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1006116-91.2024.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006116-91.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIELE PERCILIA SANTANA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIBELE DA SILVA PIRES - BA40251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADRIELE PERCILIA SANTANA ARAUJO SIBELE DA SILVA PIRES - (OAB: BA40251) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2179550861 PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1006116-91.2024.4.01.3300 AUTORA: ADRIELE PERCILIA SANTANA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença n. 646.942.263-6, requerido administrativamente em 12/12/2023, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ao cerne da irresignação. Nos termos da norma inserta no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I da Lei n. 8.213/91), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ao passo em que o benefício de aposentadoria por invalidez, com espeque no artigo 42 da citada lei, é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a mesma carência, estando ou não em gozo de benefício de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição. Assim, o acolhimento do pedido autoral subordina-se à satisfação dos seguintes requisitos legais: a) incapacidade laborativa; b) qualidade de segurado na data de início da incapacidade e c) carência nos termos do artigo 25, inciso I, salvo nos casos previstos no artigo 26, inciso II c/c artigo 151, todos da Lei n. 8.213/91. No que se refere à incapacidade, a Perita Médica designada pelo Juízo, a partir da avaliação realizada e da análise dos relatórios médicos que lhe foram exibidos, concluiu (laudo registrado em 27/12/2024) que a autora (empregada doméstica/auxiliar de serviços gerais, 34 anos na perícia) é portadora de fibromialgia (CID M79.7) e episódio depressivo moderado (CID F32.1), que ensejam incapacidade total e temporária para o exercício das atividades laborativas. Questionada acerca da data de início da incapacidade, a Perita do Juízo a fixou na data da perícia, realizada em 27/08/2024. Nesse ponto, cumpre observar que, embora acostados 16 documentos médicos, datados entre 2019 e 2023, nenhum deles descreve quadro de inaptidão laborativa, mormente em razão das patologias consignadas no laudo pericial. Todavia, não há como se indicar a data exata da perícia como sendo a que se iniciara o quadro de incapacidade, devendo ser reconhecido que o quadro já estivesse presente ao menos desde o início do mês agosto. Descabe autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez, na medida em que, segundo a especialista, a incapacidade é temporária, passível de melhora com tratamento adequado. Sendo assim e considerando a avaliação pericial, devidamente fundamentada, empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, impende reconhecer a inexistência de incapacidade quando do requerimento administrativo. Relativamente aos requisitos atinentes à qualidade de segurada da autora e ao preenchimento da carência exigida, tenho, igualmente, pela sua comprovação. Com efeito, conforme se extrai do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), a autora mantivera vínculo de emprego junto à empresa DIGAR CONSULTORIA EMPRESARIAL E SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA. entre 15/08/2019 e 05/06/2023, assegurando a sua vinculação ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, ao menos até 15/08/2024. Dessa forma, uma vez comprovada a efetiva existência de incapacidade laborativa e sendo o seu início coincidente com o período em que mantida a qualidade de segurada pela acionante (agosto de 2024), há de ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença. No que se refere ao tempo de duração do benefício, o Perito do Juízo estimou recuperação em 27/08/2025. Impende ter em mira, a propósito, que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quando do exame, em 20 de novembro de 2020, do Tema 246 - cuja questão submetida a julgamento assim foi exposta: "A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial" –, firmou a seguinte tese: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia". No caso em exame, tendo havido fixação de prazo certo pelo especialista e já tendo tal prazo decorrido por completo, deve ser assegurada à parte autora, a partir do entendimento firmado a respeito pelo TNU, prazo de sessenta dias (a decisão da TNU se refere a trinta dias no mínimo), a contar da implantação, para formular eventual pedido de prorrogação, caso ainda se repute incapaz. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio doença desde a data da perícia, realizada em 27/08/2024, com o pagamento, ademais, das parcelas vencidas, compreendidas entre DIB antes mencionada e a DIP (Data de Início do Pagamento), aqui fixada no primeiro dia do mês corrente, aqui fixada no primeiro dia do mês corrente, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente. Presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo de dano, em face do caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar a implantação/o restabelecimento do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo. Notifique-se a CEAB/DJ com esse fim. Por força da fundamentação supra, o benefício deve se manter ativo por sessenta dias a contar da efetiva implantação, de modo a viabilizar eventual pedido de prorrogação da parte autora, caso ainda se repute incapaz de retorno ao labor. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF, se for o caso. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário, a depender do caso, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial. Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

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