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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1006143-18.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Celio Marcos Cavalcante - Vistos. Célio Marcos Cavalcante, Professor de Educação Básica do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, postulando o reconhecimento do direito à readaptação funcional, ao fundamento de ser portador de quadro de lombociatalgia (CID10 M51.1 e M54.4), com dor aos movimentos de tronco, dor ao ortostatismo e dificuldade de deambulação, que o incapacitaria para a regência de classe. Sustenta que os relatórios médicos apresentados ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME recomendavam a readaptação, tendo o pedido sido indeferido sem fundamentação idônea, e informa que, no cargo acumulado junto à Rede Municipal de Ensino da Capital, já se encontra readaptado desde publicação no Diário Oficial do Município de 31/07/2025 (fls. 37/38 e 52/53). Requereu, desde a inicial, a produção de prova pericial médica pelo IMESC. Indeferida a gratuidade da justiça a fls. 68/69, foram recolhidas as custas de ingresso (fls. 73/74), determinandose a citação a fls. 81. A Fazenda do Estado contestou a fls. 86/93, impugnando preliminarmente o valor atribuído à causa, por reputálo dissociado de qualquer conteúdo econômico, e, no mérito, sustentando que a aferição das condições de saúde para fins de readaptação é atribuição exclusiva do órgão médico oficial, nos termos do artigo 41 da Lei estadual nº 10.261/68, do Decreto estadual nº 29.180/88 e da Resolução SS 77/97, tendo o autor sido submetido a duas perícias no DPME, ambas com resultado desfavorável, de modo que a procedência importaria ingerência indevida do Judiciário em seara administrativa. Réplica a fls. 99/104, com apresentação de quesitos, reiterados a fls. 111. Instadas à especificação de provas (fls. 105), a Fazenda informou nada ter a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado, ressalvando o direito à contraprova (fls. 110), enquanto o autor insistiu na perícia médica. É o relatório. Decido. Acolho a impugnação ao valor da causa. Embora o artigo 291 do Código de Processo Civil imponha a atribuição de valor certo ainda que a causa não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, a estimativa não é livre: deve guardar correspondência mínima com o benefício perseguido. No caso, a pretensão esgotase na modificação das atribuições funcionais do autor, sem pedido de diferenças remuneratórias, de carga suplementar ou de parcelas pretéritas, e sem qualquer demonstrativo a instruir a inicial. A readaptação não altera o padrão de vencimentos do servidor, que, aliás, permaneceu percebendo sua remuneração ao longo das sucessivas licençassaúde. O montante de R$ 95.000,00 é, portanto, cifra desvinculada de qualquer proveito econômico, cuja única repercussão prática seria a fixação de honorários sucumbenciais sobre base fictícia, o que a ordem processual não tolera. Retifico, pois, o valor da causa, por estimativa e para efeitos de alçada, para R$ 10.000,00, anotandose. Não há complementação de custas a determinar, porquanto o recolhimento de fls. 73/74 observou base superior, cabendo ao autor, se o caso, postular a restituição do excesso pela via administrativa própria. A verba honorária, ao final, será arbitrada na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. A retificação não desloca a competência deste Juízo. A demanda reclama prova pericial médica para dirimir divergência técnica entre a conclusão do órgão médico oficial e os relatórios dos médicos assistentes, circunstância que atrai a complexidade excludente do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 3º da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09), tal como reconhecido pela própria ré ao consignar, a fls. 87, que a escolha do procedimento se justifica diante da evidente necessidade de prova. Não há outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Indefiro o julgamento antecipado requerido a fls. 110. A tese da ré quanto à competência do DPME e à separação de poderes diz respeito ao mérito e ali será apreciada, cabendo observar, desde logo, que a atribuição administrativa do órgão médico oficial para deferir ou indeferir a readaptação não subtrai o ato ao controle jurisdicional de legalidade, cujo instrumento próprio é justamente a perícia médica realizada sob contraditório. Fixo como questões de fato controvertidas a existência, a natureza e a extensão das moléstias que acometem o autor; a eventual redução de sua capacidade laborativa, com definição de seu caráter parcial ou total, temporário ou permanente; a compatibilidade ou incompatibilidade de seu estado de saúde com o exercício da regência de classe e a subsistência de aptidão residual para funções diversas no âmbito do magistério; e a contemporaneidade desse quadro em relação às avaliações realizadas pelo DPME. Como questão de direito relevante, fica delimitada a possibilidade de reconhecimento judicial do direito à readaptação diante de conclusão pericial divergente da administrativa. O ônus da prova permanece distribuído na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem inversão. Defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade ortopedia, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. Recebo os quesitos do autor apresentados a fls. 103/104. Formulo, como quesitos do Juízo, que o perito descreva o quadro clínico atual do periciando e sua evolução, indicando os respectivos códigos da Classificação Internacional de Doenças; esclareça se há incapacidade laborativa e, em caso positivo, se total ou parcial, temporária ou permanente, com estimativa da data de início; informe se o autor reúne condições para o exercício da docência em sala de aula e, na negativa, se conserva aptidão para o desempenho de atividades administrativas ou de apoio no ambiente escolar, especificando as limitações e restrições pertinentes; e manifestese, à luz da documentação médica de fls. 22/38 e 42/53, sobre a compatibilidade das conclusões periciais com os pareceres emitidos pelo DPME e com a readaptação deferida ao autor no cargo municipal acumulado. Concedo prazo de 15 dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Decorrido o prazo, expeçase ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, servindo a presente como tal, instruído com cópia desta decisão e dos documentos médicos que instruem os autos. No entanto, tendo em vista que o autor não é beneficiário da gratuidade de justiça, a fim de viabilizar o recolhimento do valor atinente à perícia a ser realizada no Instituto de Medicina Social e Criminologia (IMESC), deverá observar as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico: https://imesc.sp.gov.br/index.php/rol-de-procedimentos-para-pagamento-de-pericias. O adiantamento das despesas periciais fica a cargo do autor, a quem incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de preclusão. Vindo o laudo, manifestemse as partes em 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)
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