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1006133-27.2025.8.26.0079

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem

    Processo 1006133-27.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - P.K.B. - R.C. - - I.S.E.I. - Vistos. A r. decisão de fls. 249/253 deferiu a produção de prova pericial para análise da autoria, o processo de criação, a utilização ou não de inteligência artificial, a metodologia aplicada, eventuais violações a direitos autorias e industriais registrados, o escopo e mercado consumidor dos cursos fornecidos pela autora (Reforço Escolar, SOS Provas, Curso de Oratória, Curso de Férias, Educação Financeira, Empreendedorismo e Inteligência Emocional para crianças e adolescentes) e pelo réu a fim de verificar se houve utilização de qualquer informação confidencial da autora, obtida pelo réu enquanto prestava serviços. O Perito estimou, a fls. 339/343, os honorários periciais em R$ 25.000,00. Sobreveio impugnação da parte quanto aos valores estimados (fls. 363/364), ocasião em que o Perito manteve o valor pretendido (fls. 373/377). DECIDO. Fls. 363/364 e 373/377: insurge-se a parte acerca do valor indicado pelo Perito para realização dos trabalhos. Nesse contexto, sem desmerecer o trabalho do expert, verifica-se que o quantum dos honorários periciais indicado se revela excessivo. Na mesma direção, em caso análogo, já decidiu a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. PERIGO DE INUTILIDADE POSTERIOR. HONORÁRIOS PERICIAIS DESTOANTES. CASOS SIMILARES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob o rito de recursos repetitivos, entendeu que a urgência e o perigo de inutilidade de decisão posterior são requisitos para a mitigação da taxatividade no cabimento de agravo de instrumento, de forma a resguardar o direito da parte. É cediço que o valor cobrado pelo perito a título de honorários possui grande subjetividade e também é calcado na liberdade do profissional, cabendo ao Juiz, se for o caso, definir o valor da perícia. Contudo, a par dessa subjetividade, é necessário que a proposta de honorários, além de considerar as particularidades do caso e a complexidade envolvida, não desborde em demasia de casos similares, nos quais foram fixados honorários em patamares condignos ao profissional nomeado, sem que se verifique excesso ou exagero no arbitramento. Uma vez que o valor cobrado pelo perito mostra-se excessivo, sobretudo em cotejo com as propostas apresentadas por outros profissionais para encargos similares, cabível a redução do montante fixado a título de honorários periciais. (Acórdão 1213260, 07170402120198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 13/11/2019.) Nessa perspectiva, impõe-se a redução dos honorários periciais a fim de privilegiar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à espécie o valor de R$ 20.000,00, incluído, neste, eventual necessidade de laudo complementar. Assim, intime-se o perito para informar, no prazo de cinco dias, se concorda com tal redução. Fls. 399/405: mantenho a decisão agravada que indeferiu os benefícios da justiça gratuita a corré pessoa jurídica pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a informação de eventual efeito suspensivo. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do pagamento dos honorários periciais. Intime. - ADV: MARCIO JOSE MACHADO (OAB 196067/SP), LUIZ GUSTAVO BRANCO (OAB 196061/SP), LUIZ GUSTAVO BRANCO (OAB 196061/SP), FELIPE THOMAS TOWNSEND (OAB 319994/SP), MARCIO JOSE MACHADO (OAB 196067/SP)

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