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1006132-42.2025.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial

    Processo 1006132-42.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Israel Cintra Lugli - Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. ISRAEL CINTRA LUGLI ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de CMD GW COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu junto à requerida, em negociação de troca com entrega de veículo usado e financiamento de saldo, um veículo novo zero quilômetro da marca GWM, modelo HAVAL H6 GT PHEV AWD, pelo valor de R$ 324.000,00. Sustentou que, após sucessivos atrasos injustificados na entrega e a retenção de seu veículo antigo sem disponibilização de carro reserva prometido, o veículo novo foi entregue em março de 2025 com graves avarias estéticas, indícios de repintura integral e falhas no sistema de segurança dos airbags. Afirmou ter buscado solução administrativa perante a concessionária e a oficina autorizada sem êxito, suportando prejuízos profissionais em seus plantões médicos e considerável perda de tempo útil. Pugnou pela inversão do ônus da prova, pela determinação de substituição imediata do veículo por outro zero quilômetro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso ou, subsidiariamente, pela restituição do valor pago de R$ 324.000,00, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (fls. 04/14). Determinado o recolhimento das custas iniciais (fls. 79), o autor comprovou o preparo regular das despesas (fls. 81/83). Pela decisão interlocutória de fls. 86, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da requerida (fls. 86). Após recolhimento das custas postais pertinentes, a ré foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento (fls. 100). A serventia judicial certificou o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação pela empresa requerida (fls. 104). Sobreveio decisão determinando a conclusão dos autos para julgamento antecipado do mérito, diante da ausência de outras provas a produzir e da desnecessidade de dilação probatória. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida dispensa a produção de outras provas em audiência e a requerida, devidamente citada por carta com aviso de recebimento juntado aos autos, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (fls. 104). Diante da inércia da ré, impõe-se o reconhecimento de sua revelia, operando-se o efeito material previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, pelo qual se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo demandante na petição inicial. Ressalte-se que a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, conquanto relativa, encontra integral amparo no acervo documental coligido ao processo, não incidindo no caso vertente nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 345 do Estatuto Processual Civil. A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), porquanto o autor enquadra-se no conceito de destinatário final fático e econômico do bem adquirido (artigo 2º) e a requerida na qualidade de fornecedora no mercado de consumo (artigo 3º). Nesse diapasão, o artigo 18, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade que tornem os produtos de consumo duráveis impróprios ou inadequados ao fim a que se destinam ou lhes diminuam o valor. No caso concreto, o autor comprovou documentalmente a celebração do negócio jurídico para aquisição do veículo zero quilômetro Haval H6 GT PHEV AWD, ano/modelo 2024/2025, chassi LGWFFUA53SH919139, pelo preço pactuado de R$ 324.000,00, com faturamento em 19/02/2025. Outrossim, os diálogos mantidos entre o autor e os prepostos da concessionária demonstram que, logo após o recebimento tardio do automóvel em março de 2025, foram constatadas anomalias graves, consubstanciadas em indícios manifestos de repintura da carroceria e defeitos no funcionamento do sistema de segurança e airbags. Em virtude da revelia e da inversão do ônus da prova deferida nos autos, tornou-se incontroversa a existência de vício de qualidade no veículo novo, incompatível com o padrão de integridade e segurança legitimamente esperado de um automóvel zero quilômetro. Configurada a inércia da requerida em sanar os vícios apontados no prazo legal de trinta dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, assiste ao consumidor o direito potestativo de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (artigo 18, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO KM. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. Recurso do autor. Veículo zero quilômetro entregue com repintura integral da lateral esquerda. Vício grave e incompatível com a condição de bem novo, comprovado por vistoria cautelar não impugnada pelas rés. Hipótese que atrai a exceção prevista no art. 18, § 3º, do CDC, sendo desnecessária a prévia tentativa de reparo quando o saneamento compromete a originalidade do produto ou lhe diminui o valor. Quebra da legítima expectativa do consumidor, após sucessivas tentativas infrutíferas de solução, perda do tempo útil e desgaste emocional. Responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante configurada, nos termos do art. 18, caput, do CDC. Devida a substituição do veículo por outro zero quilômetro da mesma espécie, bem como a restituição dos valores pagos por pintura e acessórios. Dano moral caracterizado, considerados o transtorno relevante, a frustração intensa e o diagnóstico médico de ansiedade. Indenização ora fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), que se ajusta às consequências do fato. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002142-36.2024.8.26.0319; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 17/12/2025) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida a responsabilidade solidária da cadeia e a incidência das prerrogativas do consumidor: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. RECURSOS ESPECIAIS. DEFEITO DA IGNIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM DE CONSUMO DURÁVEL AINDA EM COMERCIALIZAÇÃO. PEÇA DE REPOSIÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA AO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC. POSSIBILIDADE DE EXIGIR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. 1. Nos termos do art. 18 do CDC, será possível falar em vício do produto sempre que verificada alguma desconformidade de qualidade ou quantidade capaz de tornar o bem impróprio ou inadequado para o fim a que se destina. 2. O consumidor que adquire veículo zero quilômetro, lançado há pouco tempo no mercado nacional, tem a legítima expectativa de encontrar peças para reposição capazes de garantir o conserto em caso de avaria. Ninguém compra um carro para usá-lo apenas até que apresente algum defeito. Ao contrário, é prática consagrada no mercado de consumo, que esse tipo de bem possa ser reparado várias e várias vezes, sempre que necessário, durante um tempo razoável. 3. A falta de peças de reposição no seguimento de veículos automotores caracteriza, por isso, verdadeiro vício do produto, ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. 4. Essa conclusão se impõe sobremodo nas situações em que a utilização dos veículos se revele absolutamente comprometida pela não reposição da peça defeituosa. 5. Os regimes da responsabilidade civil por defeito do produto e por vício do produto não são idênticos. 5.1. Tratando-se de defeito do produto, é possível afastar a responsabilidade do comerciante quando viável identificar o fabricante, produtor, construtor ou importador como únicos responsáveis pelo dano. 5.2. Cuidando-se, no entanto, de vício do produto, a lei não distingue entre fabricante e comerciante, identificando todos, igualmente, como fornecedores e conferindo-lhes, por conseguinte, a condição de responsáveis solidários. 6. Recursos especiais de HYUNDAI e de CAOA MOTOROS desprovidos. (REsp n. 2.149.058/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) Por conseguinte, impõe-se a procedência do pedido principal de obrigação de fazer, determinando-se à ré que proceda à substituição do veículo viciado por outro automóvel zero quilômetro da mesma espécie, marca, modelo e ano compatível, em perfeitas condições de uso, ficando resguardada a devolução do bem defeituoso no ato da entrega das novas chaves. No que tange aos danos extrapatrimoniais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual ou dissabor corriqueiro. Com efeito, a entrega de veículo zero quilômetro com defeitos no sistema de airbags e repintura não informada gera evidente quebra da legítima expectativa de segurança e tranquilidade, somando-se ao desgaste imposto ao demandante, que necessitou comparecer reiteradas vezes à concessionária e oficina autorizada sem obtenção de solução tempestiva. A negligência da fornecedora consumiu injustamente o tempo vital do consumidor, médico que necessita de transporte confiável para cumprimento de plantões hospitalares, restando caracterizada a lesão aos direitos da personalidade pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, nos moldes dos artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A propósito, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a configuração do dano moral em hipóteses análogas: EMENTA: Apelações. Direito do consumidor. Ação de rescisão de compra de veículo 0 km. Indenização por danos materiais e morais. Vício do produto. Resolução do negócio. Dano moral configurado. Ação julgada procedente em primeira instância. Recurso das rés não provido.Compra e venda de veículo zero quilômetro. Vícios logo após a aquisição. Falhas no motor. Responsabilidade solidária das rés, concessionária e fabricante. Art. 18, §§ 1º, II e 3º, do CDC. Resolução do contrato. Dano moral configurado. Violação ao patrimônio imaterial da consumidora. Desvio produtivo. Situação que não se equipara ao mero aborrecimento. Recursos das rés desprovidos. Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1046217-78.2023.8.26.0002; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024). Na mesma linha de intelecção, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o cabimento de verba indenizatória em decorrência do descaso na assistência técnica veicular: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. MAU FUNCIONAMENTO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido" (AgRg no AREsp 776.547/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe de 12/02/2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.621/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.) Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a intensidade da frustração, a capacidade econômica da demandada e a função pedagógico-punitiva da responsabilidade civil, sem importar em enriquecimento sem causa, fixa-se o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos consectários legais sobre a indenização por dano moral decorrente de relação contratual, incide correção monetária calculada pelo IPCA desde a data do arbitramento presente (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais calculados de acordo com o artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISRAEL CINTRA LUGLI em face de CMD GW COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Determino que a ré cumpra a obrigação de fazer consistente na substituição do veículo viciado GWM HAVAL H6 GT PHEV AWD, ano/modelo 2024/2025, chassi LGWFFUA53SH919139, por outro veículo zero quilômetro da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação específica para cumprimento de sentença, devendo o autor disponibilizar e restituir o veículo viciado à concessionária simultaneamente à entrega do novo bem. Condeno a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora legais, na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Condeno a ré, em razão de sua sucumbência substancial e considerada a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, ao pagamento integral das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I - ADV: ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB 458593/SP), EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB 458797/SP), ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB 163738/RJ)

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