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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara de Família da Comarca de Divinópolis · Despacho
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1006131-39.2026.8.13.0223/MG
REQUERENTE: GELBER XAVIER DE FREITAS
ADVOGADO(A): GELBER XAVIER DE FREITAS (OAB MG067792)
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da decisão embargada, com fundamento no art. 1023, §2º, do CPC/2015, determino a intimação do Recorrido/Embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios no prazo de 5(cinco) dias.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público.
Divinópolis, 1 de Setembro de 2026.
José Antônio Maciel
Juiz de Direito
TJMG · 1ª Vara de Família da Comarca de Divinópolis · Decisão
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1006131-39.2026.8.13.0223/MG
REQUERENTE: GELBER XAVIER DE FREITAS
ADVOGADO(A): GELBER XAVIER DE FREITAS (OAB MG067792)
REQUERIDO: NELMA XAVIER DE FREITAS
ADVOGADO(A): ROBERTO CARVALHO MATTOS (OAB MG83948)
ADVOGADO(A): HELLEN FLAVIA SANTOS MOREIRA (OAB MG177966)
ADVOGADO(A): ROZIRENE EMETERIO LEITE (OAB MG036426)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de remoção de curador ajuizada por GELBER XAVIER DE FREITAS em face de NELMA XAVIER DE FREITAS, em benefício do curatelado GILBERTO XAVIER DE FREITAS.
Na petição inicial, o autor requer, em sede de tutela de urgência, a adoção de medidas destinadas ao afastamento da atual curadora, com a suspensão de seus poderes de gestão, a nomeação de novo curador e a indisponibilidade dos bens do curatelado.
Após a apresentação das manifestações defensivas, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A requerida, no evento 79, requereu a produção de prova documental, testemunhal e oral, além de prova pericial em hipótese relacionada à prestação de contas. O autor, no evento 80, requereu a produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal, postulando, subsidiariamente, o julgamento antecipado da lide.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no evento 83, opinou pelo indeferimento dos pedidos de tutela de urgência, pela realização de estudo psicossocial e, posteriormente, pela designação de audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral requerida pelas partes.
É o relatório. Decido.
A tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A providência cautelar ou antecipatória, sobretudo quando apta a interferir imediatamente na administração da curatela e na gestão dos bens do incapaz, exige, portanto, suporte probatório inicial suficientemente consistente para justificar a alteração provisória de uma situação jurídica já estabelecida.
No caso, embora as alegações deduzidas pelo autor revelem a existência de controvérsia familiar e de insurgência quanto à forma pela qual vem sendo exercida a curatela, os elementos atualmente disponíveis não evidenciam, em cognição sumária, situação concreta de desídia, abandono ou má gestão apta a justificar, desde logo, o afastamento da requerida do encargo.
A mera discordância do autor em relação à atuação da curadora, por si só, não autoriza a imediata destituição da pessoa que atualmente exerce a curatela. A medida pretendida possui consequências diretas sobre a proteção e a administração dos interesses do curatelado e, justamente por isso, não pode ser deferida sem elementos objetivos que indiquem, com o grau de probabilidade exigido nesta fase processual, a inadequação da permanência da atual curadora no exercício do múnus.
Também merece relevo o fato de que, conforme registrado nos autos, o próprio autor declarou não possuir interesse em assumir a curatela, sem que tenha indicado, até o presente momento, pessoa determinada que pudesse imediatamente suceder a requerida no exercício do encargo. Tal circunstância impede que o afastamento provisório da curadora seja examinado isoladamente, sem a concomitante identificação de solução concreta e adequada para a continuidade da proteção pessoal e patrimonial do incapaz.
A remoção imediata da curadora, desacompanhada de elementos suficientes quanto à necessidade da medida e sem a prévia definição de pessoa apta a assumir o encargo, poderia, em vez de assegurar maior proteção ao curatelado, produzir situação de instabilidade incompatível com a necessidade de continuidade da assistência que lhe é devida.
No que se refere às alegações relacionadas à administração patrimonial, verifica-se, ainda, que a controvérsia acerca da prestação de contas foi objeto de demanda própria, posteriormente extinta. Não se mostra adequado, neste momento processual e em sede de cognição sumária, utilizar o pedido de tutela de urgência para promover a rediscussão imediata de toda a matéria patrimonial anteriormente submetida à apreciação judicial, sem a devida delimitação dos fatos específicos que efetivamente possam caracterizar descumprimento atual dos deveres inerentes à curatela.
Isso não significa, evidentemente, que os fatos relevantes à adequada apuração do exercício do encargo estejam definitivamente subtraídos ao exame destes autos. Significa apenas que a gravidade das providências provisórias postuladas exige demonstração concreta e atual de circunstâncias capazes de justificar a intervenção imediata na curatela, demonstração que, por ora, não se extrai dos elementos disponíveis com a segurança necessária.
Por outro lado, a controvérsia instaurada nos autos recomenda aprofundamento da instrução.
A ação de remoção de curador não se limita à solução de divergência patrimonial entre os familiares envolvidos. O objeto central da demanda exige a verificação das condições em que vem sendo exercido o encargo, da situação atual do curatelado e das circunstâncias concretas que possam influenciar a adequada proteção de seus interesses pessoais e patrimoniais.
Nesse contexto, mostra-se necessária a realização de estudo psicossocial, medida apta a fornecer ao Juízo elementos técnicos mais consistentes acerca da realidade vivenciada pelo curatelado, de sua inserção no ambiente familiar, da assistência que lhe vem sendo prestada e das condições concretas relacionadas ao exercício da curatela.
A produção dessa prova revela-se especialmente pertinente diante da existência de versões substancialmente divergentes acerca dos fatos, da natureza familiar da controvérsia e da necessidade de que eventual definição sobre a manutenção ou alteração da curatela seja orientada pela proteção dos interesses do incapaz, e não apenas pela perspectiva individual dos familiares envolvidos.
Defiro, portanto, a realização de estudo psicossocial.
Após a juntada do estudo aos autos, deverão as partes e o Ministério Público ser intimados para manifestação.
Somente após a obtenção e análise do referido elemento técnico será possível avaliar, com maior precisão, a extensão da prova oral necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. As partes requereram prova testemunhal e depoimento pessoal, e o próprio desenvolvimento da instrução poderá indicar a necessidade de audiência de instrução e julgamento para a colheita dessas provas. A deliberação definitiva sobre a pertinência, extensão e ordem de produção da prova oral será realizada após a conclusão do estudo psicossocial e a manifestação dos interessados sobre seu conteúdo.
Quanto ao requerimento de prova pericial formulado pela requerida, relacionado à eventual prestação de contas, sua necessidade não se apresenta, neste momento, suficientemente delimitada. A pretensão deverá ser oportunamente reavaliada à luz da delimitação das questões controvertidas e do resultado da instrução já deferida.
Ante o exposto:
INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela de urgência destinados ao afastamento da requerida do exercício da curatela, à suspensão de seus poderes de gestão, à nomeação de novo curador e à indisponibilidade dos bens do curatelado, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos capazes de alterar o quadro probatório atualmente existente;
DEFIRO a realização de estudo psicossocial, a fim de que sejam apuradas as circunstâncias relevantes à situação atual do curatelado, à assistência que lhe é prestada e às condições relacionadas ao exercício da curatela;
após a juntada do estudo psicossocial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, em prazo comum;
após, venham os autos conclusos para apreciação da necessidade e extensão da prova oral requerida pelas partes, inclusive quanto à eventual designação de audiência de instrução e julgamento;
o requerimento de prova pericial relacionado à prestação de contas fica, por ora, postergado para posterior apreciação, após a melhor delimitação das questões controvertidas e a produção do estudo psicossocial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Divinópolis, 28 de Agosto de 2026
José Antônio Maciel
Juiz de Direito