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1006127-75.2024.8.26.0266

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itanhaém - 2ª Vara

    Processo 1006127-75.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jose Coelho Madeira - - Maria Ambrosina Marujo Madeira - João José Tavares dos Passos - João José Tavares dos Passos - - Julia Maria da Conceicao - - LEONARDO FIGUEIREDO DOS PASSOS - - LILIANA FIGUEIREDO DOS PASSOS - - João Felipe Tavares dos Passos - - Raphael Tavares dos Passos - - Johnny Tavares dos Passos - - Rodolfo Tavares dos Passos - Vistos. José Coelho Madeira ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com cobrança em desfavor de João José Tavares dos Passos. Sustenta o autor que adquiriu o imóvel situado na "Rua Itanhaém, quadra 17, lote 14", em 1980, conforme R. 01 da matrícula 58.222 do Registro de Imóveis de Itanhaém/SP (fls x). Informa que teve o bem em sua posse até o ano de 2007, quando vendeu o imóvel ao requerido por meio do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Compromisso de Venda e Compra. O preço seria pago por meio de uma parte em numerário correspondente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), parcelada na forma do contrato, e o restante, R$ 7.371,75 (sete mil trezentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos) correspondente a assunção de dívida de IPTU pendente naquele momento perante a municipalidade, devidamente discriminada no instrumento, de modo claro e inequívoco, totalizando o valor de R$ 14.371,75 pelo contrato. Aduz, assim, que desde então o bem compromissado à venda ao requerido, devidamente inscrito como compromissário perante o cadastro municipal de contribuintes (doc. 09), não teve transferida a propriedade do imóvel porque a parte contrária não cumpriu a obrigação ajustada de parcelamento e quitação dos Impostos Prediais discriminados acordo entabulado, que fizeram parte do preço ajustado, e mais o imposto predial que foi se acumulando após a imissão na posse, cuja obrigação de responsabilidade do requerido, além de multas às quais o autor não deu causa. A inicial veio instruída com documentos (fls. 7/124). Devidamente citado (fls. 185), o réu apresentou contestação com pedido de reconvenção (fls. 187/208). Preliminarmente, sustentou a prejudicilidade externa, tendo em vista a pendência de julgamento em relação aos autos de execução fiscal (nº 1503090-61.2016.8.26.0266) e, de forma subsidiária, o reconhecimento da ausência de interesse processual. Quanto ao mérito, a total improcedêncioa da ação de modo a afastar a rescisão contratual e a restituição pretendida, bem como reconhecimento do cumprimento substancial do contrato. Quanto ao pedido de reconvenção, pleiteia o reconhecimento à adjudicação compulsória, com a consequente outorga da escritura definitiva, diante do alegado cumprimento substancial do contrato. Os pedidos foram acompanhados de documentos (fls. 206/356). O autor reconvindo apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (fls. 362/371). Em linhas gerais, requereu o indeferimento das preliminares arguidas pela parte adversa e, no mérito, reconhecimento do inadimplemento absoluto do requerido, com a integral procedência da ação principal. No que concerne à reconvenção, defendeu sua improcedência em virtude dos motivos e fundamentos já expostos, afastando-se o pedido de adjudicação compulsória. Ainda, requereu o reconhecimento da litigância de má-fé do requerido. O réu reconvinte apresentou réplica com reiteração da contestação (fls. 381/388), requerendo, em suma, o acolhimento da preliminar de ausência do interesse processual imediato, com extinção do feito e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com acolhimento da reconvenção. Instados a especificar provas, o réu reconvinte postulou a produção de prova documental suplementar, prova oral (depoimento pessoal dos autores), bem como produção de prova pericial (fls. 476/526). O autor reconvindo, a seu turno, indicou o interesse no julgamento antecipado da lide (fls. 506/514). Eis a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito não está maduro para julgamento no estado em que se encontra. Desse modo, em observância à exegese do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. Inicialmente, afasto as preliminares aventadas pela parte ré reconvinte. Em primeiro lugar, como bem pontuou a parte contrária, não se vislumbra prejudicialidade em virtude dos autos de execução fiscal, os quais se encontram pendente de julgamento definitivo. No que concerne à ausência de interesse processual, melhor sorte também não lhe assiste, pois a existência de relação jurídica firmada entre as partes atrai o interesse processual. Os demais pontos aventados dizem respeito ao mérito e com ele serão analisados, em sede de cognição exauriante. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso, também, as condições da ação. Feitas tais considerações, declaro saneado o feito. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu apresente os documentos aludidos. Após, dê-se ciência ao autor no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de produção de novas provas, bem como acerca da designação da audiência de instrução e julgamento, em vista do pedido formulado pelo réu. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO COSENTINO (OAB 261090/SP), JOÃO FELIPE TAVARES DOS PASSOS (OAB 448572/SP), MARCO AURELIO COSENTINO (OAB 261090/SP), JOÃO FELIPE TAVARES DOS PASSOS (OAB 448572/SP), JOÃO FELIPE TAVARES DOS PASSOS (OAB 448572/SP), JOÃO FELIPE TAVARES DOS PASSOS (OAB 448572/SP), JOÃO FELIPE TAVARES DOS PASSOS (OAB 448572/SP), JOÃO FELIPE TAVARES DOS PASSOS (OAB 448572/SP), JOÃO FELIPE TAVARES DOS PASSOS (OAB 448572/SP), JOÃO FELIPE TAVARES DOS PASSOS (OAB 448572/SP), JOÃO FELIPE TAVARES DOS PASSOS (OAB 448572/SP)

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