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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1006130-32.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURDES FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta por LOURDES FRANCISCO DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento de diferenças relativas ao abono de permanência reconhecido administrativamente. Fundamentação A Administração reconheceu o direito da autora ao abono de permanência desde 10/07/2020, por meio da Portaria SEPLAD/EX-TER/RO nº 4.623/2025. Após diligência, a autora esclareceu que não há parcelas principais inadimplidas, reconhecendo que os pagamentos administrativos de R$ 15.688,40 e R$ 1.545,69 quitaram o principal, restringindo sua pretensão às diferenças de correção monetária e juros decorrentes do pagamento tardio. Assim, considerando que o principal já havia sido integralmente pago antes do ajuizamento, não subsiste interesse processual quanto à sua cobrança. De outro lado, o pagamento tardio não afasta o direito aos consectários incidentes durante o período de inadimplemento. A própria União, após os esclarecimentos prestados, requereu o prosseguimento do feito quanto às eventuais diferenças de correção monetária decorrentes do atraso no pagamento administrativo. O saldo deverá ser apurado mediante simples cálculos, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, considerando-se as datas dos pagamentos administrativos e deduzindo-se valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao principal já quitado, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento das diferenças de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas pagas administrativamente em atraso, desde quando devidas até o respectivo pagamento, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com dedução de valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Da análise dos autos, em especial da ficha financeira acostada, verifica-se que a remuneração da parte autora supera o limite de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Tal circunstância, nos termos do Enunciado nº 38 do FONAJEF, afasta a presunção de hipossuficiência jurídica e demonstra capacidade financeira para suportar os ônus processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, apresente a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos referentes aos valores devidos. Em seguida, vista à ré para manifestação no prazo legal. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
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