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1006105-77.2026.8.13.0114

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006105-77.2026.8.13.0114/MG AUTOR: BRENDA VICTORIA PEREIRA ALVES ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO Verifico que a parte autora acostou procuração assinada eletronicamente, tratando-se, pois, de uma Assinatura Eletrônica Avançada, vale dizer, sem utilização pelo outorgante de certificado digital. Segundo a Lei 14.063/2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas, atualmente elas classificam-se como Assinaturas Eletrônicas Simples, Assinaturas Eletrônicas Avançadas e Assinaturas Eletrônicas Qualificadas, sendo que as duas primeiras podem ou não serem aceitas pelos órgãos públicos, conforme a finalidade a que se destinam e a necessidade de maior ou menor grau de certeza da autenticidade do documento e da identidade do assinante. No entanto, para fins judiciais, quer no tocante a documentos assinados por Magistrados, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos e Advogados Públicos, bem como na outorga de procuração por instrumento particular pelas partes a Advogados, com poderes para o foro em geral, é obrigatória a assinatura digital, também denominada Assinatura Eletrônica Qualificada, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, nos termos do § 1º, do art. 10, da da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001. Com efeito, segundo o inciso III, § 2º, do art. 1º da Lei nº 11.419/2006, que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial”, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Como se vê, para fins judiciais exige-se para validade da assinatura eletrônica que ela seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, atualmente denominada Assinatura Eletrônica Qualificada ou então que o autor da assinatura tenha prévio cadastro de usuário no Poder Judiciário, que é o ocorre nos diversos órgãos públicos do país, como forma de facilitar o acesso do cidadão que não possua certificado digital. Por outro lado, no tocante às procurações por instrumento particular, outorgadas aos Advogados, com poderes para o foro em geral, o Código de Processo Civil, no artigo 105 e seu § 1º, estabelece para sua validade a obrigatoriedade do instrumento de mandato conter a assinatura física ou digital do outorgante. Vejamos: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Importante observar que a assinatura eletrônica se trata do gênero, ao passo que a assinatura digital, também conhecida como assinatura eletrônica qualificada, é uma das espécies do gênero. Em outras palavras, toda assinatura digital (realizada com o uso de um certificado digital) é uma assinatura eletrônica, mas nem toda assinatura eletrônica é uma assinatura digital. Nesse sentido, colhe-se: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - JUSTIÇA GRATUITA - PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL - PREVISÃO LEGAL - CERTIFICAÇÃO DIGITAL ADEQUADA.- O CPC permite a assinatura digital da procuração, na forma da lei (art. 105, §1º, do CPC).- Em que pese a Lei nº 14.063/2020 afastar sua aplicação aos processos judiciais, esta não impede e nem se contrapõe à aplicação da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - É válida a juntada de documentos, em processo judicial, através de certificado digital, cumprindo os requisitos legais, com a exigência de que a assinatura seja lançada por meio de certificação digital adequada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.103937-9/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 03/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO INVÁLIDA - ORDEM PARA EMENDA - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 320, do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". - É permitida a assinatura digital da procuração, desde que esta seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada de acordo com a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras, o que não é o caso dos autos, estando, portanto, inválida a procuração juntada pela parte autora.- Desse modo, não atendida a ordem judicial para a emenda da exordial e ausentes os requisitos legalmente previstos, a manutenção do indeferimento da peça inaugural é medida de rigor. - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.332334-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGUIMENTO NEGADO - ART. 557, CAPUT, CPC - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUBSTABELECIMENTO DE PODERES OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL - AUSÊNCIA - ASSINATURA DIGITALIZADA NÃO REGULARIZADA - LEI 11.419/2006 - INADMISSIBILIDADE - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO ILEGÍVEL - EQUIVALÊNCIA À AUSENCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, I, DO CPC - SEGUIMENTO NEGADO - MANUTENÇÃO. - O agravo de instrumento não permite a instrução deficiente e nem a sua complementação após apresentada a petição do recurso, cabendo ao recorrente apresentar desde logo, as peças obrigatórias para seu julgamento. - Não só a procuração, mas também o substabelecimento outorgado ao advogado subscritor da peça recursal é documento obrigatório para instrução do agravo de instrumento. - É necessária a aposição de assinatura original ou, se digitalizada, o certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, com a finalidade de resguardar a segurança jurídica e autenticidade das assinaturas eletrônicas, regra cujo descumprimento ocasiona a inexistência do recurso interposto. - A certidão de intimação da decisão agravada também é obrigatória para o conhecimento do recurso, sem a qual é impossível verificar-se a data da publicação da referida decisão e a tempestividade do recurso interposto. A juntada de peça obrigatória ilegível equipara-se a sua própria ausência. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0105.13.037780-4/002, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2015, publicação da súmula em 24/06/2015). Destaco que a assinatura por simples colagem no documento gerado no PDF ou por escrita touch não comprova a efetiva outorga de procuração pelo interessado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO OUTORGANTE. ASSINATURA POR COLAGEM OU ESCANEADA. AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADO. NÃO REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. - A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. - A assinatura por simples colagem no documento gerado no PDF não comprova a efetiva outorga de procuração pelo interessado, o que leva ao não reconhecimento do recurso. - A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006. Com efeito, a inserção de assinatura escaneada em determinado documento, obtida a partir de outro documento original, não confere nenhuma garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 471037/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/05/2014. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.154793-6/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 02/02/2024). Portanto, de igual modo, a assinatura digitalizada, ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento ou feita por escrita touch, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pelo que igualmente não confere validade à outorga pretendida. A Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, menciona apenas a assinatura qualificada (emitida pela ICP-Brasil) como válida. Posto isso, não reconheço a validade da assinatura eletrônica lançada na procuração juntada. Feitas tais considerações, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova procuração, assinada de modo físico (assinatura original conforme documento de identificação pessoal) ou mediante assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada) baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, conforme acima advertido, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data registrada no sistema. JULIO FERREIRA DE ANDRADE Juiz de Direito

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