Publicações do processo

Processo 1006103-15.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
6
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 identificadas.

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006103-15.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ELIANA FERNANDES FURTADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIANA FERNANDES FURTADO AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) WILLIAMES NASCIMENTO FERNANDES AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ELY SIMONE FERNANDES SILVA AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) WALTER SOTTO MAYOR FERNANDES FILHO AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) WAGNER NASCIMENTO FERNANDES AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO FERNANDES AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279266797 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1006103-15.2026.4.01.3400/DF POLO ATIVO: ELIANA FERNANDES FURTADO e outros (5) POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por ELIANA FERNANDES FURTADO e outros (5), com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. Intimado para se manifestar, o INSS apresentou petição intercorrente, por meio da qual informou não se opor aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pleito de habilitação formulado sob a denominação de Espólio, constata-se a inviabilidade de seu acolhimento nesta modalidade. Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante. No caso em apreço, verifica-se que os requerentes limitaram-se a solicitar a habilitação sem colacionar qualquer escritura pública de inventário ou termo de compromisso que atestasse a nomeação de inventariante dos bens deixados pela falecida. Desse modo, diante da ausência de comprovação de representação legal regular do ente despersonalizado, indefiro a habilitação do espólio. Por outro lado, viável se mostra a habilitação direta e individualizada dos herdeiros legítimos em nome próprio. O falecimento de Maria das Dores do Nascimento Fernandes restou devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos, a qual atesta que a falecida era viúva e deixou cinco (5) filhos maiores de idade . Desse modo, inexistindo cônjuge sobrevivente com direito à meação , o crédito exequendo deve ser integralmente partilhado entre os descendentes diretos. Passo, portanto, a fixar a cota-parte de cada um dos sucessores habilitados sobre o crédito em execução na proporção de 20% (vinte por cento) para cada herdeiro: ELIANA FERNANDES FURTADO (filha/herdeira): faz jus a 20% (vinte por cento) do montante exequendo; ELY SIMONE FERNANDES SILVA (filha/herdeira): faz jus a 20% (vinte por cento) do montante exequendo; WAGNER NASCIMENTO FERNANDES (filho/herdeiro): faz jus a 20% (vinte por cento) do montante exequendo; WALTER SOTTO MAYOR FERNANDES FILHO (filho/herdeiro): faz jus a 20% (vinte por cento) do montante exequendo; WILLAMES NASCIMENTO FERNANDES (filho/herdeiro): faz jus a 20% (vinte por cento) do montante exequendo. Ante o exposto: INDEFIRO a habilitação do Espólio de Maria das Dores do Nascimento Fernandes. DEFIRO a habilitação individual e direta dos sucessores de MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO FERNANDES (inscrita no CPF sob o nº 405.826.802-63 e portadora do RG n.º 0123196-0-SSP/AM), nas seguintes proporções de direito: ELIANA FERNANDES FURTADO (inscrita no CPF sob o nº 231.244.662-68 e portadora do RG nº 66455) — Cota-parte de 20%; ELY SIMONE FERNANDES SILVA (inscrita no CPF sob o nº 321.697.012-49 e portadora do RG nº 895697-9) — Cota-parte de 20%; WAGNER NASCIMENTO FERNANDES (inscrito no CPF sob o nº 130.185.582-00 e portador do RG nº 0472473-9) — Cota-parte de 20%; WALTER SOTTO MAYOR FERNANDES FILHO (inscrito no CPF sob o nº 231.106.192-53 e portador do RG nº 0680057-2) — Cota-parte de 20%; WILLAMES NASCIMENTO FERNANDES (inscrito no CPF sob o nº 436.391.352-53 e portador do RG nº 3223850/DF) — Cota-parte de 20%. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema processual (PJe) para fazer constar os herdeiros individualmente qualificados. No presente cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo das diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito dos servidores aposentados com paridade à percepção da gratificação em patamar equivalente ao dos servidores ativos enquanto não implementado o sistema de avaliação de desempenho. Superada a questão relativa à legitimidade processual, passa-se ao exame do montante executado. Instado a se manifestar nos autos, o INSS apresentou petição intercorrente informando expressamente que não se opõe aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de formular impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse cenário, inexistindo controvérsia quanto aos parâmetros adotados na elaboração da conta ou quanto ao montante executado, e estando os cálculos apresentados em consonância com os critérios estabelecidos no título judicial, impõe-se a homologação do demonstrativo apresentado pela parte autora. Dessa forma, homologo os cálculos constantes do ID 2233125788, fixando-se o valor da execução em R$ 97.892,42, quantia que já inclui os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% fixados no processo de conhecimento, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o desfecho da demanda. No tocante à verba de sucumbência devida pelo ente público, registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, ainda que não embargadas. Esse posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, que interpretou o art. 85, § 7º, do CPC/2015 em consonância com o entendimento sumulado. Dessa forma, tendo em vista que o valor do crédito exequendo é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Por fim, defiro o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido na inicial e estipulado no instrumento de procuração/contrato (ID 2233125716). Fica consignado que os valores devidos a esse título deverão indicar como beneficiária a sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS (CNPJ 37.100.880/0001-88). Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Brasília, data da assinatura digital. CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006103-15.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ELIANA FERNANDES FURTADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIANA FERNANDES FURTADO AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) WILLIAMES NASCIMENTO FERNANDES AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ELY SIMONE FERNANDES SILVA AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) WALTER SOTTO MAYOR FERNANDES FILHO AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) WAGNER NASCIMENTO FERNANDES AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO FERNANDES AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279266797 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1006103-15.2026.4.01.3400/DF POLO ATIVO: ELIANA FERNANDES FURTADO e outros (5) POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por ELIANA FERNANDES FURTADO e outros (5), com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. Intimado para se manifestar, o INSS apresentou petição intercorrente, por meio da qual informou não se opor aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pleito de habilitação formulado sob a denominação de Espólio, constata-se a inviabilidade de seu acolhimento nesta modalidade. Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante. No caso em apreço, verifica-se que os requerentes limitaram-se a solicitar a habilitação sem colacionar qualquer escritura pública de inventário ou termo de compromisso que atestasse a nomeação de inventariante dos bens deixados pela falecida. Desse modo, diante da ausência de comprovação de representação legal regular do ente despersonalizado, indefiro a habilitação do espólio. Por outro lado, viável se mostra a habilitação direta e individualizada dos herdeiros legítimos em nome próprio. O falecimento de Maria das Dores do Nascimento Fernandes restou devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos, a qual atesta que a falecida era viúva e deixou cinco (5) filhos maiores de idade . Desse modo, inexistindo cônjuge sobrevivente com direito à meação , o crédito exequendo deve ser integralmente partilhado entre os descendentes diretos. Passo, portanto, a fixar a cota-parte de cada um dos sucessores habilitados sobre o crédito em execução na proporção de 20% (vinte por cento) para cada herdeiro: ELIANA FERNANDES FURTADO (filha/herdeira): faz jus a 20% (vinte por cento) do montante exequendo; ELY SIMONE FERNANDES SILVA (filha/herdeira): faz jus a 20% (vinte por cento) do montante exequendo; WAGNER NASCIMENTO FERNANDES (filho/herdeiro): faz jus a 20% (vinte por cento) do montante exequendo; WALTER SOTTO MAYOR FERNANDES FILHO (filho/herdeiro): faz jus a 20% (vinte por cento) do montante exequendo; WILLAMES NASCIMENTO FERNANDES (filho/herdeiro): faz jus a 20% (vinte por cento) do montante exequendo. Ante o exposto: INDEFIRO a habilitação do Espólio de Maria das Dores do Nascimento Fernandes. DEFIRO a habilitação individual e direta dos sucessores de MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO FERNANDES (inscrita no CPF sob o nº 405.826.802-63 e portadora do RG n.º 0123196-0-SSP/AM), nas seguintes proporções de direito: ELIANA FERNANDES FURTADO (inscrita no CPF sob o nº 231.244.662-68 e portadora do RG nº 66455) — Cota-parte de 20%; ELY SIMONE FERNANDES SILVA (inscrita no CPF sob o nº 321.697.012-49 e portadora do RG nº 895697-9) — Cota-parte de 20%; WAGNER NASCIMENTO FERNANDES (inscrito no CPF sob o nº 130.185.582-00 e portador do RG nº 0472473-9) — Cota-parte de 20%; WALTER SOTTO MAYOR FERNANDES FILHO (inscrito no CPF sob o nº 231.106.192-53 e portador do RG nº 0680057-2) — Cota-parte de 20%; WILLAMES NASCIMENTO FERNANDES (inscrito no CPF sob o nº 436.391.352-53 e portador do RG nº 3223850/DF) — Cota-parte de 20%. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema processual (PJe) para fazer constar os herdeiros individualmente qualificados. No presente cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo das diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito dos servidores aposentados com paridade à percepção da gratificação em patamar equivalente ao dos servidores ativos enquanto não implementado o sistema de avaliação de desempenho. Superada a questão relativa à legitimidade processual, passa-se ao exame do montante executado. Instado a se manifestar nos autos, o INSS apresentou petição intercorrente informando expressamente que não se opõe aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de formular impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse cenário, inexistindo controvérsia quanto aos parâmetros adotados na elaboração da conta ou quanto ao montante executado, e estando os cálculos apresentados em consonância com os critérios estabelecidos no título judicial, impõe-se a homologação do demonstrativo apresentado pela parte autora. Dessa forma, homologo os cálculos constantes do ID 2233125788, fixando-se o valor da execução em R$ 97.892,42, quantia que já inclui os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% fixados no processo de conhecimento, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o desfecho da demanda. No tocante à verba de sucumbência devida pelo ente público, registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, ainda que não embargadas. Esse posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, que interpretou o art. 85, § 7º, do CPC/2015 em consonância com o entendimento sumulado. Dessa forma, tendo em vista que o valor do crédito exequendo é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Por fim, defiro o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido na inicial e estipulado no instrumento de procuração/contrato (ID 2233125716). Fica consignado que os valores devidos a esse título deverão indicar como beneficiária a sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS (CNPJ 37.100.880/0001-88). Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Brasília, data da assinatura digital. CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ