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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006106-65.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZA KADINNY BRITO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751 e ALEX PEREIRA BARROS - PI19190 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade rural está previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido à segurada que comprove a qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural nos períodos imediatamente anteriores ao fato gerador. Dessa forma, para a concessão do benefício, devem ser analisados os seguintes requisitos: Ocorrência do parto ou adoção Qualidade de segurada especial no momento do fato gerador 1. Ocorrência do parto ou adoção A parte autora anexou a certidão de nascimento da criança (ID 2195707978, p. 1), comprovando a ocorrência do parto na data de 09/06/2022, fato gerador do direito ao benefício. 2. Qualidade de segurada especial Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, considera-se segurado especial o trabalhador rural que exerça atividade agrícola ou pesqueira em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados permanentes. No caso concreto, foram juntados os seguintes documentos: Certidão de Nascimento (Filho), Id 2195707978 - Pág. 1, emitida em 04/08/2022; Cadastro Pescador Artesanal (RGP), Id 2195708673 - Pág. 1, emitida em 15/11/2017; Caderneta de Vacinação, Id 2195708057 - Pág. 1, emitida em 09/06/2022; Autodeclaração Rural, Id 2224319263 - Pág. 38, emitida em 21/08/2025. Entretanto, a análise do extrato do CNIS (ID 2200107724) revela que a autora manteve vínculo empregatício de natureza urbana com a empresa DROGAL FARMACEUTICA LTDA até a data de 03/09/2021. Considerando que o parto ocorreu em 09/06/2022, o período de 12 meses que antecede o fato gerador (essencial para a caracterização da qualidade de segurada especial) foi interrompido por atividade urbana por aproximadamente três meses. A existência de vínculo urbano dentro do período de carência descaracteriza a condição de segurada especial, conforme entendimento consolidado e as normas do RGPS. Ademais, o RGP apresentado foi emitido em período de pleno emprego urbano da autora, perdendo sua força probante. Assim, não restou comprovado o exercício da atividade rural/pesqueira em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao parto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de recurso inominado, remetam-se os autos à Turma Recursal após as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
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