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1006142-79.2026.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1006142-79.2026.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.L.D. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por analogia à previsão contida no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003. Anote-se. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indique a parte autora seu endereço eletrônico pessoal. Caso a informação não venha aos autos, ficará o(a) i. Patrono(a) responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente designados pelo Juízo à parte autora. Observe-se o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 01 (rodapé). Atente-se. Ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do réu, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial e 33% (trinta e três por cento) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Providencie a z. Serventia a pesquisa informações constantes no PrevJud em relação à parte requerida, qualificada no cabeçalho. Servirá ainda a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO ao Banco do Brasil S/A., a fim de que a genitora do menor possa solicitar a abertura de conta corrente em seu nome para depósito dos alimentos, independentemente de depósito inicial. Efetivada a citação, oficie-se de imediato à empregadora para implantação dos descontos mensais relativos aos alimentos provisórios em folha de pagamento do requerido, caso venham aos autos as informações necessárias (razão social, CNPJ, endereço e e-mail), cabendo à parte autora a impressão e encaminhamento, intimando-se, por ato ordinatório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos. Com vistas à celeridade e economia processuais, bem como, em respeito ao princípio da colaboração, insculpido no artigo 6º, do Código de Processo Civil, tenho por bem antecipar diretrizes que deverão ser observadas pelas partes e seus i. Patronos, especialmente os não beneficiados pela gratuidade judiciária que deverão recolher eventuais despesas processuais tão logo instados por ato ordinatório, bem como, pela z. Serventia, que poderá atuar de ofício, independentemente de novo envio dos autos à conclusão, de acordo com a necessidade verificada nos autos, no que concerne: a) esgotadas as diligências nos endereços fornecidos pela parte autora, fica deferida a utilização dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD e PREVJUD para tentativa de localização de endereços da parte requerida. Apenas se restarem infrutíferas as diligências nos endereços obtidos, fica deferida a utilização posterior do SISBAJUD. Eventual pedido de localização de endereços da parte autora pelos Patronos fica sumariamente indeferido, eis que cabe às partes manterem seus dados de qualificação atualizados perante o Juízo (artigo 77, inciso V cc. artigo 319, inciso II, ambos do CPC). Do mesmo modo, ficam indeferidos outros pedidos de localização de endereços da parte requerida para além das pesquisas já determinadas, conforme entendimento consolidado no Tema 1338, do STJ (1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos."); b) esgotadas as diligências para localização da parte requerida, inclusive nos endereços obtidos através das pesquisas realizadas pelo Juízo, fica deferida a expedição de EDITAL para citação e intimação da parte requerida, com prazo de 20 (vinte) dias; c) efetivada a citação da parte requerida em estabelecimento prisional, com hora certa, por edital, ou ainda, tratando-se de incapaz ou verificado eventual conflito de interesses, após o regular decurso de prazo para apresentação de defesa voluntária, deverá ser providenciada vista à Defensoria Pública, solicitando a indicação de curador especial para defender seus interesses, nos termos do artigo 72, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com a indicação nos autos, intime-se o Curador Especial de sua nomeação e do prazo para apresentar contestação, consignando-se que as intimações serão realizadas através da Imprensa Oficial. Havendo mais de um endereço a diligenciar, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do CPC, certificando-se, nos termos do Comunicado Conjunto nº 361/2026 (DEJESP de 04/05/2026, fls. 01). Cumpra-se, COM URGÊNCIA, inclusive as diligências determinadas pelo Juízo, configurando-se desta forma os mandados e/ou folhas de rosto expedidas. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: LUCAS NATANAEL SANTOS (OAB 455485/SP)

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