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TJSP · Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ
Processo 1006148-14.2026.8.26.0482 - Pedido de Providências - Assistência jurídica, educacional, social e religiosa - Amaro Aristides da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de providências postulado em favor do(a) apenado(a) Amaro Aristides da Silva, requerendo a remoção do constrito, por aproximação familiar, matéria de competência da Corregedoria dos Presídios. Imperioso asseverar que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 401/2026, disponibilizado no DEJESP em 22/05/2026, Edição 4442, página 2, a partir da data de 25/05/2026, os pedidos para tramitação no fluxo da corregedoria dos presídios devem ser cadastrados diretamente no sistema SEEU, haja vista a implantação do aludido sistema no Estado de São Paulo. Assim, deverá a i Defesa protocolizar o pleito por meio do sítio eletrônico do sistema SEEU, https://seeu.pje.jus.br/seeu/, considerando o regulamentado pela Resolução CNJ nº 280/2019, nos termos do Comunicado Conjunto supracitado, nos termos do excerto do o qual transcrevo: "Para iniciar o ajuizamento de nova ação, após efetuar o login no sistema, posicionar o mouse sobre o menu Ações 1º Grau e clicar em Cadastrar Nova Ação (Para iniciar o ajuizamento de nova ação, após efetuar o login no sistema, posicionar o mouse sobre o menu Ações 1º Grau e clicar em Cadastrar Nova Ação" - Link de acesso para dúvidas: https://docs.seeu.pje.jus.br/docs/manuais-perfil/manual_advogadoajuizar-nova-ação" *Apenas varas que possuem a competência de Vara de Corregedoria dos Presídios ativa permitem o protocolo de novas ações." Ato contínuo, consigno que, no caso de dúvidas ou necessidade de auxílio para resolução de eventuais problemas, considerando que o sistema é desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, retransmitimos os links dos seguintes canais de atendimento: CNJ - BALCAO VIRTUAL https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/balcao-virtual/ sistemasnacionais@cnj.jus.br Feitas tais observações, constata-se que não há outras providências a serem adotadas no presente feito, motivo pelo qual, com as anotações necessárias, determino o arquivamento deste expediente. Intime-se. - ADV: SAMANTHA PEDRO NAGAHAMA (OAB 479053/SP)
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