Processo no TRF1

Processo 1006141-06.2026.4.01.3310

Sentença · 1 publicação · desde 2026

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006141-06.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO

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: ADILSON DANIEL SANTOS MORONARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEBER PEREIRA AGRA - BA70242, LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS - BA70243, DEILTO LACERDA SANTOS - BA73290 e CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - BA80277 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário movida por ADILSON DANIEL SANTOS MORONARI contra a UNIÃO com o fim de obter a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas em valor excedente ao teto do salário de contribuição do Regime Geral de previdência Social – RGPS. Preliminarmente, reconheço o interesse processual na presente demanda, considerando que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem dispensado o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INCISO XXXV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não é obrigatório prévio requerimento administrativo para demandar em juízo, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo (REsp 1.753.006/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. Essa colenda Sétima Turma entende que: Não se apresenta como obrigatório o prévio esgotamento da via administrativa para se ingressar em juízo. Aplicação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (AC 00354773620024013400, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 06/03/2015). 3. Na hipótese de ajuizamento de ação com o fim de receber da Secretaria da Receita Federal valor equivocadamente recolhido em duplicidade, com a imposição de realização de prévio pedido na via administrativa sob pena de caracterização de perda de interesse processual, essa egrégia Corte reconhece que: “Não havia que se exigir do autor que postulasse a devolução do tributo pago indevidamente na via administrativa para que, só então, viesse ao Poder Judiciário [...] Apelação a que se dá provimento para assentar a existência das condições da ação. No mérito, homologação do reconhecimento da procedência do pedido para condenar a União a ressarcir o valor de R$58.490,12 [...] Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios [...]” (AC 0003634-30.2010.4.01.3802, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Relator convocado Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário, Oitava Turma, DJ de 23/03/2018). 4. O apelado comprovou o pagamento em duplicidade dos tributos para a Secretaria da Receita Federal, o que implica em ressarcimento do valor repetido, independentemente de esgotada a via administrativa. 5. Apelação não provida. (Apelação Cível nº 1069192-22.2020.4.01.3400. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES. Publicação: PJe 14/11/2022). Quanto ao mérito, vale lembrar que o §5º do artigo 28 da Lei 8.212/91 estabeleceu o teto do salário de contribuição nos seguintes termos: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Esse valor é reajustado periodicamente por meio de ato infralegal, tendo alcançado o patamar de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) no ano de 2026, conforme artigo 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09.01.2026: Art. 2º O salário de benefício e o salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2026, não poderão ser inferiores a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) nem superiores a R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Desde 2021, tem-se os seguintes tetos: janeiro de 2021 R$ 6.433.57 janeiro de 2022 R$ 7.087.22 janeiro de 2023 R$ 7.507,49 janeiro de 2024 R$ 7.786,02 janeiro de 2025 R$ 8.157,41 Janeiro de 2026 R$ 8.475,55 No caso dos autos, o extrato do CNIS (Id. 2285514447) informa períodos em que o requerente prestou serviços a mais de uma pessoa jurídica de forma concomitante, resultando no recolhimento de contribuições previdenciárias sobre salários de contribuição superiores ao teto do Regime Geral de previdência Social – RGPS. Não havendo prova em sentido contrário, conclui-se que o autor faz jus à restituição dos valores que lhe foram descontados de forma excedente, de acordo com o artigo 165 do Código Tributário Nacional: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Em casos semelhantes, assim tem decidido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. TETO DO RGPS. RECOLHIMENTO A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Ajuizada a ação em 05/novembro/2009, estão prescritos os valores anteriores a 05 de novembro de 2004. Ocorrência da prescrição quinquenal. 2. A incidência da contribuição previdenciária sobre o total das remunerações recebidas, em decorrência dos vínculos empregatícios, deve ter como limite o teto do salário-de-contribuição, devendo os valores recolhidos a maior ser devolvidos à autora. 3. Remessa necessária parcialmente provida. (REMESSA EX OFFICIO nº 0008281-65.2009.4.01.3200. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES. Publicação: PJe 04/10/2021). Por fim, ressalto que os valores reclamados pelo requerente, conforme planilha de Id. 2285514416, são devidos desde janeiro de 2025. Nesses termos, considerando que a presente ação foi ajuizada em setembro de 2026, não há que se cogitar a incidência da prescrição quinquenal, estabelecida pelo artigo 168, inciso I, do CTN. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO a devolver ao requerente o indébito correspondente às contribuições previdenciárias recolhidas em valor excedente ao teto do salário de contribuição do Regime Geral de previdência Social – RGPS desde a competência 01/2025, atualizados conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, com a incidência da taxa Selic desde a data de cada recolhimento indevido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso tempestivo, desde já recebo no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR

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