Publicações do processo

1006101-97.2026.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPA · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006101-97.2026.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDIVANE TEIXEIRA COIMBRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DANIELE CABRAL - RJ265086 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença id. 2266190877 na qual a Exequente objetiva a cobrança de valores retroativos decorrentes da concessão de segurança na sentença id.2259336487. É o relatório. Decido. A controvérsia se relaciona à possibilidade de utilização da via executiva para cobrança de valores pretéritos supostamente decorrentes de sentença proferida em mandado de segurança. O mandado de segurança possui natureza eminentemente mandamental, destinando-se à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se de compreensão consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, baseada em súmulas de observância obrigatória. Com efeito, dispõe a Súmula 269 do STF que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. De igual modo, a Súmula 271 do STF estabelece, de forma expressa, que “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. Da leitura da sentença id.2259336487, verifica-se que o julgamento reconheceu o direito da Impetrante à concessão do benefício, cuja obrigação de fazer foi cumprida em id. 2261807616. Tal comando possui eficácia mandamental, voltada à recomposição da situação jurídica. Ainda que se reconheça o eventual direito material da parte autora à percepção de valores retroativos, tal pretensão deve ser deduzida pela via judicial própria, mediante ação de cobrança ou, ainda, na esfera administrativa, não sendo juridicamente possível a utilização do cumprimento de sentença fundado em decisão proferida em mandado de segurança para esse fim. Diante disso, revela-se inviável o processamento do cumprimento de sentença, por inadequação da via eleita, à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, rejeito integralmente o pedido de cumprimento de sentença, por inadequação da via eleita apto a embasar a cobrança de valores pretéritos decorrentes de decisão proferida em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Extingo a execução pelo cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 924,II do CPC. Intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.