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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1006109-19.2022.8.11.0015 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Liberação de Veículo Apreendido] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), VILSON CARLOS FACIN - CPF: 545.873.289-87 (EMBARGANTE), ALCIR FERNANDO CESA - CPF: 033.079.231-88 (ADVOGADO), JIANCARLO LEOBET - CPF: 929.963.371-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO RELATOR SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR (CONVOCADO) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APREENSÃO DE MÁQUINA AGRÍCOLA UTILIZADA EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VINCULAÇÃO OBJETIVA DO BEM À INFRAÇÃO. DESTINAÇÃO ORDINARIAMENTE LÍCITA. NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade da apreensão de maquinário utilizado na prática de infração ambiental. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto ao exercício do contraditório administrativo, à condição de terceiro de boa-fé, à vinculação do maquinário à infração ambiental e à sua destinação ordinariamente lícita; e (ii) se a indicação de “apelante”, no item 4 da ementa, em lugar de “apelado”, configura erro material passível de correção. III. Razões de decidir 4. Não há omissão quanto ao exercício do contraditório administrativo, uma vez que o acórdão não pressupôs a existência de procedimento específico previamente instaurado, mas consignou que a alegada condição de terceiro de boa-fé deve ser submetida à apreciação da autoridade ambiental competente, mediante os instrumentos administrativos cabíveis. 5. A condição de terceiro de boa-fé foi expressamente examinada no julgamento, tendo sido reconhecido que a titularidade do bem por pessoa diversa do responsável pela infração ambiental não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar a legitimidade da apreensão. 6. A vinculação do maquinário à infração encontra-se registrada no respectivo termo de apreensão, ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não afastada por elementos probatórios suficientes em sentido contrário. 7. A utilização ordinária do maquinário em atividade lícita não descaracteriza sua condição de instrumento empregado na infração ambiental, sendo desnecessário que o bem seja destinado de forma específica, exclusiva ou habitual à prática infracional. 8. A pretensão de nova apreciação das matérias já examinadas traduz inconformismo com a solução jurídica adotada e não caracteriza omissão ou obscuridade passível de correção por embargos de declaração. 9. Configura erro material a atribuição, no item 4 da ementa do acórdão, da alegação de propriedade e boa-fé ao “apelante”, quando deduzida pelo “apelado”, impondo-se a correção da inexatidão, sem alteração do conteúdo decisório ou do resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir o erro material constante do item 4 da ementa do acórdão. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão ou obscuridade a pretensão de reapreciação de questões expressamente examinadas no acórdão, ainda que solucionadas em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A destinação ordinariamente lícita do bem não impede sua apreensão quando demonstrado seu emprego na prática de infração ambiental, sendo dispensável o uso específico, exclusivo ou habitual na atividade infracional. 3. A inexatidão na identificação da parte em trecho da ementa configura erro material passível de correção por embargos de declaração, sem efeitos infringentes, quando não interfere na fundamentação ou no resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, e 1.022, I, II e III; Lei n.º 9.605/1998, arts. 25 e 72, IV; Decreto n.º 6.514/2008, arts. 105 e 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.814.947/CE, Tema Repetitivo 1.035. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com EFEITOS INFRINGENTES”, opostos por VILSON CARLOS FACIN, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste Tribunal que, nos autos do Recurso de Apelação n.º 1006109-19.2022.8.11.0015, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a legitimidade da apreensão do maquinário realizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT), nos termos da seguinte ementa (ID. 345138896): “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APREENSÃO DE MÁQUINA AGRÍCOLA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. BOA-FÉ ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUIDADOS EFETIVOS. VINCULAÇÃO OBJETIVA DO BEM À INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO FIEL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJMT. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente a ação ordinária cumulada com pedido de tutela de urgência, por meio da qual se reconheceu a nulidade do Termo de Apreensão, bem como se determinou a restituição do maquinário apreendido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da possibilidade de restituição de bem apreendido por órgão ambiental, ou da nomeação de seu proprietário como fiel depositário, nos casos em que o veículo tenha sido utilizado na prática de infração ambiental, ainda que se trate de terceiro que alegue atuar de boa-fé. III. Razões de decidir 3. A legislação ambiental, notadamente os arts. 25 e 72, inciso IV, da Lei n.º 9.605/1998, autoriza a apreensão de bens, instrumentos ou veículos utilizados na prática de infrações ambientais, independentemente da titularidade do bem e da demonstração de seu uso exclusivo, habitual ou reiterado na atividade ilícita. 4. A mera alegação de propriedade e boa-fé por parte do apelante não possui força suficiente para afastar a presunção de legitimidade que reveste o ato administrativo, especialmente quando fundada exclusivamente em documentos particulares destituídos de fé pública ou de registro perante órgão competente. 5. A nomeação de depositário fiel configura faculdade da Administração Pública, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.035, estando condicionada a critérios de conveniência e oportunidade, não constituindo direito subjetivo do proprietário do bem. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A apreensão de bem utilizado na prática de infração ambiental independe da titularidade do bem e da demonstração de seu uso exclusivo, habitual ou reiterado na atividade ilícita, bastando a vinculação objetiva ao fato infracional. 2. O proprietário do bem apreendido, ainda que terceiro de boa-fé, não detém direito subjetivo à restituição ou à nomeação como fiel depositário, por se tratar de faculdade discricionária da Administração Pública, a ser exercida com base em juízo de conveniência, oportunidade e nas particularidades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/1998, arts. 25 e 72, IV; Decreto 6.514/2008, arts. 105 e 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.814.947/CE (Tema 1035); STJ, AREsp 1.084.396/RO”. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que, a seu ver, o acórdão estaria eivado de omissão, obscuridade e erro de fato, sob o fundamento de que não teriam sido adequadamente examinadas questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a alegada ausência de contraditório no procedimento administrativo e sua condição de terceiro de boa-fé, proprietário do maquinário apreendido, que se encontrava na posse de terceiro por ocasião da fiscalização ambiental. Além disso, sustenta que o acórdão não teria individualizado os elementos probatórios capazes de demonstrar a efetiva utilização do trator na prática da infração ambiental, argumentando que a mera apreensão do equipamento no local da fiscalização, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem seu emprego na atividade ilícita, não seria suficiente para estabelecer sua efetiva vinculação com a infração ambiental constatada. Assevera, ainda, que não teria sido considerada a natureza ordinariamente lícita do maquinário apreendido, circunstância que, segundo defende, deveria ter sido ponderada na análise da adequação e da proporcionalidade da medida administrativa de apreensão. Ao final, após discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte recorrente, dentre outras alegações e providências, requer: “(...) 1. Sanar a omissão quanto: a) à inexistência de contraditório administrativo, determinando que o acórdão enfrente expressamente a ausência de procedimento e defesa; b) à condição de terceiro de boa-fé, esclarecendo por que a alegação não foi considerada e quais fundamentos sustentam a conclusão; c) à prova da vinculação objetiva, indicando de forma clara quais elementos probatórios demonstram a utilização do bem na infração; d) à natureza do bem como instrumento de trabalho lícito, analisando sua essencialidade e a proporcionalidade da medida de apreensão; 2. Sanar a obscuridade ora noticiada, esclarecendo o caminho lógico da decisão e a prova determinante da vinculação objetiva. 3. O erro de fato na ementa, substituindo “apelante” por “apelado” no trecho em que se menciona a alegação de propriedade e boa-fé.; (...)”. Na sequência, foram apresentadas contrarrazões (ID 370470852), nas quais a parte embargada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração e, subsidiariamente, caso superada a questão preliminar, pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral do acórdão embargado. É o relatório. VOTO DO RELATOR CONVOCADO: EXM. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Egrégia Câmara: No caso sob apreciação, conforme relatado, trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com EFEITOS INFRINGENTES”, opostos por VILSON CARLOS FACIN, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste Tribunal que, nos autos do Recurso de Apelação n.º 1006109-19.2022.8.11.0015, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a legitimidade da apreensão do maquinário realizada pela SEMA/MT (ID. 345138896). Como cediço, os embargos de declaração constituem mecanismo processual previsto no ordenamento jurídico pátrio, destinado à correção de eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, visando assegurar a clareza e coerência dos pronunciamentos jurisdicionais. Sobre o tema, o art. 494 do Código de Processo Civil, dispõe acerca das hipóteses de alteração da sentença após sua publicação, nos seguintes termos: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. Complementarmente, o art. 1.022, do mesmo diploma legal, delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes natureza eminentemente integrativa, voltada à correção de vícios formais do pronunciamento jurisdicional suscetíveis de comprometer sua completude, coerência interna, precisão ou inteligibilidade, mediante o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De igual modo, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiçam, prevê, expressamente, a competência das Câmaras Cíveis para o processamento e julgamento dos embargos de declaração opostos contra seus próprios pronunciamentos jurisdicionais, além de disciplinar o respectivo prazo de interposição: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP) (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP)”. “Art. 255 – Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. Diante disso, verificado o atendimento aos pressupostos legais de admissibilidade, mostra-se plenamente adequado o conhecimento dos presentes embargos de declaração, para que se proceda à análise do vício apontado, com o objetivo de preservar a coerência lógica, a clareza e a completude da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da segurança jurídica, da motivação das decisões judiciais e da efetividade da tutela jurisdicional. Ressalta-se que o manejo dos embargos declaratórios, quando fundado nas hipóteses expressamente previstas no ordenamento processual, não se confunde com instrumento de rediscussão do mérito da causa, constituindo-se, antes, em meio legítimo de integração e aperfeiçoamento do decisum, com o objetivo de assegurar sua consistência interna, transparência argumentativa e exatidão formal. À vista disso, passa-se ao exame da ocorrência, ou não, dos vícios suscitados. No que se refere à alegada omissão, tem-se por omissa a decisão judicial que, sem fundamento suficiente ou justificativa adequada, deixa de apreciar questão relevante que deveria ter sido objeto de pronunciamento, seja em razão de provocação das partes, seja por dever de análise de ofício, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como nas hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a doutrina processual esclarece que a omissão se configura pela ausência de manifestação jurisdicional acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia, suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, cuja apreciação se mostre necessária à adequada solução da lide e à completude da prestação jurisdicional. A propósito, leciona o Professor José Sebastião Fagundes Cunha, em sua obra Código de Processo Civil Comentado: “A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (omissão “relacional”), seja por provocação da partes ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio, sendo presumível nos casos em que a decisão judicial “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, I), ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II)”. (CUNHA, José Sebastião Fagundes. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Por sua vez, quanto à alegada obscuridade, tal vício caracteriza-se quando a decisão apresenta deficiência de clareza, precisão ou inteligibilidade capaz de comprometer a adequada compreensão de seu conteúdo, das premissas que sustentam a fundamentação ou do alcance da conclusão adotada. A propósito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao examinarem a matéria, esclarecem: “Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). À luz dessas premissas, não se identificam, no caso concreto, a omissão ou a obscuridade apontadas pela parte embargante, uma vez que o acórdão impugnado examinou, de forma clara e suficientemente fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões jurídicas que conduziram ao reconhecimento da legitimidade da apreensão do bem vinculado à prática da infração ambiental. Com efeito, quanto à alegada omissão relativa ao exercício do contraditório no âmbito administrativo, a parte embargante sustenta que o acórdão, ao consignar que a demonstração de sua condição de terceiro de boa-fé deveria ocorrer perante a autoridade ambiental competente, teria deixado de considerar a inexistência de procedimento administrativo específico no qual lhe fosse assegurada oportunidade para o exercício do direito de defesa. No entanto, a alegação parte de premissa diversa daquela adotada no acórdão, porquanto o julgado não afirmou a existência de procedimento administrativo previamente instaurado para o exercício do direito de defesa pela parte embargante, limitando-se a consignar que a condição de terceiro de boa-fé deve ser submetida à apreciação da autoridade competente, mediante os instrumentos administrativos cabíveis, inclusive por iniciativa do próprio interessado. Desse modo, a conclusão adotada foi a de que compete à autoridade ambiental apreciar a alegada condição de terceiro de boa-fé, à luz dos elementos apresentados pelo interessado para demonstrá-la, sem que tal entendimento pressuponha a existência de procedimento administrativo específico destinado a essa finalidade. Por consequência, a circunstância invocada pela parte embargante não evidencia a omissão apontada. De igual modo, não se verifica a alegada omissão no tocante à condição de terceiro de boa-fé, uma vez que essa circunstância foi expressamente considerada no acórdão, que lhe atribuiu consequência jurídica diversa daquela pretendida pela parte embargante, ao reconhecer que a titularidade do bem por pessoa diversa do responsável pela infração não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a legitimidade da apreensão. Nesse contexto, a insurgência traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada no julgado e evidencia pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Igualmente, não procedem as alegações de omissão e obscuridade quanto à ausência de demonstração da vinculação do maquinário à infração ambiental. Isso porque, a utilização do bem na prática infracional encontra-se registrada no respectivo termo de apreensão, ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual não foi afastada por elementos probatórios suficientes em sentido contrário. Desse modo, não havia necessidade de demonstração adicional dessa vinculação, tampouco se identifica ausência de pronunciamento ou falta de clareza no acórdão quanto a esse aspecto. Na mesma linha, não se verifica omissão quanto à alegada natureza do bem como instrumento de trabalho destinado ordinariamente ao exercício de atividade lícita, uma vez que sua destinação habitual a atividades lícitas não descaracteriza, no caso concreto, a condição de instrumento empregado na prática da infração ambiental, nem constitui fundamento suficiente para afastar a legitimidade da apreensão. Além disso, o acórdão consignou expressamente que a medida não exige que o instrumento seja destinado de forma específica, exclusiva ou habitual à prática de infrações ambientais. Dessa forma, a pretensão de restituição fundada na utilização ordinariamente lícita do maquinário traduz mera discordância quanto à solução jurídica adotada no julgado, não omissão passível de correção pela via integrativa. Por fim, no que tange ao erro material apontado, verifica-se que, no item 4 da ementa do acórdão, a alegação de propriedade do bem e da condição de terceiro de boa-fé foi equivocadamente atribuída ao “apelante”, quando, em realidade, foi deduzida pela parte apelada. Configura-se, portanto, inexatidão material passível de correção, nos termos dos arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do CPC, sem qualquer alteração do conteúdo decisório ou do resultado do julgamento. Assim, os embargos de declaração merecem acolhimento apenas para corrigir o erro material constante do item 4 da ementa, de modo que, onde se lê “apelante”, passe a constar “apelado”, sem alteração do conteúdo do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para a correção do erro material acima indicado, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026