Processo no TRF1

Processo 1006137-83.2024.4.01.4200

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006137-83.2024.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO

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: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARCIA TEIXEIRA FALCAO DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de MARCIA TEIXEIRA FALCAO objetivando o recebimento do valor inicial de R$ 55.527,64 (cinquenta e cinco mil quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), consolidados na Certidão de Dívida Ativa n° 25 1 22 001443-12, acostada no Id ***********. Sobreveio as autos exceção de pré-executividade manejada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU, em favor da parte EXECUTADA, na qualidade de curadora especial, em que alega, em síntese, a nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas, previamente, todas as tentativas de localização da empresa devedora (Id 2249298722). A União, por sua vez, apresentou impugnação, defendendo a regularidade da citação por edital, com fundamento na obrigação da empresa de manter atualizado seu domicílio fiscal e na jurisprudência que admite a citação editalícia após frustração das tentativas por correio e oficial de justiça (Id 2273482623). Os autos vieram conclusos. Brevemente relatado, decido. Segundo vigente orientação jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como preconiza o enunciado de Súmula n° 393 do STJ, sendo, portanto, juridicamente viável para veicular as matérias arguidas pela parte EXCIPIENTE. No mérito, porém, não merecem prosperar as alegações. A parte executada, por intermédio da curadoria especial, argumenta que a medida foi adotada sem o esgotamento prévio dos meios disponíveis para a localização da executada, uma vez que a Fazenda Nacional limitou-se a reiterar um endereço já considerado infrutífero por oficial de justiça, sem realizar buscas em sistemas eletrônicos ou cadastros de órgãos públicos, desrespeitando assim o requisito legal previsto no Código de Processo Civil. Ocorre, contudo, que os autos evidenciam o cumprimento dos requisitos legais para a adoção da citação por edital, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 256 do CPC. Consta dos autos que a citação por via postal foi frustrada (Id 2155818049) e a tentativa de citação pessoal por oficial de justiça também restou infrutífera (Id 2155818049). Verifica-se que ambas as tentativas de citação foram direcionadas ao endereço que corresponde ao domicílio fiscal informado pelo próprio contribuinte. É dever do contribuinte manter atualizado seu domicílio fiscal perante a administração tributária, conforme previsto na legislação tributária. A omissão nesse dever não pode ser utilizada em seu favor para anular o andamento processual que observou os trâmites previstos em lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 414, é clara ao afirmar que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Complementarmente, em julgamento do Recurso Especial 1.241.084/ES, a 2ª Turma do STJ decidiu que: “Não é necessário o exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro do executado para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei 6.830/80.” Assim, não há falar em nulidade da citação por edital quando, como no caso concreto, houve tentativa de citação nos endereços constantes no cadastro fiscal e, mesmo assim, não se obteve êxito. O entendimento de que seria mais eficaz a tentativa de citação de sócio ou a busca de outros endereços em bases públicas, embora meritório do ponto de vista da efetividade processual, não encontra respaldo legal como requisito obrigatório. Desta forma, restando evidenciado que foram cumpridas as diligências mínimas exigidas pela legislação para a realização da citação por edital, e inexistindo previsão legal de exaurimento absoluto de todas as fontes de informação para localização da parte, não se constata nulidade a ser reconhecida. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, com fundamento nos arts. 8º, III, da Lei nº 6.830/1980, art. 256 do CPC, bem como na Súmula 414 do STJ, e determino o regular prosseguimento da execução fiscal. Vista a parte EXEQUENTE para requerer o que entender de direito para impulsionar o feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivamento provisório, independente de nova decisão, sem baixa na distribuição, oportunizando-se à parte EXEQUENTE requerer o prosseguimento da execução enquanto não sobrevier a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Intime(m)-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL

Este processo, sem juridiquês.

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1006137-83.2024.4.01.4200 · TRF1
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