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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Marília - 5ª Vara Cível
Processo 1006132-57.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Margarida Buker - - Ademar Bispo do Nascimento - True Securitizadora S/A - - Companhia Hipotecária Piratini - Chp - - Cashme Soluções Financeiras S/a. - - Opea Securitizadora S.A. e outro - DECIDO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARGARIDA BUKER e ADEMAR BISPO DO NASCIMENTO em face de TRUE SECURITIZADORA S.A (atual Opea Securitizadora S.A), COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI - CHT (atual Oxy Companhia Hipotecária S.A), CASHME SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. E FERNANDA DO NASCIMENTO JACINTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência (fls. 273/275), para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo com alienação fiduciária de bem imóvel, emissão de cédula de crédito imobiliário ( CCI) e outras clausulas no que diz respeito às partes anuentes Margarida Buker e Ademar Bispo do Nascimento; b) RETIRAR os autores da condição de garantidores fiduciários; c) CANCELAR o registro da Alienação Fiduciária R.5, o registro de Crédito Imobiliário AV. 06/07, bem como da consolidação em nome da requerida credora AV.08, todos da matrícula do imóvel de nº 48.216 - 1º CRI de Marília-SP. d) DETERMINAR que cópia da presente sentença seja trasladada para os autos do processo nº 1005199-84.2024.8.26.0344 da 5ª Vara Civel desta Comarca. Por fim, diante de todo o apurado nos autos e, ainda, considerando a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do CPC), mantenho a tutela provisória de urgência formulada pelos autores para DETERMINAR a suspensão de toda e qualquer medida expropriatória que possa afetar a posse dos autores sobre o imóvel, decorrente da relação contratual aqui estabelecida. Em razão sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil, relegada a gratuidade de justiça eventualmente deferida. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. - ADV: MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP), DIEGO LOURENÇO ANDRADE ALVAREZ (OAB 462507/SP), DIEGO LOURENÇO ANDRADE ALVAREZ (OAB 462507/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), GABRIELLE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB 465502/SP), MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP), LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP), LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), PEDRO RICARDO E SERPA (OAB 248776/SP), GABRIELLE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB 465502/SP), PEDRO RICARDO E SERPA (OAB 248776/SP)