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1006133-59.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006133-59.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. S. V. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VANUSA REIS - BA58883 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO DOS SANTOS CALIXTO - MG129238 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por A. S. V. L., representado por sua genitora, em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA (IFBA) e da FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS (FUNDAÇÃO CEFETMINAS), por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que determine sua matrícula no Curso de Educação Profissional Técnica Integrado ao Ensino Médio (Geologia - Campus Salvador), referente ao processo seletivo de Ingresso 2026. Sustenta a parte autora, em síntese, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que, no ato da inscrição de número 517809, sua representante legal incorreu em erro material ao selecionar a modalidade de cotas para candidatos negros, quando pretendia concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD). Alega que obteve 22,00 pontos, nota superior à de corte da categoria pretendida, mas teve seu pedido de retificação indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de que o prazo para alterações já havia se encerrado. A Fundação CEFETMINAS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mera organizadora sob delegação da autarquia federal. No mérito, afirmou que o candidato já se encontra inscrito na reserva de vagas para pessoas com deficiência (Cota B), mas que sua pontuação foi insuficiente para a convocação imediata, permanecendo em lista de espera. O IFBA, representado pela Advocacia-Geral da União, defendeu a legalidade do ato administrativo, pautando-se no princípio da vinculação ao instrumento convocatório e na responsabilidade exclusiva do candidato pelo preenchimento dos dados de inscrição, ressaltando que a alteração de modalidade após a divulgação de resultados parciais violaria o princípio da isonomia. Fundamentação Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fundação CEFETMINAS merece acolhimento. No âmbito dos processos seletivos realizados por instituições de ensino da rede federal, a empresa ou fundação contratada para a execução das etapas do certame atua como mera delegada, executando atos materiais de organização, aplicação e correção de provas. A titularidade do concurso, bem como o poder de decisão sobre as normas editalícias e o ato final de matrícula, pertencem exclusivamente à autarquia federal de ensino, no caso, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA). De fato, a esfera jurídica afetada por eventual ordem de matrícula reside no patrimônio administrativo do IFBA, sendo a Fundação CEFETMINAS estranha à relação jurídica de direito substancial que envolve o direito ao acesso à educação pública superior ou técnica. A responsabilidade pela gestão das vagas e pela interpretação final das regras do edital é da instituição de ensino, não cabendo à organizadora privada figurar no polo passivo de demanda que questiona critérios de enquadramento em sistemas de cotas e direito à matrícula. Nesse contexto, visto que a pretensão autoral se volta contra o indeferimento de retificação de inscrição e busca a garantia de vaga em curso mantido pela autarquia federal, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à fundação organizadora é medida que se impõe, por ausência de pertinência subjetiva da lide. Reconheço, outrossim, o direito da referida fundação ao benefício da gratuidade da justiça, ante a comprovação de sua natureza de entidade sem fins lucrativos voltada ao fomento educacional e a ausência de elementos que desabonem a alegada hipossuficiência para arcar com encargos processuais. Mérito No caso dos autos, foram apresentados pela parte autora argumentos que buscam a superação do rigorismo formal do edital em prol do direito à educação inclusiva de menor portador de TEA. Contudo, a análise do acervo probatório e das normas que regem o certame conduz à improcedência do pedido. O edital é o instrumento que baliza a relação entre a Administração Pública e os administrados, estabelecendo regras objetivas que visam garantir a impessoalidade e a isonomia entre todos os concorrentes. Ao realizar a inscrição, o candidato adere voluntariamente a tais normas, assumindo o ônus de observar os prazos e procedimentos ali fixados. O Item 4.2 do Edital para o Ingresso 2026 é explícito ao atribuir à pessoa candidata a inteira responsabilidade pelo preenchimento correto dos dados e informações. No caso concreto, a ficha eletrônica de inscrição demonstra que a representante legal do autor assinalou negativamente o campo destinado à concorrência para vagas de deficientes, optando pela modalidade de reserva de vagas "B". Embora o autor tenha comprovado sua condição clínica para fins de atendimento diferenciado no dia da prova, tal fato não supre a necessidade de opção correta pela cota de concorrência específica (LB_PCD), que possui requisitos próprios de escolaridade pública e renda, conforme os artigos 1º e 7º da Lei nº 12.711/2012. Nesse contexto, concluo que não houve ilegalidade ou omissão por parte da Administração. O cronograma do certame previa períodos específicos para a correção de dados e interposição de recursos contra a lista preliminar de inscritos, marcos temporais estes que transcorreram sem que a parte autora manifestasse o desejo de alterar sua modalidade de concorrência. O recurso administrativo interposto em 22/10/2025 limitou-se à inclusão de histórico escolar, sendo que a insurgência quanto à cota apenas ocorreu em 25/11/2025, após a divulgação das notas, quando já operada a preclusão administrativa. Com relação ao princípio da isonomia, permitir que um candidato altere sua categoria de concorrência após conhecer seu desempenho e o desempenho dos demais concorrentes representaria um privilégio indevido. A segurança jurídica do processo seletivo depende da estabilidade das regras e das opções feitas pelos candidatos no momento oportuno. A retificação pretendida pelo autor, se deferida, prejudicaria terceiros que agiram com a diligência necessária e que se classificaram dentro das regras previamente estabelecidas, conforme se observa na lista de classificação onde o candidato Davi de Freitas Tarquinio obteve pontuação superior na mesma categoria. Por fim, visto que a partir do Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de correção ou mérito administrativo, salvo flagrante ilegalidade, verifico que o ato do IFBA pautou-se na estrita legalidade. A condição de pessoa com deficiência do autor, embora merecedora de toda a proteção legal conferida pela Lei nº 12.764/2012 e pela Lei nº 13.146/2015, não autoriza o descumprimento de normas procedimentais básicas de concursos públicos que visam resguardar o interesse coletivo e a igualdade de oportunidades. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à FUNDAÇÃO CEFETMINAS, ante a sua ilegitimidade passiva; b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA (IFBA), nos termos do art. 487, I, do CPC c) Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora e à CEFETMINAS Registrada automaticamente. Publique-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL

  2. Intimação

    TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006133-59.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. S. V. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VANUSA REIS - BA58883 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO DOS SANTOS CALIXTO - MG129238 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por A. S. V. L., representado por sua genitora, em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA (IFBA) e da FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS (FUNDAÇÃO CEFETMINAS), por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que determine sua matrícula no Curso de Educação Profissional Técnica Integrado ao Ensino Médio (Geologia - Campus Salvador), referente ao processo seletivo de Ingresso 2026. Sustenta a parte autora, em síntese, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que, no ato da inscrição de número 517809, sua representante legal incorreu em erro material ao selecionar a modalidade de cotas para candidatos negros, quando pretendia concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD). Alega que obteve 22,00 pontos, nota superior à de corte da categoria pretendida, mas teve seu pedido de retificação indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de que o prazo para alterações já havia se encerrado. A Fundação CEFETMINAS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mera organizadora sob delegação da autarquia federal. No mérito, afirmou que o candidato já se encontra inscrito na reserva de vagas para pessoas com deficiência (Cota B), mas que sua pontuação foi insuficiente para a convocação imediata, permanecendo em lista de espera. O IFBA, representado pela Advocacia-Geral da União, defendeu a legalidade do ato administrativo, pautando-se no princípio da vinculação ao instrumento convocatório e na responsabilidade exclusiva do candidato pelo preenchimento dos dados de inscrição, ressaltando que a alteração de modalidade após a divulgação de resultados parciais violaria o princípio da isonomia. Fundamentação Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fundação CEFETMINAS merece acolhimento. No âmbito dos processos seletivos realizados por instituições de ensino da rede federal, a empresa ou fundação contratada para a execução das etapas do certame atua como mera delegada, executando atos materiais de organização, aplicação e correção de provas. A titularidade do concurso, bem como o poder de decisão sobre as normas editalícias e o ato final de matrícula, pertencem exclusivamente à autarquia federal de ensino, no caso, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA). De fato, a esfera jurídica afetada por eventual ordem de matrícula reside no patrimônio administrativo do IFBA, sendo a Fundação CEFETMINAS estranha à relação jurídica de direito substancial que envolve o direito ao acesso à educação pública superior ou técnica. A responsabilidade pela gestão das vagas e pela interpretação final das regras do edital é da instituição de ensino, não cabendo à organizadora privada figurar no polo passivo de demanda que questiona critérios de enquadramento em sistemas de cotas e direito à matrícula. Nesse contexto, visto que a pretensão autoral se volta contra o indeferimento de retificação de inscrição e busca a garantia de vaga em curso mantido pela autarquia federal, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à fundação organizadora é medida que se impõe, por ausência de pertinência subjetiva da lide. Reconheço, outrossim, o direito da referida fundação ao benefício da gratuidade da justiça, ante a comprovação de sua natureza de entidade sem fins lucrativos voltada ao fomento educacional e a ausência de elementos que desabonem a alegada hipossuficiência para arcar com encargos processuais. Mérito No caso dos autos, foram apresentados pela parte autora argumentos que buscam a superação do rigorismo formal do edital em prol do direito à educação inclusiva de menor portador de TEA. Contudo, a análise do acervo probatório e das normas que regem o certame conduz à improcedência do pedido. O edital é o instrumento que baliza a relação entre a Administração Pública e os administrados, estabelecendo regras objetivas que visam garantir a impessoalidade e a isonomia entre todos os concorrentes. Ao realizar a inscrição, o candidato adere voluntariamente a tais normas, assumindo o ônus de observar os prazos e procedimentos ali fixados. O Item 4.2 do Edital para o Ingresso 2026 é explícito ao atribuir à pessoa candidata a inteira responsabilidade pelo preenchimento correto dos dados e informações. No caso concreto, a ficha eletrônica de inscrição demonstra que a representante legal do autor assinalou negativamente o campo destinado à concorrência para vagas de deficientes, optando pela modalidade de reserva de vagas "B". Embora o autor tenha comprovado sua condição clínica para fins de atendimento diferenciado no dia da prova, tal fato não supre a necessidade de opção correta pela cota de concorrência específica (LB_PCD), que possui requisitos próprios de escolaridade pública e renda, conforme os artigos 1º e 7º da Lei nº 12.711/2012. Nesse contexto, concluo que não houve ilegalidade ou omissão por parte da Administração. O cronograma do certame previa períodos específicos para a correção de dados e interposição de recursos contra a lista preliminar de inscritos, marcos temporais estes que transcorreram sem que a parte autora manifestasse o desejo de alterar sua modalidade de concorrência. O recurso administrativo interposto em 22/10/2025 limitou-se à inclusão de histórico escolar, sendo que a insurgência quanto à cota apenas ocorreu em 25/11/2025, após a divulgação das notas, quando já operada a preclusão administrativa. Com relação ao princípio da isonomia, permitir que um candidato altere sua categoria de concorrência após conhecer seu desempenho e o desempenho dos demais concorrentes representaria um privilégio indevido. A segurança jurídica do processo seletivo depende da estabilidade das regras e das opções feitas pelos candidatos no momento oportuno. A retificação pretendida pelo autor, se deferida, prejudicaria terceiros que agiram com a diligência necessária e que se classificaram dentro das regras previamente estabelecidas, conforme se observa na lista de classificação onde o candidato Davi de Freitas Tarquinio obteve pontuação superior na mesma categoria. Por fim, visto que a partir do Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de correção ou mérito administrativo, salvo flagrante ilegalidade, verifico que o ato do IFBA pautou-se na estrita legalidade. A condição de pessoa com deficiência do autor, embora merecedora de toda a proteção legal conferida pela Lei nº 12.764/2012 e pela Lei nº 13.146/2015, não autoriza o descumprimento de normas procedimentais básicas de concursos públicos que visam resguardar o interesse coletivo e a igualdade de oportunidades. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à FUNDAÇÃO CEFETMINAS, ante a sua ilegitimidade passiva; b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA (IFBA), nos termos do art. 487, I, do CPC c) Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora e à CEFETMINAS Registrada automaticamente. Publique-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL

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