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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1006119-87.2024.8.26.0011 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.H. - - F.G.M.C. - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a interdição de C. H., portadora de Doença de Alzheimer de início tardio e em fase avançada (CID G30.1), a afetar todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curador I. H.. Em obediência ao disposto no §3º do art. 755, do CPC, servirá o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa local deverá ser providenciada pelo curador, no prazo máximo de 15 dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local ficará dispensada (art. 98, III, do CPC). A publicação na rede mundial de computadores ocorrerá com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-saj do Tribunal de Justiça. Finalmente, a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ficará dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Dada a presumida idoneidade do curador e a participação e acompanhamento do companheiro, dispensada a prestação de caução para o exercício da curatela (arts. 1.745 e 1.774, do CC). E como pugnado pelo Ministério Público (fls. 617), o curador deverá prestar, anualmente e em autos próprios, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15). P.R.I.Ciência à Defensoria Pública. - ADV: LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE (OAB 63703/SP), LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE (OAB 63703/SP)
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