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TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1006147-47.2023.8.26.0704 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.C.S.C. - S.S.S. - O processamento da presente ação de arrolamento de bens obedeceu ao rito estatuído no artigo 662 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessário que se comprove o pagamento de tributos devidos ao Fisco, nesta espécie de demanda. Incumbe apenas ao órgão judicial dar ciência ao Fisco da existência da sentença homologatória já transitada em julgado para, se for o caso, a autoridade tributária providenciar o lançamento do tributo na seara administrativa. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a partilha amigável de fls. 418/423, dos bens deixados em virtude do falecimento de C. H. S. e, por via de consequência, adjudico à herdeira S. de S. S. o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos fazendários e de terceiros. Por se tratar de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Ante o teor do Comunicado CG nº 1252/2019, deixo de remeter os autos à Fazenda Pública. O procurador deverá manifestar, no prazo de 15 dias, interesse na expedição de carta de adjudicação, nos termos do Provimento CG nº 14/2020. Em caso positivo, providencie a serventia a emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número das folhas inicial e final do processo em que é expedido, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro, conforme previsão do referido Provimento. Se negativo, a inventariante deverá indicar as peças necessárias para a extração das cópias e expedição da carta de adjudicação pela serventia. Cumpridas as providências, expeça-se a carta de adjudicação, devendo constar expressamente que os benefícios da Justiça Gratuita se estendem ao âmbito extrajudicial (ato de registro), conforme disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.331/02. DEFIRO a expedição de alvará judicial, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando a inventariante A. C. de S. C. a proceder à alienação do veículo deixado pelo falecido, pelo valor de mercado, ficando autorizada a assinar o respectivo documento de transferência perante o órgão de trânsito competente, devendo, com o produto da venda, quitar o saldo devedor do contrato de financiamento perante a instituição financeira, retendo o valor correspondente ao reembolso das parcelas por ela adimplidas com recursos próprios e repassando à herdeira a cota líquida a ela pertencente, na forma estabelecida no plano de fls. 418/423. DEFIRO, também, a expedição de alvarás para o levantamento da integralidade dos valores depositados em nome do de cujus junto às instituições financeiras (Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal e Genial Investimentos Corretora de Valores S/A / Banco Genial), autorizando-se o encerramento das respectivas contas. Expeçam-se os competentes alvarás. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ÔMAR ATIQUE SOBHIE (OAB 270153/SP), ÔMAR ATIQUE SOBHIE (OAB 270153/SP)
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