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1006136-13.2022.8.26.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araras - 2ª Vara Cível

    Processo 1006136-13.2022.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Luiz Henrique Rondelli Noventa - - Espólio de Rafael Garofolo da Costa Oliveira - - Marcia de Oliveira e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de FERTIAGRO FERTILIZANTES LTDA., KLF AGROSOLUÇÃO LTDA. e RAFAEL GAROFOLO DA COSTA OLIVEIRA, fundada em Cédula de Crédito Bancário. No curso da demanda, sobreveio a notícia do falecimento do coexecutado Rafael Garofolo da Costa Oliveira, com a regular sucessão processual pelo Espólio de Rafael Garofolo da Costa Oliveira, representado pela inventariante menor, devidamente assistida por sua genitora (fls. 508/509). O Espólio opôs Exceção de Pré-Executividade (fls. 500/507), instruído com documentos (fls. 510/548), sustentando: a) concessão da justiça gratuita; b) atração falimentar perante o juízo da falência da devedora principal; c) limitação da responsabilidade às forças da herança, com o consequente encerramento da execução pelo déficit patrimonial; e d) declaração incidental de impenhorabilidade de fração ideal de 60% de imóvel residencial locado a terceiros, sob a alegação de bem de família cujos frutos seriam destinados à subsistência da entidade familiar. O exequente apresentou resposta (fls. 552/563), pugnando pela rejeição da exceção. Defendeu a necessidade de dilação probatória, a ausência de prova da hipossuficiência, a legitimidade da execução autônoma contra o garante e a falta de comprovação pré-constituída da destinação dos frutos locatícios. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da Gratuidade da Justiça ao Espólio O pedido de concessão da gratuidade da justiça comporta acolhimento. A inventariante do espólio é menor de idade e representada por sua genitora, que não aufere renda própria (fls. 500). O acervo hereditário apresenta passivo expressivo, superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), distribuído em inúmeras execuções cíveis (fls. 510/514), demonstrando quadro de insolvência patrimonial global que inviabiliza o custeio das despesas do processo sem prejuízo da subsistência dos herdeiros. Assim, presentes os requisitos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Espólio de Rafael Garofolo da Costa Oliveira. Ressalva-se, todavia, que a concessão opera efeitos estritamente ex nunc. Consoante pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, o deferimento da gratuidade da justiça não retroage para alcançar custas, despesas processuais ou honorários anteriormente fixados. 2. Da Rejeição da Tese de Atração Falimentar A tese de atração falimentar não comporta acolhimento. A presente execução tem por objeto Cédula de Crédito Bancário em que o falecido figurou como avalista, assumindo obrigação autônoma, direta e solidária com a emitente do título. A decretação da falência da pessoa jurídica devedora principal não projeta seus efeitos para obstar o curso das execuções individuais direcionadas contra os coobrigados e garantes cambiais, subsistindo a exigibilidade da dívida perante este juízo cível, por expressa dicção do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Incide na espécie o entendimento consolidado na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação se aplica plenamente ao cenário de falência, assegurando ao credor a preservação de seus direitos e o prosseguimento da execução em face dos garantes e de seus sucessores. Por conseguinte, rejeito a tese de atração falimentar, mantendo o curso regular da execução contra o Espólio. 3. Da Rejeição da Exceção de Pré-Executividade quanto à Impenhorabilidade do Bem de Família e dos Frutos Locatícios A exceção de pré-executividade é via processual excepcional, restrita ao exame de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício que dispensem qualquer dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, verifica-se que não houve nos autos determinação de penhora sobre a fração ideal do imóvel nem sobre os respectivos aluguéis (fls. 501). A pretensão deduzida revela manifesto caráter preventivo e abstrato, o que se mostra incompatível com o propósito da exceção de pré-executividade, a qual pressupõe ato constritivo concreto ou vício flagrante no título executivo. Além disso, inexiste prova documental pré-constituída de que a fração ideal de 60% do imóvel locado seja a única fonte de renda do espólio ou de que os frutos civis decorrentes da locação sejam indispensáveis e efetivamente revertidos à moradia e subsistência da entidade familiar, pressuposto indispensável à incidência da Súmula 486 do STJ. A controvérsia sobre a destinação da renda locatícia demanda dilação probatória ampla, devendo ser veiculada na via e momento processual adequados caso venha a se efetivar ato constritivo. Rejeito, pois, a exceção de pré-executividade quanto a este ponto. 4. Da Limitação da Responsabilidade às Forças da Herança A alegação de que o acervo hereditário é deficitário não constitui causa de extinção ou suspensão do processo de execução. Conforme preconizam os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, a herança responde pelas dívidas do falecido, limitando-se a responsabilidade patrimonial dos herdeiros às forças do montante partilhável. A existência de fração imobiliária integrante do espólio (fls. 501) legitima o prosseguimento dos atos executivos neste juízo para expropriação dos bens deixados pelo falecido, observando-se, no momento oportuno da satisfação do débito, a referida limitação legal. Reconheço a limitação da responsabilidade às forças da herança, o que será observado quando da eventual expropriação de bens, sem que tal reconhecimento implique acolhimento da exceção de pré-executividade ou extinção da execução. 5. Dispositivo Ante o exposto, decido: a) defiro os benefícios da justiça gratuita ao Espólio de Rafael Garofolo da Costa Oliveira, com efeitos estritamente ex nunc, não alcançando atos processuais e encargos pretéritos; b) rejeito a preliminar de atração falimentar, determinando o regular prosseguimento da execução em face do Espólio do avalista, diante da autonomia das obrigações cambiais (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e Súmula 581/STJ); c) rejeito a exceção de pré-executividade quanto à declaração de impenhorabilidade do bem de família e dos frutos locatícios, ante a ausência de ato constritivo sobre o imóvel ou os aluguéis e a indispensabilidade de dilação probatória prévia, ressalvada a arguição pela via adequada em caso de eventual penhora futura; d) reconheço a limitação da responsabilidade patrimonial do Espólio às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, autorizando a continuidade dos atos executórios. Certifique-se nos autos a concessão da gratuidade da justiça ao Espólio, com efeitos a partir desta data. Intimem-se. - ADV: FÁBIO CELORIA POLTRONIERI (OAB 224424/SP), JOSE RICARDO BOTEZELLI (OAB 232413/SP), JOSE RICARDO BOTEZELLI (OAB 232413/SP), JOSE RICARDO BOTEZELLI (OAB 232413/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)

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