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TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1006142-41.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.L.O. - - V.D.O. - Vistos. HOMOLOGO por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes às fls. 01/15, e, por consequência, EXONERO o requerente G.L.O., da obrigação de prestar alimentos a requerente V.D.O., estabelecida nos autos nº 0027343-39.2008.8.26.0309. A alimentanda é maior e capaz e anuiu expressamente ao pedido de exoneração, inclusive subscrevendo a petição inicial. ISTO POSTO, julgo extinto o feito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Novo Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, diante do julgamento definitivo da demanda. TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Considerando que os descontos permanecem incidindo sobre o benefício previdenciário do alimentante, providencie a serventia, com urgência, a expedição de ofício à PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, determinando a imediata cessação dos descontos efetuados a título de pensão alimentícia em favor de Victória Domingues Orlandi. Os demonstrativos juntados indicam desconto mensal de R$ 3.931,38. Custas na forma da lei (fls. 58/59). Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Após os trâmites legais, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se o feito. P.I.C. - ADV: MARCELO GIAROLLA STAFFEN (OAB 521315/SP), MARCELO GIAROLLA STAFFEN (OAB 521315/SP)
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