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1006139-37.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1006139-37.2026.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - A.L.R. - - A.G.O. - - B.E.G.S. - - D.B.A.K. - - F.O.C.N.S. - - G.M. - - J.H.R.F. - - J.M.S.N. - - J.P.B.A.S. - - J.P.M.B. - - L.E.D.M. - - M.G.V. - - P.J.M.S. - - P.M.C.A.A. - - P.S.S. - - R.S.S.M. - - R.B.M.M. - - R.H.F.S. - Vistos. Processo em ordem. 1. Os requerentes informaram a participação no evento denominado "Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Pública", edição de 2026, e, embora tenham realizado regularmente a 1ª fase da OBMEP, estão impedidos da participação na 2ª fase, uma vez que a unidade escolar deixou de realizar o envio dos cartões resposta dentro do prazo regulamentar fixado pela coordenação da OBMEP/IMPA. Alegam que a 1ª fase serve apenas como filtro classificatório para acesso à 2ª fase, classificando os cinco por cento (5%) dos melhores alunos de cada nível em cada escola. Sustentam que a ausência de cadastramento dos cartões-resposta, impedem os alunos de concorrerem em igualdade de condições na 2ª fase agendada para 17 de outubro de 2026, privando-os de bolsas de iniciação científica (PIC/CNPq) e medalhas. Pretendem a concessão da tutela antecipada para determinar aos requeridos a adoção das medidas necessárias para o recebimento, análise, correção extraordinária dos cartões-reposta, efetuando a inclusão/cadastramento dos alunos na 2ª fase da OBMEP. Pretendem a procedência da pretensão impondo ao Estado de São Paulo o pagamento de indenização pelos danos morais no valor mil reais para cada aluno. A petição inicial foi instruída com os documentos informativos das alegações e veio distribuída pelo meio eletrônico [e-SAJ]. 2. Preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 2. A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300]. Em processo correlato com trâmite por esse Juizado da Fazenda Pública (fls. 84/87), decidiu-se pela possibilidade da correção do cartão-resposta e inscrição dos alunos classificados na 2ª fase da olimpíada. As vagas são distribuídas entre as escolas da rede pública, sendo assegurada a participação dos melhores classificados em cada unidade escolar. Observa-se pelo quadro demonstrativo (fls. 58/59) e pela lista de classificados (fls. 64/65) que a correção foi feita. Contudo, decisão proferida pelo Egrégio Colégio Recursal (Turma), concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo IMPA [Processo nº 0105859-74.8.26.9061], considerando risco de dano e prejuízo de difícil reparação, com comprometimento dos objetivos e do resultado da 2ª fase das Olimpíadas, com suspensão da decisão. Mesma pretensão, aqui Não cabe a medida de tutela. 3. Citem-se a Associação Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo' com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 4. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 6. Anote-se o segredo na tramitação do feito [artigo 189 do Código de Processo Civil]. 7. Ciência do processado ao Ministério Público de Estado de São Paulo [Promotoria que atua junto aos interesses do menor]. 8. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 04 de setembro de 2026. - ADV: ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP), ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP), ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP), ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP), ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP), ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP), ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP), ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP), ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP), ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP), ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP), ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP), ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP), ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP), ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP), ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP), ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP), ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP)

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