Publicações do processo

Processo 1006121-73.2026.4.01.3905

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1006121-73.2026.4.01.3905. CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDEMAR SOUSA DE AGUIAR IMPETRADO: FÁBIO COMANDUCCI NASCIMENTO, FABRICIO SANTOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por VALDEMAR SOUSA DE AGUIAR contra atos atribuídos ao COORDENADOR-GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS e ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MARABÁ, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 724.719.657-3, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação. Narra o impetrante que requereu benefício por incapacidade temporária e foi submetido à perícia médica administrativa, que reconheceu incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, com DII em 06/05/2026 e DCB em 06/08/2026. Em razão disso, o INSS concedeu o benefício NB 724.719.657-3, com DIB em 06/05/2026 e DCB em 06/08/2026. Relata, contudo, que a comunicação da decisão administrativa somente foi emitida em 15/08/2026, nove dias após a DCB. Sustenta que, quando tomou ciência da concessão, já havia transcorrido o prazo para requerer a prorrogação do benefício, uma vez que a própria comunicação administrativa orientava que o pedido deveria ser formulado nos quinze dias anteriores à cessação. Requer, em sede liminar, o restabelecimento do benefício NB 724.719.657-3 desde 07/08/2026, com sua manutenção por, no mínimo, trinta dias após a efetiva reativação, para possibilitar a formulação do pedido de prorrogação e seu regular processamento administrativo. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da medida liminar. Sob a inspiração do breve, eis o relatório. Considerando que o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é Decisão excepcional, prudente e necessária se faz a instauração do contraditório para que a Autoridade Coatora preste as devidas informações. Assim sendo, notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.12.016/2009. Cientifique-se a Procuradoria do INSS, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após, vistas ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, ocasião em que, juntamente, será examinado o pedido de liminar. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Decisão registrada e assinada eletronicamente. Redenção, data e assinatura eletrônicas. ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ