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1006121-97.2026.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1006121-97.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE: PAULIANE OLIVEIRA ADVOGADOS ADVOGADO(A): PAULIANE DE FÁTIMA OLIVEIRA (OAB MG150446) DESPACHO Vistos etc... Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Pauliane Oliveira Advogados em face de Laticínios Monjolinho de Minas Ltda. No evento 91, DOC1, a exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, com reiteração automática, a penhora dos créditos decorrentes do contrato de arrendamento, mediante depósito judicial dos valores vincendos pela Laticínios Bela Vista S.A., bem como a exibição dos documentos relativos ao negócio jurídico de arrendamento e à respectiva cadeia de transmissão patrimonial. Sucinto relatório. Decido. Em análise sumária dos elementos constantes dos autos, verifico a presença de circunstâncias que, em princípio, justificam maior apuração acerca da efetiva titularidade dos ativos e da relação existente entre as empresas envolvidas. Com efeito, restou documentalmente demonstrado que: A executada Laticínios Monjolinho interrompeu de fato suas atividades comerciais, possuindo situação cadastral "Suspensa" desde 02/08/2023. O estabelecimento comercial e o parque industrial no qual a executada operava (Rua Cupim, nº 344, Monjolinho de Minas) continuam em plena e idêntica exploração econômica, agora sob a condução da Laticínios Bela Vista S.A.. O sócio-administrador e controlador da executada é Ricardo Assis Lima Valadão. O representante legal da empresa apontada como proprietária e arrendadora do estabelecimento (Valadão Dairy Industrial Ltda.) é Pedro Vieira Valadão, pai do sócio da executada. Pedro Vieira Valadão também é sócio-administrador da empresa Valadão Holding & Empreendimentos Ltda., cuja sede jurídica está registrada exatamente no mesmo endereço da executada (Rua Cupim, nº 344). Inexiste qualquer registro de constituição regular da arrendadora Valadão Dairy Industrial Ltda. perante o fisco federal e órgãos cadastrais. A conjugação desses elementos revela, em sede de cognição sumária, indícios relevantes de sucessão empresarial de fato e de eventual confusão patrimonial, circunstâncias que é necessário a apuração da titularidade dos bens e direitos envolvidos, especialmente diante da possibilidade de que a operação de arrendamento tenha sido utilizada para deslocar ativos ou receitas da esfera patrimonial da executada. Todavia, a responsabilização patrimonial de pessoa jurídica ou de terceiros estranhos ao título executivo, quando fundada em eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, deve observar o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, assegurando-se aos interessados o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica mostra-se necessária para a adequada apuração dos fatos e para eventual extensão dos efeitos da obrigação às pessoas jurídicas ou pessoas naturais que tenham se beneficiado de eventual abuso da personalidade jurídica. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO - SUSPENSÃO DO INCIDENTE - DESCABIMENTO. 1. A instauração do incidente, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, assegura o devido processo legal, com citação dos suscitados e possibilidade de produção probatória. 2. A determinação de realização de depoimento pessoal dos representantes legais das pessoas jurídicas é adequada à instrução do incidente, porquanto destinada à apuração de eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. A existência de diligências voltadas à localização de bens da devedora principal não impede o regular prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo fundamento para suspender sua instrução, sob pena de esvaziar a finalidade do procedimento legalmente previsto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.231425-4/003, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2026, publicação da súmula em 31/08/2026) Nesse contexto, não se mostra adequado, por ora, determinar diretamente à terceira Laticínios Bela Vista S.A. o depósito judicial das parcelas decorrentes do arrendamento, uma vez que a medida demanda apuração sob o crivo do contraditório, especialmente no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ressalta-se, ainda, que não foi localizado qualquer registro de constituição regular da empresa Valadão Dairy Industrial Ltda. perante o fisco federal ou os demais órgãos cadastrais competentes, circunstância que reforça a necessidade de esclarecimento acerca da efetiva titularidade dos créditos decorrentes do alegado contrato de arrendamento. Ante o exposto, indefiro, o pedido de penhora e arresto direto dos créditos decorrentes do contrato de arrendamento, bem como o pedido para que a empresa Laticínios Bela Vista S.A. seja compelida a efetuar o depósito judicial das parcelas vincendas. Indefiro também, o pedido de exibição de documentos formulado em face da terceira, porquanto, à luz dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra, neste momento, a necessidade de adoção da medida requerida. Determino o desentranhamento da petição e dos documentos juntados no evento 84, eis que juntado equivocadamente nos autos. Apresentada a memória de cálculos atualizada do débito, proceda-se SISBAJUD visando o bloqueio de valores depositados em conta bancária da executada, até o limite da execução, reiterando-se a ordem de forma automática até que o valor total da dívida seja concluído (“Teimosinha”) ou até o limite de 30 (trinta) dias, a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Em caso de bloqueio de valor inferior a R$100,00, determino o imediato desbloqueio, por ser irrisório frente ao débito. Em caso de bloqueio de valor superior ao crédito, desbloqueie-se o excedente. Caso o executado seja revel, desnecessária sua intimação pessoal dos atos do processo, sendo que seus prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme art. 346 do CPC. Não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverá ser emitida ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora. Em seguida, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. Caso os procuradores das partes possuam poderes para receber e dar quitação, o DEPOX/alvará/transferência de valores poderá ser realizado em sua respectiva conta bancária, caso indicada. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.

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