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1006123-98.2026.8.13.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1006123-98.2026.8.13.0114/MG EXEQUENTE: GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTA ERNESTINA DOS SANTOS (OAB MG147089) EXEQUENTE: ISABELLA FRANTHESCA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTA ERNESTINA DOS SANTOS (OAB MG147089) EXEQUENTE: MARIA LUIZA ALVES ADVOGADO(A): ROBERTA ERNESTINA DOS SANTOS (OAB MG147089) DECISÃO Vistos, etc. Em um primeiro momento, no PCA nº 0003251-94.2016.2.00.0000 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente o pedido do juiz Gabriel Consigliero Lessa, da Comarca de Piracanjuba/GO, e ratificou integralmente a Portaria Conjunta nº 01/2015, que autorizava o uso facultativo do aplicativo WhatsApp como meio de intimação das partes no Juizado Especial Cível e Criminal local. A decisão enfatizou que o procedimento está em consonância com os princípios da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, como informalidade, celeridade, economia processual e consensualidade; o uso do WhatsApp é opcional e exige adesão formal da parte interessada, sem prejuízo dos meios convencionais para quem não aderir; a ferramenta foi regulamentada por portaria com regras claras, incluindo penalidades e garantias de segurança e privacidade; a medida promove a eficiência e a economia na prestação jurisdicional, alinhando-se às inovações tecnológicas admitidas pela Lei nº 11.419/2006 (informatização do processo judicial) e as objeções levantadas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás foram afastadas por não demonstrarem ilegalidade ou prejuízo à segurança jurídica. Subsequentemente, pontue-se que o art. 8º da Resolução n. 354/2020 do CNJ previu que nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. O art. 10 da mencionada Resolução estabeleceu, para tanto, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1o O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2o Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. Atualmente a jurisprudência tem compreendido que a citação eletrônica via WhatsApp não é viável sem adesão ao "Juízo 100% Digital" e “sem o cumprimento dos requisitos previstos pela Resolução CNJ n. 455/2022, que regula a citação por meio eletrônico preferencialmente via Domicílio Judicial Eletrônico”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.414901-9/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/04/2025, publicação da súmula em 04/04/2025) Ademais, “a Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 do TJMG regula a comunicação de atos processuais via WhatsApp, condicionando sua utilização à assinatura prévia de termo de adesão pelas partes ou demais envolvidos no processo, conforme art. 6º. No caso concreto, não há comprovação de que o executado tenha aderido ao procedimento de comunicação processual pelo aplicativo WhatsApp, o que inviabiliza sua citação por esse meio, em respeito às garantias constitucionais e à formalidade exigida para o ato” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.026452-5/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 04/04/2025) Ainda, há quem entenda, inclusive, que “a citação realizada por meio de aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, não encontra respaldo legal no ordenamento jurídico brasileiro”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.458271-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) Seja como for, mesmo o entendimento pretoriano sendo favorável, em maioria, ao ato citatório via aplicativo, reitera-se que “em que pese a citação por meio eletrônico seja parte da realidade no sistema judiciário, no presente caso, o ato deve seguir as formalidades legais e regulamentos baixados para a espécie, não podendo ser realizada sem a verificação dos procedimentos previstos na Portaria Conjunta 1109/PR/2020, do TJMG”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.419282-9/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) Também nesse sentido, "A citação por aplicativo de mensagens eletrônicas, para ser válida, requer o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, incluindo prévio cadastro no banco de dados do Poder Judiciário e a comprovação da autenticidade do destinatário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 246. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.08.2021, DJe 30.08.2021; STJ, HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021; TJMG, AI 1.0000.24.148532-5/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 18.06.20 24. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.075855-9/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 07/03/2025) Igualmente, somente será permitida a utilização do "WhatsApp" para recebimento de atos processuais, nos termos da Portaria Conjunta n. 1109/PR/2020 deste TJMG, caso a parte tenha aderido e dado sua autorização. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.145780-5/003, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2025, publicação da súmula em 25/02/2025) Outrossim, “a citação eletrônica prevista no art. 246, V, do CPC, conforme disciplinada pela Resolução nº 455/2022 do CNJ, exige o cadastro voluntário no Domicílio Judicial Eletrônico para pessoas físicas. A utilização do WhatsApp como meio de citação depende da anuência expressa da parte destinatária, nos termos da Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 do TJMG. Inexistindo anuência do destinatário ou adesão ao Domicílio Judicial Eletrônico, não é possível realizar a citação via aplicativo de mensagens” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.377431-2/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) No mesmo sentido, “não possuindo o executado o prévio cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, deve ser mantido incólume o indeferimento da citação na modalidade pretendida pelo exequente” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.224534-8/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 04/02/2025) Como se vê, a citação por WhatsApp é viável no âmbito do TJMG, desde que haja prévia adesão da parte ao modelo de comunicação por meio do aplicativo, conforme disciplinado pela Portaria Conjunta nº 1.109/2020. Essa portaria prevê expressamente: a necessidade de preenchimento do Termo de Adesão (art. 6º); a comunicação só será considerada válida se houver confirmação de entrega da mensagem (duplo tique cinza no WhatsApp – art. 5º, caput); a não entrega da mensagem em até 3 dias exige o uso de meio alternativo (art. 5º, §2º); Trata-se de modalidade facultativa, e não imposta unilateralmente (art. 6º, caput e §1º). Portanto, a citação por WhatsApp só será possível se a parte aderiu formalmente a essa modalidade; se o número de telefone está ativo e apto a receber mensagens; se for possível comprovar o envio e a entrega da citação de forma documental (por certidão, conforme Anexo III da Portaria Conjunta 1.109/2020). Logo, como não houve demonstração de atendimento dos requisitos normativos no caso concreto, refuto o pedido de citação por whatsapp. Considerando o pedido sucessivo formulado, promova a Secretaria a expedição de novo mandado de citação, devendo o i. Oficial de Justiça verificar se há fundada suspeita de ocultação e, nessa hipótese, promover a citação por hora certa na forma do Estatuto Adjetivo Civil. Cumpra-se. Ibirité, 08/09/2026 BDD

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1006123-98.2026.8.13.0114/MG EXEQUENTE: GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTA ERNESTINA DOS SANTOS (OAB MG147089) EXEQUENTE: ISABELLA FRANTHESCA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTA ERNESTINA DOS SANTOS (OAB MG147089) EXEQUENTE: MARIA LUIZA ALVES ADVOGADO(A): ROBERTA ERNESTINA DOS SANTOS (OAB MG147089) ATO ORDINATÓRIO Procedi de ofício à intimação da parte autora para promover o regular andamento do feito, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias1, sob pena de extinção por abandono. Ressalte-se que eventual requerimento de diligência deverá obrigatoriamente vir devidamente especificado e acompanhado do comprovante de pagamento das custas devidas, caso a parte não esteja amparada pela gratuidade de justiça, sem o qual será para todos os efeitos desconsiderado. Ibirité, 04/09/2026.

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