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TJSP · Foro de Boituva - 2ª Vara
Processo 1006117-98.2024.8.26.0082 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.V.C.S. - - A.V.S. - - A.V.C.S. - R.V.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, tornando definitivas as tutelas de urgência concedidas às fls. 33/34 e 138, para: a) DECRETAR o divórcio das partes, ficando dissolvido o vínculo matrimonial e o regime de bens com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil de 2002, restabelecendo-se o nome de solteira da autora, quando da averbação desta sentença. b) DETERMINAR a guarda unilateral pela genitora quanto aos filhos A. V. dos S. e A. V. do C. S.; c) FIXAR o regime de visitas, conforme fundamentação supra; d) CONDENAR o genitor ao pagamento de alimentos mensais em favor dos filhos, em caso de emprego formal, no importe de 30% dos seus rendimentos líquidos, incluídas as verbas remuneratórias (13º salário e terço de férias, a participação nos lucros e outras gratificações extras), excluídas as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (auxílio acidente, vale-cesta e vale-alimentação, previdenciário e imposto de renda), cujos valores deverão ser pagos todo dia 10 (dez) de cada mês ou dia útil subsequente, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária em nome da genitora da infante. e) CONDENAR o genitor ao pagamento de alimentos mensais em favor dos filhos, em caso de emprego informal, ou desemprego, no importe de 50% do salário mínimo, vigente à data do pagamento, cujos valores deverão ser pagos todo dia 10 (dez) de cada mês ou dia útil subsequente, mediante depósito em conta bancária em nome da genitora da infante. Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do art. 85, §2°, Código de Processo Civil, observando-se os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: MICHELLE BARROS WALKINIR (OAB 368699/SP), MICHELLE BARROS WALKINIR (OAB 368699/SP), FLAVIA RODRIGUES DOS SANTOS LIRA (OAB 413745/SP), MICHELLE BARROS WALKINIR (OAB 368699/SP)
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