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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Apelação Nº 1006137-79.2017.8.26.0100/SP RELATOR: Desembargador JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA APELANTE: RAELSON MOREIRA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB SP340293) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB SP389033) ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB SP389030) ADVOGADO(A): DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) EMENTA SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CAPITAL SEGURADO – PERÍCIA QUE CONSTATOU A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA – SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO ADMINISTRATIVAMENTE DEMONSTRADO – AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, EM APLICAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, em aplicação ao prescrito pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2.015, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.
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