Publicações do processo

1006112-13.2018.8.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SINOP

    FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE: PEDRO DEFANT FILHO, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada, devendo acessar o site www.tjmt.jus.br, Acessos Rápidos, Emissão de Guias de Arrecadação, clicar em Guias Judiciais do 1° e 2° Grau, escolher CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo e preencher com os valores abaixo. Custas processuais a pagar: R$ 228,41 Taxa Judiciária a pagar: R$ 223,69 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Sinop, 1 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento

  2. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SINOP

    Proc. 1006112-13.2018.8.11.0015 Requerente: Gilberto Batista de Mello Filho Requerido: Endrigo de Freitas e Pedro Defant Filho Vistos, etc. 1. A parte requerente apresenta manifestação requerendo a isenção do pagamento das custas remanescentes (id. 157016287) 2. Ocorre que a Sentença que homologou a transação realizada pelas partes foi clara quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, conforme se vê (id. 18991586): Além disso, de ver que nenhum dos acordos realizados mencionam quem efetuará o pagamento das custas e despesas processuais originárias, a condenação das partes em prestações iguais é a medida a ser tomada. Consoante disposição do art. 90, § 2º, do CPC. No mais, em virtude da r. decisão monocrática de Id. 22829077, provendo parcialmente o pedido da parte autora, a permitir o recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo, deve a parte autora honrá-las também. Isto posto, equacionada a questão de forma amistosa e definidas as condições, homologo o acordo coligido entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução de mérito, alicerçado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Nada mencionado a respeito das custas e despesas processuais originárias, condeno as partes a pagarem pro rata, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Sobre os honorários advocatícios, cada qual arcará com a do seu respectivo patrono, conforme acordado entre as partes. 3. Dessa forma, não cabe ao Juízo Diretor reanalisar as decisões judiciais, ainda mais quando já ocorreu o seu trânsito em julgado (id. 30645169). No presente, caso qualquer das partes entendessem pela injustiça da sua condenação ao pagamento das custas processuais, deveriam ter se insurgido pelas vias recursais adequadas. 4. Assim, indefiro o pedido de isenção, devendo a CAA atualizar o valor do débito e efetuar nova intimação de ambas as parte para pagamento, conforme determinado pela Sentença id 18991586. 5. Caso não haja o devido recolhimento, dê-se continuidade às providências necessárias, com a emissão da certidão de débito. Sinop, 02 de março de 2026. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito e Diretora do Fórum

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.