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TJSP · Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível
Processo 1006105-13.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Renato Tomazetti - Vistos. A requerida apresentou manifestação às fls. 154/159, na qual sustenta, em síntese, que eventual incorporação da gratificação de representação deve ocorrer em rubrica própria, sem integração ao vencimento padrão e sem reflexos no Regime Especial de Trabalho Policial, reiterando, no mais, os termos da contestação. O pedido de suspensão anteriormente formulado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2178554-93.2018.8.26.0000, Tema 25 do Tribunal de Justiça de São Paulo, encontra-se superado, uma vez cessada a suspensão decorrente do incidente. Todavia, antes do julgamento, mostra-se necessária a delimitação objetiva da pretensão e o esclarecimento de aspectos documentais relevantes. Com efeito, a petição inicial afirma que o autor exerceu função junto à Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo entre 05 de fevereiro de 1999 e 03 de agosto de 2003, enquanto o memorando administrativo juntado pela requerida menciona certidão funcional que registraria período até 03 de agosto de 2013. O mesmo memorando informa que o autor já percebe 10/10 de gratificação de representação decorrentes de exercício na Casa Militar, circunstância que deve ser esclarecida diante do limite previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 813/1996. Há necessidade, ainda, de especificar se a pretensão deduzida consiste em incorporação adicional de quatro décimos, substituição de décimos anteriormente incorporados, recálculo de décimos já reconhecidos ou mera evolução do valor da vantagem, bem como de esclarecer a graduação funcional que serviu de parâmetro para a percepção da gratificação originária. Ante o exposto intime-se o autor para, no prazo de 15 dias manifestar-se sobre a petição de fls. 154/159, esclarecer se pretende a incorporação de quatro décimos adicionais, a substituição de décimos anteriormente incorporados, o recálculo de décimos já reconhecidos ou apenas a evolução da vantagem incorporada, esclarecer como compatibiliza o pedido com a informação de que já percebe 10/10 de gratificação de representação, indicar, discriminadamente, o período funcional que fundamenta cada décimo reclamado, esclarecer a razão pela qual requer a utilização da graduação de 3º Sargento PM, em vez da graduação ocupada durante o exercício da função que originou a gratificação, e juntar, caso ainda não constem integralmente dos autos, a certidão funcional da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo, o ato de incorporação ou apostilamento, os demonstrativos de pagamento e o ato administrativo de indeferimento que fundamenta a demanda. Após, intime-se a requerida para, no prazo de 15 dias apresentar demonstrativo discriminado dos 10/10 atualmente pagos ao autor, com indicação da origem funcional, período aquisitivo, graduação considerada, quantidade de décimos e fundamento do apostilamento, esclarecer se algum dos quatro décimos reclamados já integra a parcela atualmente paga, apresentar, se disponível, histórico financeiro suficiente para identificar a rubrica, sua evolução e os reflexos atualmente incidentes. Cumpridas as determinações, certifique a serventia a existência de eventual manifestação pendente e tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimem-se. - ADV: CARLOS JOSE DE BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28042/SP)
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