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1006140-79.2025.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006140-79.2025.8.13.0079/MGRÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) RÉU: FUNDACAO FELICE ROSSO SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência concedida a e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade de todo e qualquer débito dos Autores perante as Requeridas, decorrente do atendimento médico-hospitalar nº 8027984; b) CONDENAR a Requerida UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o atendimento e a internação hospitalar emergencial do Autor ELSON CAETANO realizada no Hospital Felício Rocho, cobrindo todas as despesas médicas, hospitalares, exames, taxas e medicamentos utilizados, ressarcindo diretamente o hospital prestador caso pendente algum acerto financeiro; c) CONDENAR solidariamente as Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 em favor do Autor ELSON CAETANO e R$4.000,00 em favor da Autora ILZA MARIA MARQUES CAETANO, que devem ser corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela SELIC (expurgada) aplicados a partir da citação. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.

  2. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006140-79.2025.8.13.0079/MGAUTOR: ILZA MARIA MARQUES CAETANO ADVOGADO(A): GILSON JOSE DA SILVA (OAB MG229046) AUTOR: ELSON CAETANO ADVOGADO(A): GILSON JOSE DA SILVA (OAB MG229046) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência concedida a e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade de todo e qualquer débito dos Autores perante as Requeridas, decorrente do atendimento médico-hospitalar nº 8027984; b) CONDENAR a Requerida UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o atendimento e a internação hospitalar emergencial do Autor ELSON CAETANO realizada no Hospital Felício Rocho, cobrindo todas as despesas médicas, hospitalares, exames, taxas e medicamentos utilizados, ressarcindo diretamente o hospital prestador caso pendente algum acerto financeiro; c) CONDENAR solidariamente as Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 em favor do Autor ELSON CAETANO e R$4.000,00 em favor da Autora ILZA MARIA MARQUES CAETANO, que devem ser corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela SELIC (expurgada) aplicados a partir da citação. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.

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