Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006135-93.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO
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: VANIA ALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINARA DOS SANTOS VIEIRA - BA66364 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: VANIA ALVES SANTOS TAINARA DOS SANTOS VIEIRA - (OAB: BA66364) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2293471332 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006135-93.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANIA ALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINARA DOS SANTOS VIEIRA - BA66364 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Vania Alves Santos em face da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio da qual a parte autora postula a declaração de inexistência de débito no importe de R$ 195,13, com a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da empresa pública ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Decido. PRELIMINARES Preliminarmente, cumpre afastar as alegações da instituição financeira ré quanto à suposta irregularidade na representação processual da parte autora e à prática de advocacia temerária. A análise minuciosa dos autos revela que a petição inicial foi instruída com procuração válida, cuja assinatura eletrônica foi colhida por meio da plataforma ZapSign. O relatório de assinaturas anexado demonstra a certificação de integridade do documento, o qual foi validado não apenas pelo envio de código único ao e-mail e telefone celular da outorgante, mas também pelo registro do IP 179.106.174.232, por geolocalização e pela captura de biometria facial, acompanhada das fotografias frente e verso do documento de identidade original da demandante. Tais elementos conferem plena segurança jurídica e atendem satisfatoriamente aos requisitos de validade da manifestação de vontade no meio eletrônico, albergados pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020. Ainda em sede preliminar, rejeito a arguição de carência de ação por ausência de interesse de agir suscitada pela Caixa Econômica Federal. A tese defensiva de que a parte autora não buscou a resolução do conflito na via administrativa não tem o condão de obstar o acesso ao Poder Judiciário. Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório por negativação indevida, a jurisprudência consagra que a exigência de esgotamento ou de prévio requerimento administrativo viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, a via judicial eleita é adequada e necessária. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é de nítida natureza consumerista, sujeitando-se, pois, aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica e probatória do consumidor perante a instituição financeira, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Cabia à Caixa Econômica Federal, sob a égide do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrando de forma cabal a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança. No caso dos autos, a empresa ré limitou-se a afirmar que o débito de R$ 195,13 seria oriundo do inadimplemento de um suposto contrato de Microcrédito, apontando que a negativação teria ocorrido de forma automatizada após o atraso de vinte dias da primeira parcela. No entanto, a defesa apresentou-se desacompanhada de qualquer lastro probatório material. A Caixa Econômica Federal absteve-se de colacionar aos autos o instrumento contratual assinado pela parte autora, bem como deixou de juntar planilhas de evolução da dívida, extratos de utilização ou comprovantes de transferência do referido crédito para a conta da demandante. Diante do completo vácuo probatório acerca do fato gerador, a inexigibilidade do débito é medida que se impõe, revestindo-se de ilicitude a manutenção do nome da parte autora nos cadastros restritivos por esta dívida específica. No que tange à alegação autoral de falha na notificação prévia acerca da inserção do nome nos órgãos de proteção ao crédito, a pretensão não merece prosperar em face da instituição financeira. O entendimento consolidado na jurisprudência pátria estabelece que a responsabilidade e a incumbência legal de promover a comunicação prévia ao consumidor, exigida pelo artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, recaem exclusivamente sobre a entidade mantenedora do cadastro restritivo, e não sobre o credor que meramente solicita o apontamento. Desse modo, falece à Caixa Econômica Federal qualquer responsabilidade civil por eventual ausência dessa notificação, não havendo ato ilícito da ré neste particular. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, a análise detida do conjunto probatório conduz à sua improcedência. Malgrado a inscrição do débito de R$ 195,13 tenha sido declarada irregular no bojo desta fundamentação em razão da ausência de provas da contratação, observa-se no extrato unificado de consultas ao SPC Brasil e à Serasa, trazido aos autos pela própria parte autora, a existência de anotação restritiva preexistente. Com efeito, consta no referido documento uma inclusão datada de 07/10/2024, no valor de R$ 284,00, também efetuada pela Caixa Econômica Federal. Referida anotação primeva não foi objeto de qualquer impugnação, contestação ou pedido de declaração de nulidade na petição inicial desta demanda. Por imperativo lógico-jurídico, milita em favor dessa anotação preexistente e não impugnada a presunção de legitimidade. Nesse contexto fático, aplica-se a pacífica orientação pretoriana de que a existência de legítima inscrição anterior afasta o reconhecimento do dano moral presumido em decorrência de anotação superveniente, ainda que esta última se revele indevida, ressalvando-se ao consumidor apenas o direito ao cancelamento do registro irregular. Assim, não configurado o abalo moral indenizável, a rejeição do pleito pecuniário é de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial apenas para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 195,13 (vencimento apontado para 28/12/2022), atribuído à parte autora; b) DETERMINAR que a Caixa Econômica Federal proceda, de forma definitiva, à exclusão da referida anotação (inserida em 16/01/2025) dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa/Boa Vista) vinculada ao CPF da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei n.9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Itabuna/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO ALBERTO CALMON HOLLIDAY Juiz Federal Titular OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA