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Processo 1006130-84.2025.8.26.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Processo 1006130-84.2025.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Antonio Macam Francisconi - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):- CIÊNCIA ao INTERESSADO da expedição do Mandado de Registro de Usucapião, conforme determinação da sentença de páginas 210/212. Nada Mais - ADV: FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP), JOÃO FELIPE STEIDLE ORPHEU (OAB 484517/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP)

2026-09-02 · TJSP

Processo 1006130-84.2025.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Antonio Macam Francisconi - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Luiz Antonio Macam Francisconi em face do Espólio de Dário Leandrini e Floriano Leandrini, na qual sobreveio sentença de procedência proferida em 12 de agosto de 2026 (fls. 210/212). Posteriormente, aportou aos autos cópia de decisão do Juízo da 4ª Vara Cível local (autos nº 1006128-17.2025.8.26.0269), proferida em 25 de agosto de 2026 e reiterada em 31 de agosto de 2026, determinando a reunião de feitos correlatos e sua redistribuição à 1ª Vara Cível. 1006124-77.2025.8.26.0269). A redistribuição ou remessa pretendida é incabível em relação a este feito. Isso porque, uma vez publicada a sentença de mérito em 12 de agosto de 2026, restou exaurido o ofício jurisdicional deste Juízo em primeiro grau, não havendo autorização legal para reabrir a cognição ou modificar a competência (art. 494 e art. 505 do Código de Processo Civil). Ademais, nos termos expressos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não autoriza a reunião de processos quando um deles já houver sido sentenciado. Diante do exposto, indefiro a redistribuição ou remessa do presente feito a outro juízo e mantenho o regular prosseguimento deste processo, conforme deliberado na sentença de fls. 120/212. Comunique-se o teor da presente decisão, por e-mail, ao Juízo da 1ª Vara Cívei local, para conhecimento em relação ao processo n. . Intime-se. - ADV: ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP), JOÃO FELIPE STEIDLE ORPHEU (OAB 484517/SP)

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