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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006151-51.2026.8.13.0313/MGREQUERENTE: JOSE FERNANDES BARBOSA JUNIOR ADVOGADO(A): SAULO ANTONIO PIOLI PIRES (OAB MG214823) ADVOGADO(A): MARCELA PIOLI PIRES (OAB MG142627) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela parte requerida, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR o réu IPSM a aplicar a alíquota de 8% estabelecida na Lei Estadual nº 10.366/1990; 2) CONDENAR o réu IPSM a ressarcir os descontos realizados a maior no período de 01/01/2023 a novembro/2024 de forma simples, conforme decidido nos Embargos de Declaração do Tema 1177 do STF.
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