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1006109-13.2025.8.26.0624

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal

    Processo 1006109-13.2025.8.26.0624 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Wilson Roberto Gonzales - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO - DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo embargante. Sustenta a parte autora que não poderia responder pelos débitos tributários exigidos na presente execução fiscal porque teria alienado diversas frações do imóvel objeto da matrícula nº 23.602 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí a terceiros, por meio de contratos particulares de compromisso de compra e venda. Todavia, a documentação produzida não autoriza a conclusão pretendida. Conforme narrado pelo próprio embargante, o registro R-6 da matrícula nº 23.602 transferiu ao seu patrimônio fração ideal correspondente a 77,91% da área total do imóvel, equivalente a aproximadamente 101.283 m². Posteriormente, por intermédio do registro R-9, ocorreu a transferência de área correspondente a aproximadamente 23.950 m², remanescendo sob sua titularidade área superior a 77.000 m², circunstância expressamente reconhecida pelo próprio embargante na petição inicial. Além disso, a ficha cadastral municipal acostada aos autos pela Municipalidade indica que o cadastro nº 000005595 permanece vinculado ao embargante, constando área de terreno correspondente a 77.333 m², precisamente compatível com a área remanescente descrita na própria narrativa apresentada nos embargos. Cumpre observar, ainda, que os créditos executados referem-se aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, circunstância particularmente relevante para a análise da tese defensiva. Com efeito, embora o embargante tenha juntado contratos particulares de compromisso de compra e venda relativos a diversas frações da área originária, não produziu prova apta a demonstrar, de forma individualizada: a) quais contratos já se encontravam integralmente quitados em cada um dos exercícios executados; b) em que momento cada compromissário comprador passou a exercer posse exclusiva sobre a respectiva fração; c) se as áreas mencionadas nos instrumentos particulares correspondiam efetivamente às áreas integrantes do cadastro municipal nº 000005595 durante os exercícios de 2008 a 2011; d) a data efetiva da entrega da posse definitiva aos adquirentes; e) a individualização fiscal das áreas alegadamente alienadas perante a Municipalidade; f) a vinculação específica de cada fração aos fatos geradores que compõem o crédito tributário executado. Mais do que isso, o embargante não comprovou a efetiva quitação dos compromissos celebrados. Os contratos particulares juntados aos autos demonstram, quando muito, a existência de negócios jurídicos celebrados com terceiros. Não há documentação capaz de evidenciar o adimplemento integral das obrigações pactuadas, a consolidação definitiva das alienações ou o implemento de todas as condições previstas nos instrumentos contratuais. A ausência dessa demonstração assume relevância ainda maior porque o embargante foi expressamente intimado para especificar provas e permaneceu inerte, deixando de requerer produção probatória destinada justamente a demonstrar a efetiva conclusão dos negócios que invoca como fundamento de sua tese defensiva. Acresce que não houve demonstração da correspondente transferência dominial perante o Cartório de Registro de Imóveis. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere mediante registro do título translativo. Enquanto não promovido o respectivo registro, permanece o alienante qualificado como proprietário perante o sistema registral brasileiro. A esse respeito, os documentos constantes dos autos demonstram que os alegados compromissários compradores não figuram como titulares registrais das frações cuja responsabilidade tributária o embargante pretende lhes transferir. Assim, ausente prova da efetiva transferência dominial regularmente registrada, não há como afastar a titularidade registral do embargante relativamente à área remanescente alcançada pelo cadastro municipal executado. Por outro lado, o artigo 123 do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. Desse modo, ainda que os contratos particulares previssem que os adquirentes assumiriam a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre as áreas negociadas, tal estipulação produziria efeitos apenas entre os contratantes, não sendo oponível ao Fisco Municipal. Também não socorre o embargante a alegação de que a Municipalidade possuía conhecimento do parcelamento da área. Ainda que o cadastro municipal registre posteriores desmembramentos, alterações cadastrais ou providências administrativas relacionadas à gleba, tais circunstâncias não demonstram que, durante todos os exercícios de 2008 a 2011, as áreas discutidas já se encontravam regularmente individualizadas e desvinculadas do cadastro originário utilizado na execução fiscal. Portanto, inexistindo prova suficiente da quitação dos compromissos de compra e venda, da efetiva transferência da posse nas datas dos fatos geradores e da correspondente transferência dominial mediante registro imobiliário, subsiste a legitimidade passiva do embargante para responder pelos créditos tributários objeto da presente execução fiscal. Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade passiva. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO E DA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL Também não merece acolhimento o pedido formulado pelo embargante para inclusão dos alegados adquirentes das frações do imóvel no polo passivo da execução fiscal. Sustenta a parte autora que os compromissários compradores passaram a exercer a posse das áreas negociadas e, por essa razão, deveriam responder pelos débitos tributários incidentes sobre cada fração individualizada. A pretensão, contudo, não encontra respaldo no regime jurídico que disciplina a execução fiscal. Com efeito, a definição do sujeito passivo da cobrança tributária decorre do ato de constituição do crédito e da inscrição em dívida ativa, não podendo o executado, por intermédio dos embargos, promover a inclusão de terceiros ou a transferência da responsabilidade tributária para pessoas que não integraram a relação jurídica estabelecida pela Fazenda Pública Não se admite, no curso da execução fiscal, a alteração subjetiva da relação processual para inclusão de terceiros apontados pelo executado como eventuais responsáveis pela dívida. Cumpre observar que o pedido formulado pelo embargante não configura simples hipótese de intervenção de terceiros. Em realidade, busca promover verdadeira alteração do sujeito passivo previamente definido pelo Fisco quando da constituição do crédito tributário e da inscrição em dívida ativa. Tal providência encontra óbice direto na orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença dos embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Se nem mesmo a exequente pode promover modificação do sujeito passivo após o ajuizamento da execução, com muito mais razão não se revela possível ao executado obter tal resultado por intermédio dos embargos. A execução fiscal funda-se em título executivo regularmente constituído e a eventual existência de terceiros que também possam responder pela obrigação tributária não autoriza a substituição nem a ampliação do polo passivo na forma pretendida. Eventual direito regressivo do embargante contra os compromissários compradores deverá ser exercido pelas vias processuais próprias, não servindo os embargos à execução como instrumento destinado à redefinição da sujeição passiva constante da inscrição em dívida ativa. Rejeito, assim, o pedido de chamamento ao processo e de transferência da responsabilidade tributária aos alegados adquirentes das frações do imóvel. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A alegação de prescrição intercorrente também não comporta acolhimento. Sustenta o embargante que a execução fiscal tramita desde o ano de 2013 e permaneceu paralisada por lapso temporal superior ao permitido pela legislação. Todavia, o exame dos autos executivos não permite concluir pela ocorrência da hipótese prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Conforme se verifica da documentação juntada, a execução registrou sucessivas movimentações processuais, inclusive providências relacionadas à digitalização dos autos, análise e levantamento de valores anteriormente penhorados, atualização dos débitos, requerimentos formulados pela exequente e, mais recentemente, determinação de bloqueio reiterado de ativos financeiros mediante utilização do SISBAJUD. Em junho de 2025 foi deferida ordem de indisponibilidade de ativos financeiros até o limite do débito executado. Posteriormente, a serventia certificou a existência de bloqueio parcial no valor de R$ 3.617,54, circunstância incompatível com a tese de paralisação absoluta do procedimento executivo. A argumentação desenvolvida pelo embargante permaneceu em plano genérico, sem demonstração objetiva: do termo inicial da suspensão prevista no artigo 40 da LEF; do início da contagem do prazo prescricional intercorrente; do lapso efetivamente transcorrido sem qualquer ato útil à satisfação do crédito; nem do preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A mera antiguidade do processo não conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Inexistindo demonstração concreta da paralisação apta a caracterizar a perda da pretensão executiva, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS Também não prospera o pedido de desbloqueio formulado pelo embargante. Alega a parte autora que os valores atingidos pelo SISBAJUD destinam-se à própria subsistência e seriam impenhoráveis. Entretanto, os extratos bancários juntados aos autos não permitem concluir pela natureza exclusivamente alimentar da quantia constrita. Ao contrário, a movimentação financeira demonstra recebimentos provenientes de terceiros e de pessoa jurídica vinculada à atividade imobiliária, além de transferências, pagamentos de boletos, quitação de empréstimos, movimentações entre contas e diversas operações incompatíveis com a alegada destinação exclusiva à subsistência pessoal. Observa-se, inclusive, registro de crédito superior a R$ 12.000,00 recebido de terceiro, bem como transferências provenientes da empresa Gonzales Imóveis Ltda., circunstâncias que afastam a caracterização da conta como instrumento exclusivo de recebimento de verbas alimentares Não se ignora a orientação jurisprudencial que estende a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil a valores inferiores a quarenta salários mínimos mantidos em determinadas aplicações financeiras. Todavia, a proteção não se opera automaticamente. Incumbia ao embargante demonstrar que os recursos bloqueados correspondiam efetivamente a verba protegida por lei ou que sua constrição inviabilizaria a manutenção do mínimo existencial. Tal ônus probatório não foi satisfeito. Além disso, após a fase postulatória, a parte embargante permaneceu inerte quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, deixando de requerer qualquer diligência apta a demonstrar a origem dos valores bloqueados ou sua efetiva natureza alimentar. Nessas circunstâncias, não há elementos suficientes para afastar a regularidade da constrição patrimonial realizada. Rejeito, portanto, a tese de impenhorabilidade. DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 1110 Embora não prosperem as alegações deduzidas pelo embargante, o exame dos autos revela matéria de ordem pública relacionada à própria validade do título executivo que aparelha a execução fiscal. Com efeito, a validade da Certidão de Dívida Ativa constitui pressuposto antecedente da própria existência da execução, podendo sua regularidade ser examinada pelo Juízo a qualquer tempo, independentemente de provocação das partes. A execução fiscal encontra-se fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 1110, reproduzida nos presentes autos. Da análise do título executivo verifica-se que a inscrição limitou-se a indicar, de forma genérica, os seguintes diplomas normativos: Lei Federal nº 6.830/80; Lei Federal nº 5.172/66; Lei Municipal nº 975/98; Lei Municipal nº 371/80; Decreto Municipal nº 1.384/2004; constando, ainda, em versão posteriormente juntada aos autos, menção a outros diplomas normativos municipais de forma igualmente genérica. Verifica-se que a CDA reúne cobranças referentes a IPTU, conservação de vias e logradouros públicos, taxa de expediente, juros, multa e correção monetária. Todavia, não há indicação específica dos dispositivos legais instituintes de cada uma dessas exações, tampouco dos fundamentos normativos concretamente aplicáveis ao crédito exigido A simples referência à Lei de Execuções Fiscais, ao Código Tributário Nacional ou ao Código Tributário Municipal não supre a exigência legal. A legislação exige a identificação precisa da origem, natureza e fundamento legal do crédito tributário. Dispõe o artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional: "O termo de inscrição da dívida ativa indicará obrigatoriamente a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida". No mesmo sentido, estabelece o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80: "O termo de inscrição de dívida ativa deverá conter a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida". A exigência legal não é satisfeita mediante mera enumeração genérica de diplomas normativos. Tratando-se de título executivo extrajudicial formado unilateralmente pela Fazenda Pública, é indispensável que o contribuinte possa identificar, de forma objetiva, os dispositivos legais que amparam cada parcela exigida, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, entretanto, a CDA não especifica: os dispositivos legais que instituem o IPTU exigido; os artigos específicos que dão suporte à denominada conservação de vias e logradouros públicos; os fundamentos da cobrança da taxa de expediente; os dispositivos legais que autorizam os encargos aplicados; a base normativa concreta utilizada para cada exação exigida. A deficiência constatada compromete diretamente os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Não se cuida de simples erro material ou formal passível de correção. A deficiência atinge o próprio fundamento jurídico da inscrição em dívida ativa. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.350, firmou orientação no sentido de que não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, por se tratar de vício que atinge a própria inscrição e não mero erro formal. Nesse sentido: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITU E TAXA - Extinção da ação pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e nulidade de citação - Análise do recurso que resta prejudicada - Nulidade evidente dos títulos executivos - CDAs que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 - Ausência de indicação do fundamento legal do tributo cobrado - Manutenção da extinção da execução que se impõe, contudo, sob outro fundamento (nulidade das CDAs) - Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1504221-54.2022.8.26.0624; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025). Apelação - Execução fiscal - IPTU e contribuição de iluminação pública dos exercícios de 2016 a 2019 - Município de Capela do Alto - Ação ajuizada contra Espólio - Sentença reconhecendo nulidade da citação realizada em nome da viúva e a ilegitimidade passiva do executado originário porque se trata de "espólio não aberto", extinguindo a ação nos termos do art. 485, IV, do CPC - Insurgência do exequente - Não acolhimento, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo Juízo a quo - Nulidade da CDA que instruiu a petição inicial verificada - Inexistência de indicação da fundamentação legal e específica dos débitos principais e dos encargos aplicados, constando do título mera referência genérica à LEF, ao CTN, e a leis e decretos municipais - Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202, do CTN, e 2º, § 5º, da LEF) - Precedentes - Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal - Súmula nº 392, do C. STJ - Manutenção da sentença de extinção da execução fiscal por fundamento diverso - Verba honorária majorada - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1504199-93.2022.8.26.0624; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025). APELAÇÃO - Execução fiscal - Município de Capela do Alto - Acolhimento de exceção de pré-executividade - Manutenção do decreto extintivo por fundamento diverso - Reconhecimento de nulidade das CDAs - Indicação genérica do fundamento legal da dívida - Ausência de emenda ou substituição da CDA - Providência que cabe ao Fisco, sendo descabida a provocação nesse sentido por parte do Poder Judiciário - Título executivo cuja existência é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução - Precedentes - Extinção mantida, contudo por fundamento diverso - RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1504191-19.2022.8.26.0624; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025). APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ITU Extinção da ação pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e nulidade de citação Análise do recurso que resta prejudicada Nulidade evidente dos títulos executivos - CDAs que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 Ausência de indicação do fundamento legal do tributo cobrado - Manutenção da extinção da execução que se impõe, contudo, sob outro fundamento (nulidade das CDAs) - Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1502865-24.2022.8.26.0624; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO PREJUDICADO. I.Caso em Exame Ação de execução fiscal movida pelo Município de Capela do Alto contra Sérgio Vieira Holtz e Maria Luiza Marins Holtz, referente à contribuição de iluminação pública. Sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando o Município ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que instruíram a execução fiscal, por não atenderem aos requisitos legais previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80. III.Razões de Decidir 3. As CDA's não apresentam fundamentação legal completa da dívida, prejudicando o devido processo legal e o direito de defesa do executado. 4. A nulidade dos títulos executivos impede o prosseguimento da execução fiscal, conforme entendimento jurisprudencial. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso voluntário do Município de Capela do Alto prejudicado. Extinção da execução fiscal mantida, por fundamento diverso, ante a nulidade da CDA, reconhecida de ofício. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.000,00. Tese de julgamento:1. A nulidade das CDA's impede a execução fiscal. 2. Honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o valor da causa é baixo. Legislação Citada: CPC, art. 485, IV; art. 783; art. 784, IX; art. 85, § 11. CTN, art. 202. Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 0506532-67.2007.8.26.0266, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/04/2016. TJSP, Apelação Cível nº 0502051-39.2012.8.26.0152, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, j. 12/01/2024.(TJSP; Apelação Cível 1502887-82.2022.8.26.0624; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025). APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Contribuição de Iluminação Pública Exercícios de 2016 a 2019 Regularização posterior do polo passivo da demanda Impossibilidade Nulidade da CDA por falta de indicação do fundamento legal Vício insanável Irregularidades que comprometem os elementos constitutivos do título executivo Inobservância do art. 202, do CTN e, do art. 2º, §5º, inciso III, da LEF Súmula 392 do STJ Extinção mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para R$1.000,00 (CPC, art. 85, §11). (TJSP; Apelação Cível 1502869-61.2022.8.26.0624; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CDAS RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 1°, §1°, da Resolução n° 547 do CNJ e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão. 2. No presente caso se analisa, ex officio, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de fundamentação legal. III.Razões de Decidir. 3. A nulidade foi reconhecida de ofício, pois as CDAs apresentadas não atendem aos requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do Código Tributário Nacional, comprometendo a validade dos títulos executivos. 4. A omissão de requisitos essenciais na CDA constitui causa de nulidade, não sendo possível a emenda ou substituição, conforme Súmula 392 do STJ. 5. Sentença de extinção mantida por fundamento diverso, reconhecendo-se a nulidade das CDAs. IV.Dispositivo. 6. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1503778-11.2019.8.26.0624; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/10/2025; Data de Registro: 22/10/2025). EXECUÇÃO FISCAL. Tatuí. Extinção da execução por nulidade das CDA exequenda, tendo em vista a ausência de fundamentação legal específica. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Título executivo que, de fato, não indica o fundamento legal das exigências. Requisito legal não atendido. Inobservância do art. 202, do CTN e do art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de emenda da CDA, na medida em que o vício constatado afeta o próprio lançamento tributário. Precedentes. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0511260-47.2007.8.26.0624; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025). E não há que se falar em substituição ou emenda das Certidões de Dívida Ativa para correção de eventuais vícios formais dessa extensão, que retiram do titulo o atributo de executivo "ab ovo". Com efeito, o título executivo é pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução. E sua existência e validade são antecedentes lógicos e necessários de qualquer discussão de mérito (existência ou não do crédito tributário), de modo que ausente simplesmente, por efeito de vicio que decorre do próprio fundamento de direito do lançamento e da inscrição, bem assim da fundamentação - falha que não admite mutação, de concluir que "não há execução sem titulo". Nesse mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO COMPLETA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. TEMA Nº 1.350 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Tatuí para cobrança de IPTU dos exercícios de 2011 a 2013, no valor de R$ 1.588,55. 2. A sentença recorrida julgou extinto o processo por nulidade da CDA devido à ausência de fundamento legal da cobrança. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. III. Razões de Decidir 1. Pedido de sobrestamento do feito indeferido. 2. A ausência de fundamentação legal na CDA é vício insanável, inviabilizando a substituição do título executivo, conforme precedentes do STJ e tese firmada no julgamento do tema nº 1.350 dos recursos repetitivos. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Legislação Citada: CPC, art. 485, incisos I, IV e VI, § 3º; Lei nº 6.830/80, art. 2º; CTN, art. 202, art. 203. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.350; AgRg nos Edcl no Resp nº 1.481.099/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2015; AgInt no Resp nº 1.995.651/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/09/2022; AgInt no AgInt no AREsp nº 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/03/2023; AgInt no Resp nº 2.060.100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/10/2023; AgInt no AREsp nº 2.037.880/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11/09/2023. (TJSP; Apelação Cível 0502239-03.2014.8.26.0624; Relator (a): Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/11/2025; Data de Registro: 05/11/2025). EXECUÇÃO FISCAL - IPTU -- Exercícios de 2015 a 2019 - Município de Tatuí - Extinção ex officio do feito fundada na ausência de requisitos essenciais do título executivo - Irregularidade não sanável com a sua substituição, nos termos do Tema repetitivo 1350 do STJ - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1502797-45.2020.8.26.0624; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025). Apelação - Execução fiscal - IPTU e Contribuição de iluminação pública dos exercícios de 2016 a 2019 - Município de Capela do Alto - Ação ajuizada contra Espólio - Sentença reconhecendo nulidade da citação realizada em nome da viúva e a ilegitimidade passiva do executado originário porque se trata de "espólio não aberto", extinguindo a ação nos termos do art. 485, IV, do CPC - Insurgência do exequente - Não acolhimento, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo Juízo a quo - Nulidade da CDA que instruiu a petição inicial verificada - Inexistência de indicação da fundamentação legal e específica dos débitos principais e dos encargos aplicados, constando do título mera referência genérica à LEF, ao CTN, e a leis e decretos municipais - Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202, do CTN, e 2º, § 5º, da LEF) - Precedentes - Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal - Súmula nº 392, do C. STJ - Manutenção da sentença de extinção da execução fiscal por fundamento diverso - Verba honorária majorada - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1502864-39.2022.8.26.0624; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025). EXECUÇÃO FISCAL. IPTU e Contribuição de Iluminação Pública. Capela do Alto. Sentença que extinguiu a execução fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante o fato de que o Município não promoveu a regularização do polo passivo, tampouco o aditamento da CDA. Irresignação. Descabimento. Hipótese dos autos em que se vislumbra, independentemente do desatendimento da regularização determinada na origem, matéria de ordem pública prevalecente, cognoscível em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. Ocorrência 'in casu' de nulidade da CDA. Título executivo que não indica o fundamento legal da exigência. Existência, tão somente, de menção genérica a diversas leis. Requisitos legais não atendidos. Inobservância do art. 202, III, do CTN e do art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais-LEF). Impossibilidade de emenda da CDA, na medida em que o vício constatado afeta o próprio lançamento tributário. Precedentes. Sentença de extinção mantida. Honorários advocatícios majorados para R$1.000,00, conforme a regra prevista pelo art.85, §11, do CPC, ante o desprovimento do apelo. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1504216-32.2022.8.26.0624; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025). A omissão constatada inviabiliza o controle jurisdicional da legalidade do lançamento e impede a adequada identificação do crédito exigido. Ausente título executivo válido, inexiste pressuposto de constituição e desenvolvimento regular da execução fiscal. Assim, embora rejeitadas todas as alegações formuladas pelo embargante, a execução fiscal não pode subsistir porque o próprio título executivo que a embasa mostra-se juridicamente inválido. Ante o exposto: REJEITO as alegações deduzidas pelo embargante relativas à nulidade da citação, ilegitimidade passiva, transferência da responsabilidade tributária, chamamento ao processo, prescrição intercorrente e impenhorabilidade dos valores constritos. Todavia, no exercício do controle dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da execução fiscal, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 1110, por inobservância do artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, mas JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL nº 0001591-17.2013.8.26.0624, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, nos termos dos artigos 485, inciso IV e § 3º, 783 e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o Município embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado: certifique-se o resultado nos autos da Execução Fiscal nº 0001591-17.2013.8.26.0624; proceda-se à liberação de eventuais constrições patrimoniais ainda existentes; expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.I. e C Tatui, 31 de agosto de 2026. - ADV: RITA DE CASSIA MODESTO (OAB 109444/SP), CLAITON ELDER NEGRIZOLI (OAB 353983/SP)

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