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1006119-23.2024.8.26.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível

    Processo 1006119-23.2024.8.26.0291 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Alimentos - F.P.N.G. - R.N.G. - Vistos, Trata-se de expediente de cumprimento de sentença no qual, às fls. 772/774, a parte exequente requer a expedição de mandado de levantamento eletrônico complementar, sustentando que o levantamento anteriormente realizado não contemplou os juros e a correção monetária incidentes até a data do efetivo resgate, conforme expressamente determinado na sentença de fls. 747/751. Em contrapartida, a parte executada apresentou a petição de fls. 776/778, pugnando pelo levantamento do saldo remanescente em seu favor e alegando litigância de má-fé da parte adversa. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença homologou os cálculos apresentados pelo liquidante no valor de R$ 85.767,37, consignando expressamente que ao credor caberia levantar tal quantia acrescida de juros e correção monetária, bem como que eventual saldo remanescente deveria ser levantado pelo executado. Todavia, ao contrário do que sustenta o exequente, os documentos juntados revelam que os consectários legais incidentes até a data do efetivo resgate foram efetivamente considerados quando do levantamento realizado. O extrato da conta judicial de fls. 767/768 demonstra que, na data de 28/07/2026, foram lançados na conta os valores de R$ 116,52 a título de correção monetária e R$ 396,06 a título de juros, sendo posteriormente efetuado o resgate da quantia de R$ 85.767,37. Tais elementos evidenciam que o levantamento não se restringiu ao valor nominal homologado na sentença, mas foi precedido da apropriada incidência dos rendimentos do depósito judicial até a data do efetivo resgate. Nesse contexto, não há demonstração de que subsista crédito remanescente em favor do exequente. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que a obrigação reconhecida na sentença foi integralmente satisfeita, inexistindo fundamento para a expedição de mandado de levantamento complementar. Ademais, a parte exequente não apresentou qualquer memória de cálculo apta a demonstrar a existência de diferença pendente, limitando-se a postular o levantamento integral do saldo remanescente existente na conta judicial. Assim, uma vez satisfeito o crédito do exequente, o saldo remanescente depositado em juízo deve observar a destinação já estabelecida na sentença, competindo seu levantamento pela parte executada. Por fim, igualmente não verifico a ocorrência de litigância de má-fé, uma vez que o pedido formulado pelo exequente decorreu de interpretação do título judicial, não se evidenciando qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico complementar formulado às fls. 772/774 e determino a expedição de MLE em favor da parte executada relativamente ao saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada aos autos, observadas as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), CINTHIA PAULA BONINI GARCIA (OAB 148430/SP)

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