2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1006122-58.2026.4.01.3905. CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUGO TELES MARTINS IMPETRADO: COORDENADOR/SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE - SGTES, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por HUGO TELES MARTINS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – SGTES/MS, objetivando sua convocação para o Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv do Programa Mais Médicos para o Brasil – PMMB, Ciclo 45, regido pelo Edital n. 24/2026. Relata o impetrante que já havia formulado pretensão idêntica no Mandado de Segurança n. 1005053-88.2026.4.01.3905, cuja inicial foi indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da insuficiência da documentação apresentada para identificar o certame e comprovar sua classificação. Sustenta que o vício foi sanado nesta nova demanda mediante a apresentação do cronograma retificado do 45º Ciclo e dos documentos oficiais relativos à sua classificação. Narra que é médico brasileiro formado no exterior, enquadrado no Perfil 2, e que se inscreveu no Edital n. 24/2026, indicando os Municípios de Água Azul do Norte/PA e Redenção/PA como primeira e segunda prioridades, respectivamente, na modalidade de ampla concorrência. Afirma que ambos os municípios integram o cadastro de reserva e tiveram zero vagas ofertadas na primeira chamada. Aduz que obteve a 1ª colocação para Água Azul do Norte/PA e a 3ª colocação para Redenção/PA, mas permaneceu com a situação de “Não Alocado”, sem convocação para o Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv. Sustenta que o item 15.4, I, do Edital n. 24/2026 determina, para municípios com zero vaga ofertada na primeira chamada, a convocação dos médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 6ª posição na ampla concorrência. Defende, assim, que sua ausência de convocação viola as regras do edital e os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, isonomia, impessoalidade, segurança jurídica e boa-fé administrativa. Afirma que a participação no MAAv constitui etapa indispensável ao prosseguimento no certame e que a demora na prestação jurisdicional poderá inviabilizar sua participação nas etapas subsequentes do programa. Requer, em sede liminar, sua imediata convocação para o Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes do PMMB, Ciclo 45. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da medida liminar e o reconhecimento de seu direito à convocação, observadas sua classificação e a ordem estabelecida no Edital n. 24/2026. Sob a inspiração do breve, eis o relatório. De acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso, em análise própria desta fase processual, não identifico fundamento relevante para a concessão da medida. A pretensão do impetrante está fundada na redação originária do item 15.4, I, do Edital n. 24/2026, segundo a qual, para municípios com zero vaga ofertada na primeira chamada, seriam convocados os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 6ª posição na ampla concorrência. É com base nessa disposição que a inicial sustenta existir direito líquido e certo à convocação. Ocorre que o referido dispositivo foi retificado em 15/05/2026, passando a estabelecer1: “I – para municípios com 0 (zero) vaga ofertada na 1ª chamada do Edital, os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados para composição de cadastro suplementar poderão ser convocados para participação em futuras edições do Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv, observadas a disponibilidade orçamentária, a capacidade operacional da SGTES/MS e a necessidade administrativa do Projeto.” A nova redação não assegura a convocação automática dos candidatos classificados até determinada posição. Ao contrário, prevê que os integrantes do cadastro suplementar poderão ser convocados para futuras edições do MAAv, condicionando a convocação à disponibilidade orçamentária, à capacidade operacional da SGTES/MS e à necessidade administrativa do Projeto. Assim, a classificação do impetrante em 1º lugar para Água Azul do Norte/PA e em 3º lugar para Redenção/PA, por si só, não evidencia direito líquido e certo à imediata convocação. Também não se verifica, em cognição sumária, eventual descumprimento das regras do certame pela Administração, notadamente porque os argumentos da inicial estão embasados em redação do edital modificada desde sido modificada. Nesse contexto, a definição do momento e do quantitativo de candidatos a serem convocados para o MAAv está condicionada aos critérios administrativos, operacionais e orçamentários previstos no próprio edital. Embora seja possível o controle jurisdicional de eventual ilegalidade ou abuso de poder, não cabe ao Poder Judiciário, ausente vício dessa natureza, substituir a Administração na avaliação dessas condições e determinar a convocação do candidato. Desse modo, ausente a relevância dos fundamentos exigida pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após, vistas ao Ministério Público Federal para emissão de parecer em 10 dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). Ao final, conclusos para sentença, ocasião em que, juntamente, será apreciado o pedido liminar. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Redenção, data e assinatura eletrônicas. ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal __________ 1 https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/chamamentos-publicos/2026/chamamento-publico-sgtes-ms-no-3-2026-pmmb/aviso-de-alteracao