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TJSP · Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Processo 1006118-12.2023.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.B.B. - N.A.C.T.E. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, julgo antecipada e parcialmente procedente o mérito da presente ação para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo caminhão Mercedes-Benz 2430/54 Atego 6x2 3e Dies., placas EOD5B54, RENAVAM 01329865267, chassi 9BM958166PB298894, no patrimônio do autor, Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, tornando definitiva a liminar deferida a fls. 77/78 quanto a este bem específico. Com fulcro no artigo 356, parágrafo 5º, c/c o artigo 1.015, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, desta decisão interlocutória de mérito cabe recurso de agravo de instrumento. Considerando que o pedido de busca e apreensão envolve garantia constituída em contrato bancário único com valor da causa indivisível, a fixação das custas finais e dos honorários advocatícios sucumbenciais será deliberada ao final, quando da resolução definitiva do capítulo remanescente do processo, prevenindo duplicidade de ônus e execuções fracionadas. Em prosseguimento quanto ao capítulo remanescente, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a efetivação da apreensão do baú frigorífico financiado perante a comarca competente (artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-Lei nº 911/1969) ou, caso frustrada a localização do bem, requeira a conversão da pretensão em perdas e danos ou em execução por quantia certa (artigo 4º do mesmo diploma legal), sob pena de extinção do processo quanto a esse bem remanescente. Intimem-se. - ADV: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO (OAB 285118/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), CRISLAINE SANTOS DE ASSIS COSTA (OAB 523728/SP)
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