Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006133-59.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. S. V. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VANUSA REIS - BA58883 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO DOS SANTOS CALIXTO - MG129238 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por A. S. V. L., representado por sua genitora, em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA (IFBA) e da FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS (FUNDAÇÃO CEFETMINAS), por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que determine sua matrícula no Curso de Educação Profissional Técnica Integrado ao Ensino Médio (Geologia - Campus Salvador), referente ao processo seletivo de Ingresso 2026. Sustenta a parte autora, em síntese, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que, no ato da inscrição de número 517809, sua representante legal incorreu em erro material ao selecionar a modalidade de cotas para candidatos negros, quando pretendia concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD). Alega que obteve 22,00 pontos, nota superior à de corte da categoria pretendida, mas teve seu pedido de retificação indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de que o prazo para alterações já havia se encerrado. A Fundação CEFETMINAS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mera organizadora sob delegação da autarquia federal. No mérito, afirmou que o candidato já se encontra inscrito na reserva de vagas para pessoas com deficiência (Cota B), mas que sua pontuação foi insuficiente para a convocação imediata, permanecendo em lista de espera. O IFBA, representado pela Advocacia-Geral da União, defendeu a legalidade do ato administrativo, pautando-se no princípio da vinculação ao instrumento convocatório e na responsabilidade exclusiva do candidato pelo preenchimento dos dados de inscrição, ressaltando que a alteração de modalidade após a divulgação de resultados parciais violaria o princípio da isonomia. Fundamentação Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fundação CEFETMINAS merece acolhimento. No âmbito dos processos seletivos realizados por instituições de ensino da rede federal, a empresa ou fundação contratada para a execução das etapas do certame atua como mera delegada, executando atos materiais de organização, aplicação e correção de provas. A titularidade do concurso, bem como o poder de decisão sobre as normas editalícias e o ato final de matrícula, pertencem exclusivamente à autarquia federal de ensino, no caso, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA). De fato, a esfera jurídica afetada por eventual ordem de matrícula reside no patrimônio administrativo do IFBA, sendo a Fundação CEFETMINAS estranha à relação jurídica de direito substancial que envolve o direito ao acesso à educação pública superior ou técnica. A responsabilidade pela gestão das vagas e pela interpretação final das regras do edital é da instituição de ensino, não cabendo à organizadora privada figurar no polo passivo de demanda que questiona critérios de enquadramento em sistemas de cotas e direito à matrícula. Nesse contexto, visto que a pretensão autoral se volta contra o indeferimento de retificação de inscrição e busca a garantia de vaga em curso mantido pela autarquia federal, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à fundação organizadora é medida que se impõe, por ausência de pertinência subjetiva da lide. Reconheço, outrossim, o direito da referida fundação ao benefício da gratuidade da justiça, ante a comprovação de sua natureza de entidade sem fins lucrativos voltada ao fomento educacional e a ausência de elementos que desabonem a alegada hipossuficiência para arcar com encargos processuais. Mérito No caso dos autos, foram apresentados pela parte autora argumentos que buscam a superação do rigorismo formal do edital em prol do direito à educação inclusiva de menor portador de TEA. Contudo, a análise do acervo probatório e das normas que regem o certame conduz à improcedência do pedido. O edital é o instrumento que baliza a relação entre a Administração Pública e os administrados, estabelecendo regras objetivas que visam garantir a impessoalidade e a isonomia entre todos os concorrentes. Ao realizar a inscrição, o candidato adere voluntariamente a tais normas, assumindo o ônus de observar os prazos e procedimentos ali fixados. O Item 4.2 do Edital para o Ingresso 2026 é explícito ao atribuir à pessoa candidata a inteira responsabilidade pelo preenchimento correto dos dados e informações. No caso concreto, a ficha eletrônica de inscrição demonstra que a representante legal do autor assinalou negativamente o campo destinado à concorrência para vagas de deficientes, optando pela modalidade de reserva de vagas "B". Embora o autor tenha comprovado sua condição clínica para fins de atendimento diferenciado no dia da prova, tal fato não supre a necessidade de opção correta pela cota de concorrência específica (LB_PCD), que possui requisitos próprios de escolaridade pública e renda, conforme os artigos 1º e 7º da Lei nº 12.711/2012. Nesse contexto, concluo que não houve ilegalidade ou omissão por parte da Administração. O cronograma do certame previa períodos específicos para a correção de dados e interposição de recursos contra a lista preliminar de inscritos, marcos temporais estes que transcorreram sem que a parte autora manifestasse o desejo de alterar sua modalidade de concorrência. O recurso administrativo interposto em 22/10/2025 limitou-se à inclusão de histórico escolar, sendo que a insurgência quanto à cota apenas ocorreu em 25/11/2025, após a divulgação das notas, quando já operada a preclusão administrativa. Com relação ao princípio da isonomia, permitir que um candidato altere sua categoria de concorrência após conhecer seu desempenho e o desempenho dos demais concorrentes representaria um privilégio indevido. A segurança jurídica do processo seletivo depende da estabilidade das regras e das opções feitas pelos candidatos no momento oportuno. A retificação pretendida pelo autor, se deferida, prejudicaria terceiros que agiram com a diligência necessária e que se classificaram dentro das regras previamente estabelecidas, conforme se observa na lista de classificação onde o candidato Davi de Freitas Tarquinio obteve pontuação superior na mesma categoria. Por fim, visto que a partir do Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de correção ou mérito administrativo, salvo flagrante ilegalidade, verifico que o ato do IFBA pautou-se na estrita legalidade. A condição de pessoa com deficiência do autor, embora merecedora de toda a proteção legal conferida pela Lei nº 12.764/2012 e pela Lei nº 13.146/2015, não autoriza o descumprimento de normas procedimentais básicas de concursos públicos que visam resguardar o interesse coletivo e a igualdade de oportunidades. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à FUNDAÇÃO CEFETMINAS, ante a sua ilegitimidade passiva; b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA (IFBA), nos termos do art. 487, I, do CPC c) Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora e à CEFETMINAS Registrada automaticamente. Publique-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL
TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006133-59.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. S. V. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VANUSA REIS - BA58883 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO DOS SANTOS CALIXTO - MG129238 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por A. S. V. L., representado por sua genitora, em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA (IFBA) e da FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS (FUNDAÇÃO CEFETMINAS), por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que determine sua matrícula no Curso de Educação Profissional Técnica Integrado ao Ensino Médio (Geologia - Campus Salvador), referente ao processo seletivo de Ingresso 2026. Sustenta a parte autora, em síntese, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que, no ato da inscrição de número 517809, sua representante legal incorreu em erro material ao selecionar a modalidade de cotas para candidatos negros, quando pretendia concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD). Alega que obteve 22,00 pontos, nota superior à de corte da categoria pretendida, mas teve seu pedido de retificação indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de que o prazo para alterações já havia se encerrado. A Fundação CEFETMINAS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mera organizadora sob delegação da autarquia federal. No mérito, afirmou que o candidato já se encontra inscrito na reserva de vagas para pessoas com deficiência (Cota B), mas que sua pontuação foi insuficiente para a convocação imediata, permanecendo em lista de espera. O IFBA, representado pela Advocacia-Geral da União, defendeu a legalidade do ato administrativo, pautando-se no princípio da vinculação ao instrumento convocatório e na responsabilidade exclusiva do candidato pelo preenchimento dos dados de inscrição, ressaltando que a alteração de modalidade após a divulgação de resultados parciais violaria o princípio da isonomia. Fundamentação Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fundação CEFETMINAS merece acolhimento. No âmbito dos processos seletivos realizados por instituições de ensino da rede federal, a empresa ou fundação contratada para a execução das etapas do certame atua como mera delegada, executando atos materiais de organização, aplicação e correção de provas. A titularidade do concurso, bem como o poder de decisão sobre as normas editalícias e o ato final de matrícula, pertencem exclusivamente à autarquia federal de ensino, no caso, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA). De fato, a esfera jurídica afetada por eventual ordem de matrícula reside no patrimônio administrativo do IFBA, sendo a Fundação CEFETMINAS estranha à relação jurídica de direito substancial que envolve o direito ao acesso à educação pública superior ou técnica. A responsabilidade pela gestão das vagas e pela interpretação final das regras do edital é da instituição de ensino, não cabendo à organizadora privada figurar no polo passivo de demanda que questiona critérios de enquadramento em sistemas de cotas e direito à matrícula. Nesse contexto, visto que a pretensão autoral se volta contra o indeferimento de retificação de inscrição e busca a garantia de vaga em curso mantido pela autarquia federal, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à fundação organizadora é medida que se impõe, por ausência de pertinência subjetiva da lide. Reconheço, outrossim, o direito da referida fundação ao benefício da gratuidade da justiça, ante a comprovação de sua natureza de entidade sem fins lucrativos voltada ao fomento educacional e a ausência de elementos que desabonem a alegada hipossuficiência para arcar com encargos processuais. Mérito No caso dos autos, foram apresentados pela parte autora argumentos que buscam a superação do rigorismo formal do edital em prol do direito à educação inclusiva de menor portador de TEA. Contudo, a análise do acervo probatório e das normas que regem o certame conduz à improcedência do pedido. O edital é o instrumento que baliza a relação entre a Administração Pública e os administrados, estabelecendo regras objetivas que visam garantir a impessoalidade e a isonomia entre todos os concorrentes. Ao realizar a inscrição, o candidato adere voluntariamente a tais normas, assumindo o ônus de observar os prazos e procedimentos ali fixados. O Item 4.2 do Edital para o Ingresso 2026 é explícito ao atribuir à pessoa candidata a inteira responsabilidade pelo preenchimento correto dos dados e informações. No caso concreto, a ficha eletrônica de inscrição demonstra que a representante legal do autor assinalou negativamente o campo destinado à concorrência para vagas de deficientes, optando pela modalidade de reserva de vagas "B". Embora o autor tenha comprovado sua condição clínica para fins de atendimento diferenciado no dia da prova, tal fato não supre a necessidade de opção correta pela cota de concorrência específica (LB_PCD), que possui requisitos próprios de escolaridade pública e renda, conforme os artigos 1º e 7º da Lei nº 12.711/2012. Nesse contexto, concluo que não houve ilegalidade ou omissão por parte da Administração. O cronograma do certame previa períodos específicos para a correção de dados e interposição de recursos contra a lista preliminar de inscritos, marcos temporais estes que transcorreram sem que a parte autora manifestasse o desejo de alterar sua modalidade de concorrência. O recurso administrativo interposto em 22/10/2025 limitou-se à inclusão de histórico escolar, sendo que a insurgência quanto à cota apenas ocorreu em 25/11/2025, após a divulgação das notas, quando já operada a preclusão administrativa. Com relação ao princípio da isonomia, permitir que um candidato altere sua categoria de concorrência após conhecer seu desempenho e o desempenho dos demais concorrentes representaria um privilégio indevido. A segurança jurídica do processo seletivo depende da estabilidade das regras e das opções feitas pelos candidatos no momento oportuno. A retificação pretendida pelo autor, se deferida, prejudicaria terceiros que agiram com a diligência necessária e que se classificaram dentro das regras previamente estabelecidas, conforme se observa na lista de classificação onde o candidato Davi de Freitas Tarquinio obteve pontuação superior na mesma categoria. Por fim, visto que a partir do Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de correção ou mérito administrativo, salvo flagrante ilegalidade, verifico que o ato do IFBA pautou-se na estrita legalidade. A condição de pessoa com deficiência do autor, embora merecedora de toda a proteção legal conferida pela Lei nº 12.764/2012 e pela Lei nº 13.146/2015, não autoriza o descumprimento de normas procedimentais básicas de concursos públicos que visam resguardar o interesse coletivo e a igualdade de oportunidades. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à FUNDAÇÃO CEFETMINAS, ante a sua ilegitimidade passiva; b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA (IFBA), nos termos do art. 487, I, do CPC c) Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora e à CEFETMINAS Registrada automaticamente. Publique-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.