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1006131-62.2023.4.06.0000

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 2a. TURMA - PREV/SERV · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 1006131-62.2023.4.06.0000/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVADO: CARLOS GUILHERME DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AGRAVADO: LUCIA CRISTINA SALES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AGRAVADO: IVONE SALES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO SINDICATO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇAS DEVIDAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1 I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação apresentada pela União Federal, reconheceu como corretos os cálculos por ela apresentados e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$305.550,39, atualizado até dezembro de 2020, embora tenha rejeitado as principais teses defensivas da executada. A recorrente sustenta a prescrição da pretensão executória, a inexigibilidade do título executivo por ausência de condenação ao pagamento automático das diferenças de RAV e, subsidiariamente, excesso de execução. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória em razão do ajuizamento do cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da ação coletiva; (ii) estabelecer se o título executivo formado na ação coletiva reconhece o direito dos Técnicos do Tesouro Nacional às diferenças de RAV executadas; e (iii) determinar se há interesse recursal da União quanto ao alegado excesso de execução quando a decisão recorrida já acolheu os cálculos por ela apresentados. III. Razões de decidir 3. Não há prescrição da pretensão executória, uma vez que o protesto judicial ajuizado pelo sindicato antes do escoamento do prazo quinquenal interrompeu a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ, com eficácia extensível aos substituídos da categoria. 4. O título executivo assegura aos Técnicos do Tesouro Nacional a apuração das diferenças de RAV com observância do teto previsto no art. 8º da Medida Provisória nº 831/1995. Embora inexista direito abstrato ao recebimento da vantagem em seu valor máximo, a comprovação de que a Administração atribuiu aos servidores a pontuação máxima e pagou a RAV no maior valor administrativamente possível impõe a apuração das diferenças com observância do referido teto, conforme os limites fixados pela coisa julgada. 5. O pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de execução não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, pois a decisão agravada já reconheceu a correção dos cálculos apresentados pela União e fixou o prosseguimento da execução no valor por ela indicado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. O protesto judicial promovido por substituto processual interrompe a prescrição da pretensão executória em favor de todos os substituídos. 2. O título executivo assegura aos Técnicos do Tesouro Nacional o direito à apuração das diferenças de RAV mediante observância do teto previsto no art. 8º da Medida Provisória nº 831/1995, não por reconhecer direito abstrato ao recebimento da vantagem em seu valor máximo, mas porque, tendo a Administração atribuído aos servidores a pontuação máxima e efetuado o pagamento da RAV no maior valor administrativamente possível, as diferenças devem ser apuradas com observância desse limite. 3. Inexiste interesse recursal quanto ao excesso de execução quando a decisão recorrida já acolhe os cálculos apresentados pela própria parte recorrente.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela União Federal para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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