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1006125-40.2024.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível

    Processo 1006125-40.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Isaias Pereira Barreto - Auto Maia Comercio de Veiculos Ltda - - Banco Votorantim S/A e outros - ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ISAIAS PEREIRA BARRETO em face de AUTO MAIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., BANCO VOTORANTIM S.A., LEONARDO RODRIGUES PEREIRA e CLEITON DIONÍSIO DA SILVA, para: 1.) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo Chevrolet Onix 1.0 LT, ano 2016/2016, placas PXT0I72, celebrado entre o autor e a primeira requerida (Auto Maia), por vício do produto (art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor); 2.) DECLARAR rescindido, por coligação contratual, o contrato de financiamento nº 151358469 (cédula de crédito bancário) celebrado entre o autor e o Banco Votorantim S.A., reconhecendo a inexigibilidade das parcelas vincendas e vedada a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão desse contrato; 3.) CONDENAR a primeira requerida (Auto Maia) a restituir ao autor o valor de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), pago a título de entrada, corrigido monetariamente a partir do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação; 4.) CONDENAR os requeridos a restituírem ao autor as parcelas do contrato de financiamento nº 151358469 comprovadamente pagas, a apurar em liquidação, respondendo cada qual na medida do proveito auferido, com correção monetária a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora a partir da última citação, observando-se que: 4.1) a restituição ao autor das parcelas pagas e a inexigibilidade das vincendas (item 2) operam-se de forma imediata e independem do acerto interno referido no subitem seguinte; 4.2) para evitar enriquecimento sem causa, e em atenção ao pedido subsidiário formulado pela instituição financeira, a primeira requerida (Auto Maia), que auferiu o proveito econômico do crédito, fica obrigada a restituir ao Banco Votorantim S.A. o valor líquido por este disponibilizado em razão da cédula de crédito bancário, obrigação de natureza regressiva entre os réus, a apurar em liquidação, que não condiciona nem posterga os efeitos assegurados ao autor nos itens 2 e 4.1. Os pedidos de compensação por danos morais formulado em face do Banco Votorantim S.A. e de expedição de ofício ao DETRAN-SP para transferência da pontuação das infrações de trânsito ao quarto requerido, Cleiton Dionísio da Silva, são improcedentes. A restituição das partes ao estado anterior observará a simultaneidade das prestações: a devolução ao autor dos valores ora reconhecidos tem como contrapartida a disponibilização do veículo Chevrolet Onix à primeira requerida, em condições regulares de transferência, e o levantamento das restrições correspondentes. Tais providências serão implementadas na fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da eficácia imediata das declarações de rescisão e de inexigibilidade das parcelas vincendas ora proferidas, facultando-se ao juízo da execução, se necessário, condicionar o levantamento de valores à comprovação da entrega do bem. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. No tocante à restituição das parcelas do financiamento e da entrada, a correção monetária incide desde cada desembolso e os juros de mora a partir da citação, marco que se adota por se tratar de restituição decorrente de resolução contratual (e não de repetição de indébito por cobrança indevida), afastada a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cujos pressupostos aqui não se verificam. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parcela menor de suas pretensões, distribuo os ônus da forma que segue. Os requeridos Auto Maia Comércio de Veículos Ltda. e Banco Votorantim S.A., vencidos na maior parte, arcarão, solidariamente, com as custas e as despesas processuais e com os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação a ser apurada, ressalvado entre eles o rateio interno na proporção do proveito de cada um, matéria afeta ao regresso e estranha à relação com o vencedor. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos. A correção e os acréscimos de juros sobre os valores principais refletirão no cálculo dos honorários. Na parte em que sucumbente (pedidos de dano moral e de transferência de pontuação, rejeitados), o autor arcaria com honorários em favor dos patronos do Banco Votorantim S.A. e do quarto requerido no importe de 10% do valor pretendido a título de danos morais; contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo previsto em lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, concedida a fls. 44. Vedada, em qualquer caso, a compensação de honorários entre as partes (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), sendo cada verba honorária fixada e devida de forma autônoma. Pela atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo como curadora especial do segundo requerido, e não havendo condenação do autor em favor desse réu, deixo de fixar honorários em seu favor nesta sede, ressalvado o disposto na legislação de regência quanto à eventual verba devida à instituição em caso de sucumbência atribuível à parte contrária. Em consequência, julgo extinta esta demanda com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sobrevindo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após a apresentação ou findo o prazo para tanto, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, que melhor dirá. P. I. C. Ciência à Defensoria Pública, via portal eletrônico. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), RODRIGO FRANCISCO DE TOLEDO (OAB 232287/SP), THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 246553/SP), DOUGLAS GONÇALVES CAMPANHÃ (OAB 350073/SP)

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