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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJTO
Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006116-64.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LOURIVAL MENDES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA - MG233169 POLO PASSIVO:(TO) SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros Destinatários: LOURIVAL MENDES CARVALHO GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: MG233169) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285112495 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006116-64.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LOURIVAL MENDES CARVALHO POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1. LOURIVAL MENDES CARVALHO (CPF 239.357.236-87) ajuizou a presente ação em face do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, entre outros, com o objetivo de obter provimento judicial que determine à parte demandada a abstenção de praticar, direta ou indiretamente, qualquer ato — especialmente de natureza administrativa — que vise ao cancelamento do Título Definitivo nº 4 (04) 82 (10) 4581, expedido pelo INCRA em 27 de dezembro de 1983, antes de concluir a análise do pedido administrativo de quitação protocolado em 10/12/2024 (NUP 54000.161429/2024-87). 2. Alega, em síntese, que: a) referido título refere-se ao imóvel rural denominado "Lote 238, Loteamento Marianópolis – Gleba 05", situado originalmente no município de Miracema do Norte/GO, atualmente Divinópolis/TO, com área total de 94,0853 hectares (noventa e quatro hectares, oito ares e cinquenta e três centiares), Fazenda Boa Esperança; b) firmou contrato para compra do imóvel com o Sr. Francisco José Batista, que era o ocupante e cumprira substancialmente as cláusulas contratuais assumidas perante o INCRA desde 27/12/1983; c) foi surpreendido com o parecer técnico apresentado pelo INCRA nos autos administrativos, concluindo pelo indeferimento do pedido de liberação das cláusulas resolutivas por, supostamente, o titular, Sr. Francisco José Batista, ter alienado o imóvel antes do término do período de prova constante na cláusula segunda do título definitivo de propriedade, já que, segundo entendimento, o imóvel teria sido vendido antes do pagamento integral do título; d) após o ocorrido, tentou realizar o pagamento da parcela faltante, considerada ínfima em vista do valor da propriedade, para que pudessem ser baixadas / liberadas as cláusulas resolutivas, todavia, a autarquia se negou a emitir a guia de recolhimento da união (GRU); e) o INCRA não examinou o pedido administrativo realizado no bojo do processo n. 54000.161429/2024-87, incorrendo em omissão ilegal. 3. Sem pleito liminar, a inicial foi recebida e ordenada a notificação da autoridade (Id. 2194290211). 4. O Ministério Público Federal optou por não intervir (Id. 2194511428). 5. O INCRA requereu ingresso no feito e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança (Id. 2195677247). 6. Notificada (Id. 2197183298), a autoridade não prestou informações. 7. É o relato do necessário. Decido. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 9. O cerne da questão posta sob análise diz respeito à (i)legalidade da demora do INCRA na análise de requerimento administrativo protocolado por adquirente de imóvel para que seja viabilizada a Liberação de Cláusulas Resolutivas para emissão de título definitivo. 10. Pois bem. Observo que o a negativa administrativa ocorreu em 2016 e o imóvel foi adquirido pelo impetrante em 2021 (Id. 2187509819). 11. O impetrante admite que o preço acordado entre o titular do título, Sr. Francisco José Batista e o INCRA pelo imóvel rural não chegou a ser integralmente quitado, sendo incontroverso o descumprimento de tal cláusula, conforme despacho e notificações datados de junho e setembro de 2016 (Id. 2187509844 – pág. 27/28), razão pela qual considero inviável determinar o resultado da análise do pedido pelo INCRA, a quem caberá analisar o pedido de emissão de guia para pagamento da parcela restante do título definitivo n. 4 (04) 82 (10) 4581. 12. Entretanto, também restou demonstrado que foi autuado junto ao INCRA o processo administrativo n. 54000.161429/2024-87 (Id. 2187509523 - Pág. 4), sendo que o processo permanece sem movimentações desde 07/01/2025 (Id. 2187509523 - Pág. 4). 13. A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal prevê que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 14. Após ser notificada, a autoridade não prestou informações. 15. Portanto, entendo que foi violado o direito do impetrante à razoável duração do processo administrativo, devendo ser estabelecido parâmetro para a conclusão da análise. 16. Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), apenas para: a) DETERMINAR que a autoridade finalize a análise do processo n. 54000.161429/2024-87, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, ou comprove que fizera exigências ainda não cumpridas pelo impetrante, sob pena de arbitramento de multa caso seja verificada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado. 17. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). 18. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19. A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta sentença, especialmente a autoridade, para cumprimento da ordem judicial; b) aguardar o prazo para recursos e, em caso de transcurso in albis, remeter os autos ao TRF1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar o recorrido para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe. Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO