Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Decisão
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1006111-91.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODAIZA CAUTULINO SOUZA NERI Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226 REU: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA DECISÃO Trata-se de ação originariamente ajuizada perante a Justiça Estadual e posteriormente remetida a este Juízo em decorrência do declínio de competência (fls. 282-285 e 299 do ID 2160127423). Em síntese, na inicial, a parte requerente noticiou a conclusão do curso de graduação em Fisioterapia e a colação de grau realizada em 03/12/2021, aduzindo haver omissão e retardo injustificado da instituição de ensino ré na expedição e entrega do seu diploma definitivo. Apontou a existência de premente perigo de dano, consubstanciado na exigência de apresentação do documento formal até a data de 10/11/2022 perante a instituição de ensino superior em que matriculada em curso de pós-graduação, sob pena de bloqueio de sua matrícula. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência antecipada para a entrega do diploma, além da confirmação dos pedidos com a condenação do ente promovido ao pagamento de indenização por danos morais. No juízo estadual, a sentença foi prolatada no ID 2160127423, fls. 237-239. Aportaram os autos neste 2º Juizado Especial Federal quando, então, nova sentença fora prolatada, conforme ID 2209885793. A intimação do decisum consta do ID 2219035052 e a respectiva certidão de trânsito em julgado no ID 2224607989. Intimada para comprovação de cumprimento da obrigação de pagar (ID 2226599708), a parte ré, por meio de seu representante, apresentou petitório ID 2236107330 com pedido de declaração de nulidade de atos praticados no processo com a conseguente devolução de prazos. Decido. O devido processo legal, pilar sustentacular do Estado Democrático de Direito, encontra-se expressamente garantido pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pressupondo a estrita observância do contraditório e da ampla defesa em sua dimensão substancial. No âmbito do direito processual civil codificado, a efetividade de tais garantias fundamentais é assegurada por meio do regime estrito das comunicações dos atos processuais. Assim, a teor dos arts. 272 e 280 do Código de Processo Civil, as intimações devem ser dirigidas aos advogados regularmente constituídos pelas partes, sob pena de nulidade absoluta dos atos comunicacionais que causem efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa e de impugnação aos provimentos jurisdicionais. Nesse prisma, preconiza o art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil que sob pena de nulidade é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. Complementando a regra, o § 5º do mesmo dispositivo legal preceitua que, havendo pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, a inobservância dessa indicação acarretará a nulidade da intimação procedida. Cumpre ressaltar que a declaração de nulidade e o consequente refazimento do ato implicam a restituição integral do prazo recursal à parte prejudicada, assegurando-se a paridade de armas e o escorreito desenvolvimento da marcha processual. Examinando detidamente o caso concreto e os registros inseridos no Sistema de Processo Eletrônico (PJe), verifica-se que assiste razão à parte ré quanto ao vício suscitado. Compulsa-se dos autos que o instrumento de substabelecimento colacionado sob o ID 2160127423 (fls. 297-298) continha indicação precisa dos patronos habilitados a responder pelas publicações em nome da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., dentre os quais o advogado Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernanrdes, OAB/RO 5369. Não obstante a formalização regular do pedido de habilitação nos autos, constata-se que a intimação do ato sentencial foi realizada sem a inclusão e o cadastro do referido causídico no sistema, restando evidenciada a falha na comunicação processual e o consequente cerceamento do direito de recorrer. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela ré e RECONHEÇO A NULIDADE da intimação da sentença realizada em detrimento da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. Determino à Secretaria deste Juízo a adoção das seguintes providências: Promova-se o imediato e correto cadastramento do advogado Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernanrdes, OAB/RO 5369 no PJe, vinculando-o à representação da parte ré, conforme substabelecimento de ID 2160127423 (fls. 297-298). Renove-se a intimação da sentença em nome do referido patrono, reabrindo-se integralmente o prazo recursal de lei. Cumpra-se. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Decisão
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1006111-91.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODAIZA CAUTULINO SOUZA NERI Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226 REU: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA DECISÃO Trata-se de ação originariamente ajuizada perante a Justiça Estadual e posteriormente remetida a este Juízo em decorrência do declínio de competência (fls. 282-285 e 299 do ID 2160127423). Em síntese, na inicial, a parte requerente noticiou a conclusão do curso de graduação em Fisioterapia e a colação de grau realizada em 03/12/2021, aduzindo haver omissão e retardo injustificado da instituição de ensino ré na expedição e entrega do seu diploma definitivo. Apontou a existência de premente perigo de dano, consubstanciado na exigência de apresentação do documento formal até a data de 10/11/2022 perante a instituição de ensino superior em que matriculada em curso de pós-graduação, sob pena de bloqueio de sua matrícula. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência antecipada para a entrega do diploma, além da confirmação dos pedidos com a condenação do ente promovido ao pagamento de indenização por danos morais. No juízo estadual, a sentença foi prolatada no ID 2160127423, fls. 237-239. Aportaram os autos neste 2º Juizado Especial Federal quando, então, nova sentença fora prolatada, conforme ID 2209885793. A intimação do decisum consta do ID 2219035052 e a respectiva certidão de trânsito em julgado no ID 2224607989. Intimada para comprovação de cumprimento da obrigação de pagar (ID 2226599708), a parte ré, por meio de seu representante, apresentou petitório ID 2236107330 com pedido de declaração de nulidade de atos praticados no processo com a conseguente devolução de prazos. Decido. O devido processo legal, pilar sustentacular do Estado Democrático de Direito, encontra-se expressamente garantido pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pressupondo a estrita observância do contraditório e da ampla defesa em sua dimensão substancial. No âmbito do direito processual civil codificado, a efetividade de tais garantias fundamentais é assegurada por meio do regime estrito das comunicações dos atos processuais. Assim, a teor dos arts. 272 e 280 do Código de Processo Civil, as intimações devem ser dirigidas aos advogados regularmente constituídos pelas partes, sob pena de nulidade absoluta dos atos comunicacionais que causem efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa e de impugnação aos provimentos jurisdicionais. Nesse prisma, preconiza o art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil que sob pena de nulidade é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. Complementando a regra, o § 5º do mesmo dispositivo legal preceitua que, havendo pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, a inobservância dessa indicação acarretará a nulidade da intimação procedida. Cumpre ressaltar que a declaração de nulidade e o consequente refazimento do ato implicam a restituição integral do prazo recursal à parte prejudicada, assegurando-se a paridade de armas e o escorreito desenvolvimento da marcha processual. Examinando detidamente o caso concreto e os registros inseridos no Sistema de Processo Eletrônico (PJe), verifica-se que assiste razão à parte ré quanto ao vício suscitado. Compulsa-se dos autos que o instrumento de substabelecimento colacionado sob o ID 2160127423 (fls. 297-298) continha indicação precisa dos patronos habilitados a responder pelas publicações em nome da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., dentre os quais o advogado Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernanrdes, OAB/RO 5369. Não obstante a formalização regular do pedido de habilitação nos autos, constata-se que a intimação do ato sentencial foi realizada sem a inclusão e o cadastro do referido causídico no sistema, restando evidenciada a falha na comunicação processual e o consequente cerceamento do direito de recorrer. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela ré e RECONHEÇO A NULIDADE da intimação da sentença realizada em detrimento da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. Determino à Secretaria deste Juízo a adoção das seguintes providências: Promova-se o imediato e correto cadastramento do advogado Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernanrdes, OAB/RO 5369 no PJe, vinculando-o à representação da parte ré, conforme substabelecimento de ID 2160127423 (fls. 297-298). Renove-se a intimação da sentença em nome do referido patrono, reabrindo-se integralmente o prazo recursal de lei. Cumpra-se. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal