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1006127-51.2026.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006127-51.2026.8.13.0433/MG EXEQUENTE: MANOEL SOARES DOS REIS ADVOGADO(A): TWAN MAHATMA COSTA SOUZA (OAB MG209074) ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DE JESUS JUNIOR (OAB MG189155) ADVOGADO(A): POLLYANNA CRISTINA GONÇALVES DE SOUZA (OAB MG187758) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Manoel Soares dos Reis em desfavor de Viviane Barbosa de Andrade, lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida celebrado em 07 de agosto de 2023. Determinada a comprovação dos pressupostos da gratuidade judiciária (Evento 6, DESP1, fl. 1), o exequente colacionou aos autos contracheque. Posteriormente, o exequente compareceu em juízo noticiando a celebração de Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial, Novação de Dívida, Parcelamento e Cessão de Direitos Creditórios firmado conjuntamente pelas partes, evento 13, ACORDO2. Pela avença apresentada, as partes repactuaram integralmente a obrigação, estipulando que a executada pagará a importância certa de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) dividida em 35 (trinta e cinco) parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, somada à cessão de direitos creditórios de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 54.798,79 (cinquenta e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), objeto de requisição de precatório perante a Justiça Federal (Processo nº 0004476-87.2013.4.01.3807). Ajustaram, ademais, a novação da dívida, a eficácia de novo título executivo e a isenção de custas remanescentes com fundamento no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No que refere à gratuidade da justiça, os documentos colacionados no Evento 10 demonstram que o autor percebe proventos mensais líquidos modestos provenientes de sua aposentadoria. Tais elementos corporificam a presunção legal de insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência, preenchendo os requisitos exigidos pelos arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Por tal razão, concede-se ao exequente os benefícios da gratuidade judiciária. No mérito processual, verifica-se que a composição celebrada entre as partes versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponíveis, restando plenamente atendidos os requisitos de validade previstos no Código Civil. Nesse contexto, a autocomposição extrajudicial formalizada em juízo impõe a homologação do acordo com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes delineados pelo art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a declaração de dispensa de custas finais remanescentes, preservada a gratuidade conferida ao polo ativo e o pactuado entre as partes no tocante às obrigações recíprocas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, evento 13, ACORDO2, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Concedo ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça, conforme art. 98 do CPC. Declaro a dispensa das custas processuais finais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada de forma implícita pela celebração do acordo de vontades e pela preclusão lógica decorrente da autocomposição, certificando-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica.

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