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Processo 1006138-80.2017.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Processo 1006138-80.2017.8.26.0127 (apensado ao processo 0012633-12.2007.8.26.0127) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Renato de Moura Gonçalves Andrade - Diante da extinção do débito objeto da presente execução fiscal, e tendo esta transitado em julgado, não subsistindo os motivos que resultaram nas constrições em seu curso efetivadas, DEFIRO O LEVANTAMENTO DA PENHORA existente nestes autos, que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 50.010 (Av. 3) do Cartório de Registro de Imóveis de Pindamonhangaba/SP, liberando-se desde logo os depositários. Servirá a presente decisão como OFÍCIO e MANDADO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA, devendo a parte interessada proceder ao encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como ao pagamento das respectivas custas e emolumentos. - ADV: JOSÉ ELIAS BARGIS MATHIAS (OAB 393748/SP)

2026-08-26 · TJSP

Processo 1006138-80.2017.8.26.0127 (apensado ao processo 0012633-12.2007.8.26.0127) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Renato de Moura Gonçalves Andrade - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTESos presentes embargos de terceiro para: a) confirmar a tutela de urgência deferida e determinar o cancelamento definitivo da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 50.010 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pindamonhangaba/SP, averbada nos termos da Averbação nº 3; b) condenar a embargada ao ressarcimento das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo embargante, bem como no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos do escalonamento previsto no artigo 85, § 3º, incisos I e seguintes, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Pindamonhangaba/SP para o cancelamento definitivo da Averbação nº 3 na matrícula nº 50.010, trasladando-se cópia desta sentença; b) certifique-se nos autos da Execução Fiscal nº 0012633-12.2007.8.26.0127; c) oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ELIAS BARGIS MATHIAS (OAB 393748/SP)

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