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TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006140-68.2016.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. Conforme consignado na decisão de id. 209721565, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido pela parte autora, posteriormente majorados pelo Tribunal para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Diante da divergência existente quanto à base de cálculo, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com parâmetros específicos para apuração do proveito econômico correspondente ao crédito tributário efetivamente desconstituído. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de id. 221076299, apurando o proveito econômico no montante de R$ 814.032,60 (oitocentos e quatorze mil, trinta e dois reais e sessenta centavos) e, sobre essa base, os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 97.683,91 (noventa e sete mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos). Intimadas as partes para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ambas permaneceram inertes. Embora o silêncio das partes não importe, por si só, concordância expressa, a ausência de impugnação específica no momento processual oportuno acarreta a preclusão da faculdade de questionar os critérios e valores apresentados, sobretudo porque a conta observou os parâmetros expressamente estabelecidos por este Juízo. Assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no id. 221076299, fixando o crédito exequendo em R$ 97.683,91 (noventa e sete mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos). Considerando que o crédito executado, de natureza exclusivamente honorária, supera o limite legal de R$ 26.378,00 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e oito reais) para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, sua satisfação deverá observar o regime constitucional de precatórios. Dessa forma, DETERMINO a expedição do competente ofício requisitório (PRECATÓRIO), observando-se o art. 100 da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 10.656/2017, o Provimento nº 20/2020-CM e os arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com subsequente remessa à Presidência do Egrégio TJMT. Considerando que a satisfação do crédito ocorrerá perante o Setor de Precatórios, estando esgotadas as providências a cargo deste Juízo, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por exaurimento da atividade jurisdicional em primeiro grau. Sobrevindo comunicação acerca do pagamento do crédito, proceda-se à respectiva juntada e retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. -datado e assinado digitalmente- Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
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