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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1006141-72.2024.8.11.0041 Vistos, Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenizatória ajuizada por Álvaro Neves de Arruda em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual se busca a recomposição do saldo da conta individual vinculada ao PASEP (inscrição n.º 1.009.949.449-0) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 35.298,30 (trinta e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta centavos). Narra a parte autora ter sido cadastrada no programa no ano de 1978, afirmando que, ao proceder ao saque de encerramento em 14/12/2017, deparou-se com saldo irrisório e descompassado com o histórico funcional, o que atribui a alegados desfalques na gestão da conta, saques indevidos e inobservância de diretrizes regulamentares. Para amparar a pretensão, acostou extratos, microfilmagens e estudo técnico particular (ids. 141916226, 141916229 e 141916230). Em decisão inicial constante do id. 141954756, deferiu-se a gratuidade da justiça, ordenou-se a citação e fixou-se a inversão do ônus probatório com amparo na legislação consumerista. Citada, a instituição bancária requerida ofertou a contestação de id. 162523601, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, bem como a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor do PIS-PASEP. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de todas as operações registradas e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos e protestando pela realização de perícia contábil. Sobreveio manifestação em impugnação no id. 176583701. Posteriormente, diante do julgamento do Tema n.º 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou-se o levantamento da suspensão processual no id. 216044506. Intimados os litigantes para a especificação das provas que pretendiam produzir, ambos postularam expressamente a realização de perícia contábil judicial nos ids. 236952506 e 237271912. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Passo a deliberar sobre as questões processuais pendentes, prejudiciais de mérito e organização da fase probatória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos formais dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando com clareza a causa de pedir e formulando pedido líquido, certo e determinado, devidamente lastreado nos extratos funcionais da conta e na demonstração do cálculo elaborado. Averiguar a procedência fática e contábil das diferenças apontadas constitui matéria reservada ao mérito da demanda, não autorizando a extinção prematura do feito. Nesse mesmo sentido, rejeita-se a impugnação ao valor da causa suscitada pela parte requerida, porquanto o montante de R$ 35.298,30 atribuído à demanda guarda estrita consonância com o proveito econômico pretendido pela parte autora a título de indenização material, em observância ao disposto no art. 292, incisos I e V, do Código de Processo Civil, cabendo registrar que eventual excesso quantitativo será examinado no julgamento meritório. No que tange à impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, impõe-se a sua rejeição. Com efeito, os elementos constantes dos autos, em especial o demonstrativo de rendimentos de id. 141916225, evidenciam a remuneração auferida no cargo de vigilante e o comprometimento da renda líquida, confirmando a incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Ademais, consoante a regra expressa do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, a contratação de advogado particular não impede a concessão da benesse, não tendo o réu apresentado elementos objetivos capazes de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência. Em relação à legitimidade passiva e à competência desta Justiça Estadual, cumpre destacar que a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema n.º 1.150 (REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou-se a tese vinculante de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Tratando-se de pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil do banco administrador por desfalques materiais e falhas de escrituração na conta individualizada, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito, nos termos da Súmula n.º 42 do Superior Tribunal de Justiça. Impende ressalvar, todavia, que a lide processada neste juízo limita-se à apuração de desfalques operacionais, regularidade dos saques e verificação do repasse dos rendimentos normativamente fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Naquilo em que a petição inicial e o laudo contábil particular buscam a impugnação ou a modificação dos próprios critérios normativos e índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor (a exemplo da substituição por índices plenos de expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I), a legitimidade passiva recai sobre a União Federal perante a Justiça Federal, consoante assentado no Tema Repetitivo n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeitam-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva e a exceção de incompetência, delimitando-se a causa à responsabilidade civil do Banco do Brasil na guarda e administração dos recursos segundo os critérios normativamente vigentes. No que concerne à prejudicial de mérito afeta à prescrição, destaca-se que, conforme a tese vinculante firmada no multicitado Tema n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, as ações de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP sujeitam-se ao prazo prescricional decenal insculpido no art. 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial da contagem, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.387 (REsps 2.214.864/PE e 2.214.879/PE), fixando a tese de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de ressarcimento por desfalques na conta individual vinculada ao PASEP é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência das supostas irregularidades, o que se presume ocorrer quando da realização do saque integral do saldo principal da conta do PASEP, competindo ao réu a prova de que a ciência inequívoca ocorreu em momento anterior. Examinando o acervo probatório, verifica-se que o saque integral do saldo principal foi concretizado pelo participante em 14/12/2017, sob a rubrica "PGTO. CAIXA - HOMEM 65 ANOS AG:4828" (id. 141916226, pág. 3, e id. 162523602, pág. 3), zerando a conta. Inexistindo comprovação de conhecimento inequívoco de irregularidades em marco temporal anterior, opera-se a ciência presumida no referido saque de encerramento em 14/12/2017. Proposta a presente demanda em 20/02/2024, transcorreram pouco mais de 6 (seis) anos entre o encerramento da conta e o ajuizamento, lapso manifestamente inferior ao prazo decenal legal. Rejeita-se, assim, a prejudicial de prescrição. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, declaro o feito saneado. Para o desate da lide, fixam-se como questões fáticas controvertidas: a) a regularidade e a efetiva entrega ao participante do numerário debitado sob a modalidade de saques presenciais em guichê de caixa das agências bancárias (rubricas "PGTO RENDIMENTO CAIXA" e saque de encerramento); b) a regularidade e a efetivação dos créditos de rendimentos processados mediante a modalidade folha de pagamento ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "Cred.Rend-Folha Pgto") junto ao órgão empregador; c) a exatidão na transposição numérica dos saldos e nas sucessivas conversões de padrões monetários ao longo do período de 1978 a 2017; d) a correta aplicação dos percentuais de juros, atualização monetária e distribuição de reservas emanados das resoluções oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; e e) a existência de saldo remanescente em favor do titular e a mensuração do respectivo montante indenizatório. Sob o aspecto jurídico, a controvérsia repousa na responsabilidade civil da instituição financeira administradora, na distribuição dos encargos probatórios e na apuração de eventuais danos materiais em estrita conformidade com a legislação de regência do programa (Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975 e resoluções do Conselho Diretor). Tocante à distribuição do ônus probatório, cumpre assinalar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1.300 (REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE), fixou a orientação vinculante de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão com base no Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição dinâmica; e cabe ao réu quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Diante da diretriz jurisprudencial vinculante, reconsidera-se o provimento inicial para afastar a inversão genérica do ônus da prova e estabelecer que: quanto aos débitos processados sob as rubricas de convênio folha de pagamento ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "Cred.Rend-Folha Pgto"), incumbe exclusivamente à parte autora comprovar o não recebimento das verbas junto aos seus contracheques funcionais; quanto aos débitos realizados diretamente em guichê presencial de agência ("PGTO RENDIMENTO CAIXA" e saque final), incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade da entrega do numerário ao participante. Indefere-se novo pedido de exibição de documentos dirigido ao banco requerido, visto que os extratos individualizados (1999 a 2020) e as microfilmagens autenticadas (1978 a 1999) já se encontram integralmente encartados aos autos por ambas as partes (ids. 141916226, 141916229, 162523602, 162523603 e 162523605), restando facultada à parte autora a juntada de fichas financeiras ou holerites complementares emitidos pela instituição empregadora. Considerando que a reconstituição contábil de conta aberta em 1978 e encerrada em 2017 - abrangendo sucessivas alterações monetárias e aplicação de diretrizes regulamentares específicas - demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suprida por pareceres particulares unilaterais, e havendo expresso requerimento de ambos os litigantes, defiro a realização de perícia contábil judicial. Nomeio perita do juízo a empresa MANACÁ ESTRATÉGIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, inscrita no CNPJ sob o n.º 62.940.461/0001-00, com sede na Rua 44, n.º 269, Bairro Boa Esperança, Cuiabá/MT, e-mail: k.sumaya@gmail.com, telefones: (65) 3057-0101 e (65) 98121-7620. Intime-se a empresa perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais, instruindo o ato com a qualificação e comprovação da especialização profissional do responsável técnico, bem como contatos profissionais, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, exerçam as faculdades previstas no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos em seguida conclusos para o arbitramento definitivo. Disciplinando o custeio da prova técnica, determina-se que a parte requerida deverá adiantar o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total que for arbitrado a título de honorários periciais, no prazo a ser assinalado na decisão homologatória, viabilizando o início imediato dos trabalhos periciais. O remanescente de 50% (cinquenta por cento) será carreado integralmente à parte que restar sucumbente ao final da demanda; na hipótese de sucumbência da parte autora, a cobrança do valor remanescente observará os termos e limites da gratuidade da justiça a ela deferida, bem como as normas orçamentárias de custeio da assistência judiciária gratuita. Homologados os honorários e comprovado o recolhimento do adiantamento inicial pela instituição bancária requerida, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo pericial conclusivo, incumbindo à perita comunicar previamente aos litigantes e assistentes a data e o local de eventuais diligências com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão para que, querendo, solicitem esclarecimentos ou ajustes no prazo legal de 5 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento se tornará estável, a teor do disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito