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TRF1 · 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1006135-93.2026.4.01.3602 DECISÃO 1. Dê-se prosseguimento ao feito, retirando-se o status de sigilo nos autos, já que ausente hipótese abrangida pela Lei n. 14.289/2022 c/c art. 189 do CPC. Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Intime-se o MPF para que, no prazo legal, manifeste-se acerca de seu interesse em intervir no feito nessa qualidade, podendo, desde logo, informar a desnecessidade de sua participação. Na hipótese de ausência de manifestação, considerar-se-á sua anuência tácita quanto ao não interesse em intervir, ficando dispensadas novas intimações, ressalvada a superveniência de hipótese legal que justifique sua atuação. 3. Considerando a ausência de controvérsia sobre o requisito da deficiência, inferida pela leitura da carta de indeferimento juntada sob ID n. 2283676554, entendo desnecessária a produção de prova pericial médica. 3.1. Por outro lado, DEFIRO a produção de prova pericial socioeconômica em Rondonópolis/MT, cujos honorários serão arbitrados e pagos com apoio nos artigos 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014 e conforme o art. 23, §§ 2º e 3º da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05, de 31/07/2025 (atualizada em 15/09/2025), considerados a complexidade do trabalho, o lugar da prestação do serviço e os custos extraordinários da diligência. 3.2. Juntado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), solicite-se o pagamento da(s) perícia(s) por meio do sistema AJG. 4. Após, CITE-SE a parte requerida, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para propor acordo ou contestar em 30 dias, servindo a presente decisão como ato de citação, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 4.1. Concomitantemente, intime-se a parte autora para manifestar do(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. 6. Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Advertências: a) A ausência de confirmação do recebimento da citação encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo legal e sem justificativa, poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 246, §1º, do CPC). b) Não apresentada contestação no prazo legal, será decretada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ
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