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TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1006103-08.2026.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.R.P.S. - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de decretar o divórcio entre R.R.P.S. e M.V.P., mantidos os nomes de solteiro, ficando dispensados do pagamento de alimentos recíprocos, e para adjudicar à autora o veículo Fiat/Uno Vivace, placas HFB-5312, condenando-a a repor ao requerido R$ 11.622,50, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.162,25, na forma da fundamentação. Deixo de condenar o requerido ao pagamento dos ônus da sucumbência por ser a autora beneficiária da gratuidade processual e ante a ausência de impugnação ao pedido inicial. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários. SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil onde as partes se casaram. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, bem como da certidão do trânsito em julgado, as quais estarão disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável 'CUMPRA-SE' do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Consigne-se que, por se tratar de processo digital, o presente processo constitui título, ficando dispensada a expedição de Carta de Sentença. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: JOÃO BATISTA MENDES NETO (OAB 372948/SP)
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