a intimação pessoal do executado acerca da penhora realizada, providência indispensável ao aperfeiçoamento da constrição e à observância do contraditório. Observa-se, ainda, que a exequente foi intimada em mais de uma oportunidade para promover o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do feito (fls. 432 e 445), limitando-se, contudo, a formular sucessivos pedidos de dilação de prazo, sem atendimento das determinações judiciais. Não bastasse, após a decisão de fl. 453, que determinou o aguardo de provocação em arquivo diante da inércia da credora, sobreveio pedido de levantamento dos valores bloqueados, sem que tivesse sido regularizada qualquer das pendências anteriormente apontadas. A exequente deve atentar para o fato de que o processo não comporta o cumprimento seletivo das determinações judiciais. Não é possível ignorar sucessivamente as providências necessárias ao regular andamento da execução e, ao mesmo tempo, pretender a imediata fruição dos atos constritivos já realizados. Reputo que tal conduta aproxima-se do descumprimento dos deveres processuais de lealdade, cooperação e boa-fé, circunstância que não será tolerada por este Juízo em caso de reiteração. Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação de fl. 419, promovendo as providências necessárias à intimação pessoal do executado acerca da penhora realizada, com o recolhimento das custas pertinentes. No silêncio, após certificação, arquivem-se. Int. Campinas, 03 de setembro de 2026. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)

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